ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apelação, qual seja, alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia e reforma da verba honorária, no que concluiu a origem que a deficiência intimatória não causou prejuízo à agravante, bem como consignou que o direito do autor não foi comprovado em razão de sua própria desídia, pois manteve-se inerte nas diversas oportunidades em que intimada para fazer a juntada de documentação para elaboração do laudo pericial. Concluiu, ainda, pelo cabimento da majoração da verba honorária.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O acórdão não comporta qualquer censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos.<br>4. Concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quando à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KIEPPE PARTICIPÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 4.354):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. IRREGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. PARÂMETRO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.238):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRESPASSE. Nulidade alusiva à intimação. Comparecimento espontâneo. Ausência de prejuízo. Pas de nullite sans grief. Inteligência do art. 277/CPC. Nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Óbices na análise contábil decorreram da desídia da própria autora em fornecer os documentos necessários. Concessão de diversas oportunidades para complementar a documentação. Solicitações não atendidas a contento. Insuficiência dos documentos carreados para lastrear a pretensão de cobrança movida. Inteligência do art. 373, I/CPC. Honorários fixados de acordo com os parâmetros legais. Tema 1.076/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.256-4.262).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Pugna pelo afastamento das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF à hipótese dos autos, ante a prescindibilidade de "revolvimento da matéria de prova dos autos" para aferir a alegada violação dos arts. 85, § 8º, 157, 272, §§ 2º e 5º, e 373, I, do CPC.<br>Na oportunidade, repisa alegação de nulidade em razão da ausência de intimação da sentença, bem como insiste na alegação de que houve inadequada prestação do serviço pelo perito judicial, o que lhe causou prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.<br>Do mesmo modo, suscita inadequação da verba honorária.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.381-4.396).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREJUÍZO INEXISTENTE. OPORTUNO MANEJO DE APELAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DIREITO DO AUTOR NÃO COMPROVADO. PERÍCIA PREJUDICADA PELA INÉRCIA AUTORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão suscitadas na apelação, qual seja, alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia e reforma da verba honorária, no que concluiu a origem que a deficiência intimatória não causou prejuízo à agravante, bem como consignou que o direito do autor não foi comprovado em razão de sua própria desídia, pois manteve-se inerte nas diversas oportunidades em que intimada para fazer a juntada de documentação para elaboração do laudo pericial. Concluiu, ainda, pelo cabimento da majoração da verba honorária.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. O acórdão não comporta qualquer censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos.<br>4. Concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quando à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>De início, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada nulidade de intimação da sentença, nulidade da perícia ou reforma da verba honorária.<br>A propósito, consignou a recorrente nos pedidos de reforma da apelação:<br>Por todo o exposto, preliminarmente, requer-se seja determinada a republicação da sentença, com a concessão do integral prazo legal para o competente recurso.<br>Caso eventualmente superada a preliminar, requer-se o conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando-se a sentença, com a reabertura da fase de produção da prova pericial, determinando-se ao il. perito que proceda às diligências complementares para alcance das informações necessárias às respostas aos quesitos, se o caso mediante apoio do juízo e das partes, delimitando os elementos de informação eventualmente faltantes.<br>Subsidiariamente, caso não acolhido o referido pleito recursal, pugnam os recorrentes pela reforma da r. sentença para redução dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.<br>Termos em que pede deferimento.<br>E, a propósito do contexto recursal, destacou a origem que a nulidade de intimação não comportaria decretação ante a ausência de prejuízo, visto que a agravante pôde exercer seu direito de recorrer:<br>5. Inicialmente, examino a preliminar alusiva à intimação.<br>Um dos princípios basilares da processualística nacional é o "pas de nullite sans grief". O prelado preconiza, em linhas gerais, que não há necessidade de declarar a nulidade de atos se desses não decorrerem prejuízos efetivos.<br>Ora, no caso, embora a parte alegue vício no tocante à intimação, vê-se que a desconformidade apontada não gerou danos de qualquer ordem.<br>A despeito de os atuais patronos da recorrente não terem constado da lista de intimação da sentença, é certo que, por uma via ou por outra, compareceram oportunamente para a apresentação das razões recursais.