ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargantes, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que os embargantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada; (iii) houve erro material ao não reconhecer que os embargantes afastaram os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>3.A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela inadequação dos argumentos apresentados para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>4.A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. No caso, não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que reafirmou a ausência de impugnação específica e a inadequação dos argumentos apresentados pelos embargantes.<br>5.O erro material, por sua vez, consiste em equívoco evidente e objetivo no julgado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o acórdão analisou detidamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>7.Embargos de declaração rejeitados.<br>.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TEREZINHA DE MATOS CARVALHO, EUDMARCO S/A SERVIÇOS E COMÉRCIO INTERNACIONAL, FARNÉZIO FLÁVIO DE CARVALHO, ISADORA MATOS CARVALHO, NATIVIDADE TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e SANTA ISA HOLDING S/A (MARIA TEREZINHA e outros), contra acórdão desta Terceira Turma que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargantes.<br>PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a dispositivo constitucional). Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 538-539)<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, MARIA TEREZINHA e outros apontaram: (1) omissão no acórdão recorrido quanto à análise da alegação de que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à ausência de violação direta a dispositivos constitucionais, conforme prequestionamento do art. 93, IX, da Constituição Federal (e-STJ, fls. 551-552); (2) contradição no acórdão ao afirmar que os embargantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada, quando, segundo alegam, houve demonstração de que a violação a dispositivos constitucionais seria meramente reflexa (e-STJ, fls. 551-552); (3) erro material ao não reconhecer que os embargantes apresentaram argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 551-552).<br>Houve apresentação de contraminuta por ETERNITY INT"L FREIGHT FORWARDER (SHENZHEN) LTD., representada por ROYAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA (ETERNITY), defendendo que os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que não há omissão, contradição ou erro material no acórdão recorrido, e requerendo a aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 557-561).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelos embargantes, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que os embargantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada; (iii) houve erro material ao não reconhecer que os embargantes afastaram os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>3.A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante e capaz de alterar o resultado do julgamento. No caso, o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões suscitadas, concluindo pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e pela inadequação dos argumentos apresentados para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>4.A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada pela desarmonia entre a fundamentação e a conclusão da decisão. No caso, não há qualquer incompatibilidade entre os fundamentos e a conclusão do acórdão, que reafirmou a ausência de impugnação específica e a inadequação dos argumentos apresentados pelos embargantes.<br>5.O erro material, por sua vez, consiste em equívoco evidente e objetivo no julgado, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que o acórdão analisou detidamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>7.Embargos de declaração rejeitados.<br>.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pela ETERNITY em face da empresa NATIVIDADE TRADE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com o objetivo de incluir os embargantes no polo passivo de um cumprimento de sentença. A ETERNITY alegou que a empresa devedora integrava um grupo econômico familiar e que os embargantes praticaram atos ilícitos, como a criação de outra empresa para ocultação patrimonial e fraude contra credores.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar improcedente o agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Posteriormente, os embargantes interpuseram recurso especial, que foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base em múltiplos fundamentos, incluindo a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão recorrida, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Contra a decisão de inadmissibilidade, os embargantes interpuseram agravo em recurso especial, que também foi rejeitado por esta Corte Superior, sob o fundamento de que não houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.<br>Irresignados, os embargantes opuseram os presentes embargos de