<br>Destarte, não houve prejuízo ao exercício do direito de recorrer, conforme se sugere.<br>Pode se dizer, pois, que a finalidade perseguida foi alcançada, uma vez que a apelação foi apresentada e agora está sendo conhecida. Não subsiste, assim, necessidade de qualquer anulação, em atenção às diretrizes postas no art. 277 do Código de Processo Civil.<br>Superada a questão preliminar, passo adiante ao exame do mérito.<br>No mérito em si, o acórdão recorrido foi categórico quanto à ausência de deficiência no trabalho prestado pelo perito judicial, sendo que a não conclusão do laudo decorreu da própria inércia da agravante que, mesmo reiteradamente intimada para juntada da documentação necessária à comprovação de seu direito, o que não providenciou e que culminou na improcedência da ação. Vejamos:<br>6. Controvertem as partes, em suma, acerca da higidez do laudo pericial produzido no feito, bem como sobre as conclusões nele exaradas.<br>De plano, não se ignora que o laudo pericial confeccionado nesta demanda se revelou pouco conclusivo acerca de diversos quesitos arguidos, conforme alegado pela recorrente.<br>Deveras, não houve, por parte do perito, respostas resolutivas a uma série de indagações de alta relevância para o deslinde da controvérsia.<br>Ocorre que as carências vistas no laudo, a bem da verdade, devem-se, praticamente, à desídia da requerente em fornecer os documentos necessários para as apurações pretendidas na perícia.<br>Senão vejamos.<br>7. Antes mesmo da nomeação do perito designado ao caso, o magistrado de primeiro grau solicitou que a parte autora carreasse ao feito todos os comprovantes de pagamentos feitos, correspondentes ao pedido de reembolso, objeto da ação (fl. 369).<br>Assim, em 11/07/2014 foi aberta a primeira oportunidade para que a autora fornecesse os documentos necessários para apurar os aludidos pagamentos feitos por conta do alegado passivo trabalhista.<br>Todavia, o que foi apresentado pela parte, nesse ensejo, não foi suficiente para elucidar os fatos e o direito discutido com suficiente clareza.<br>Muito bem.<br>Já com o avançar do feito e instauração da fase instrutória, houve uma segunda oportunidade, já nos idos de 2019, concedida à recorrente para apresentar os documentos comprobatórios do passivo trabalhista.<br>A propósito, o perito nomeado para o caso relatou ter contatado os patronos da recorrente, bem como os assistentes técnicos por ela indicados, para informar a necessidade de complementação da documentação posta. Para tanto, em maio de 2019, o expert encaminhou "Termo de Diligência" aos profissionais que assistem a autora requerendo o envio dos documentos faltantes (fl. 625).<br>Novamente, não foi apresentado tudo quanto necessário para a regular análise dos pagamentos discutidos.<br>Ante tal impasse, o perito houve por bem solicitar que o próprio juízo instasse a recorrente a fornecer a documentação de que se trata (fl. 624).<br>O magistrado prontamente acolheu o pedido do auxiliar do juízo e concedeu a terceira oportunidade para que as informações faltantes fossem apresentadas (fl. 629).<br>Em resposta, a recorrente chegou a remeter documentos ao perito, mas não todos os que foram solicitados, situação que impediu a conclusão do estudo pericial.<br>Enfim.<br>Antes de ultimar os trabalhos periciais, o expert chegou ainda a reiterar o contato com os representantes da requerente, informando que, se não houvesse mais nada a juntar ao processo, o laudo seria concluído com aquilo que estivesse à disposição (fl. 720).<br>Tratou-se, aqui, da quarta oportunidade para apresentação de documentos. Não diferente de todas as outras, a solicitação não foi atendida a contento. Segundo os relatos do perito, os representantes da apelante sequer responderam a solicitação feita.<br>8. Nesse cenário, o expert deu prosseguimento aos trabalhos e concluiu que, da análise dos parcos documentos fornecidos na lide, não foi possível depreender concretamente o direito de crédito reivindicado.<br>Exarou que a análise contábil pertinente restou prejudicada sobremaneira (fl. 721).<br>9. Por todo o exposto acima, é possível depreender que o direito da requerente não foi demonstrado, na espécie, com a diligência exigida, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.<br>E isso se deu por conta da desídia mencionada anteriormente.<br>Desta feita, não há se falar em condutas evasivas do expert, tampouco em falta de colaboração processual do auxiliar do juízo. A bem dizer, a própria requerente foi quem deixou de agir em conformidade com o disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, que dispõe:<br> .. <br>Nessa linha, vale dizer que o descaso observado gera ônus, em relação ao qual a requerente não poderá se furtar.<br>10. Reitera-se que a parte contou com diversas oportunidades para juntar a documentação alusiva ao objeto da demanda, contudo, em todas elas deixou faltar informações imprescindíveis, conforme relatado pelo perito.<br>Assim, não é legítimo que agora, em sede recursal, a recorrente pleiteie a anulação do aresto e o retorno do feito à fase instrutória para a complementação da prova pericial.<br>Isso porque o momento instrutório da presente demanda, indubitavelmente, já foi superado, nada tendo mais que se diligenciar nesse sentido.<br>11. Por assim ser, afasto a pretensa declaração de nulidade do laudo pericial.<br>Para mais, adoto como razão de decidir as conclusões exaradas pelo perito, que já foram chanceladas também em primeiro grau de jurisdição.<br>Em conclusão, reputo que a cobrança aqui movida é de todo improcedente, por ausência de comprovação idônea dos fatos que a lastreiam, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil.<br>12. Feitas essas considerações, posiciono-me pela manutenção da r. sentença, pois não foram apresentados motivos aptos a alterar o quanto já decidido no primeiro grau de jurisdição.<br>No que toca a sucumbência, destacou a origem:<br>3. Em razão do trabalho realizado em sede recursal, de rigor majorar os honorários arbitrados aos patronos da apelada, de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.<br>Consigno, oportunamente, que não há excesso no tocante ao parâmetro adotado em relação às verbas sucumbenciais.<br>A baliza adotada - percentual sobre o valor da causa - está prevista em lei (art. 85, §2º do Código de Processo Civil), é aquela recomendada pela jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme as diretrizes contidas no Tema 1.076.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, o acórdão não comporta censura no que toca a alegada nulidade, visto que se alinha com a jurisprudência do STJ de que a deficiência da intimação não será declarada se a parte não demonstrar o efetivo prejuízo, ainda mais se pode utilizar-se dos meios recursais previstos.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.139/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. CONTRARRAZÕES APRESENTADAS SEM APONTAR NULIDADE. RECURSO ADESIVO. NÃO APRESENTAÇÃO. DESINTERESSE EM RECORRER. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Na linha dos precedentes do STJ, não deve ser declarada nulidade processual se não houver demonstração de prejuízo às partes (pas de nullité sans grief).<br>2. No caso dos autos, é patente a inexistência de ofensa ao contraditório e ampla defesa e de prejuízo pela ausência de intimação da sentença, tendo em vista que a recorrente apresentou contrarrazões à apelação interposta pela parte contrária, sem nada alegar em relação à apontada nulidade e transcrevendo, em sua peça, trechos da sentença recorrida, de onde se depreende que, de fato, teve acesso aos autos.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 931.446/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2017.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. ART. 11 DA LEI 8.429/92. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ELEMENTO SUBJETIVO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE SANÇÕES NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. SENTENÇA. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO DEFEITUOSA. ADVOGADOS SUBSTITUÍDOS. REGULAR APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO PROCLAMADA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.<br> .. <br>2. Embora a sentença tenha sido publicada de forma defeituosa, contra ela foram opostos embargos de declaração pelos ora recorridos, resultando em alteração do julgado. Após o julgamento dos embargos, a recorrente foi intimada de forma devida e interpôs a competente apelação, devolvendo a matéria ao Tribunal de Justiça.<br>3. A nulidade da publicação por erros formais somente deverá ser pronunciada quando causar efetivo prejuízo à parte, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas, que, no dizer peculiar de Dinarmarco, determina que "o ato não será nulo só porque formalmente defeituoso. Nulo é o ato que, cumulativamente, afaste-se do modelo formal indicado em lei, deixe de realizar o escopo ao qual se destina e, por esse motivo, cause prejuízo a uma das partes. A invalidade do ato é indispensável para que ele seja nulo, mas não é suficiente nem se confunde com sua nulidade" (Instituições de Direito Processual Civil. v. II. 3. ed. São Paulo: Malheiros, p. 600-601).<br>4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp n. 1.128.400/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 2/6/2011.)<br>Por seu turno, concluindo o Tribunal de origem que a parte agravante não fez prova do seu direito, em especial porque manteve-se inerte quant o à apresentação de documentação necessária para o trabalho adequado do perito, a reversão do julgado demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, citam-se:<br>1. As ponderações do julgamento da segunda instância - ausência de cerceamento de defesa, preclusão, falta de provas para a realização da perícia, ausência de direito à inversão do ônus da prova, inaplicabilidade do CDC e ausência de falha na prestação de serviço - foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no que diz respeito às alegações de que o perito se recusou injustificadamente a responder aos quesitos formulados e necessários para a complementação da prova pericial e a inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.826.637/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022.)<br>No mais, julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LETIGIOSIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal, para revisar o entendimento do tribunal de origem quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios, tendo sido observado o limite legal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.587.032/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.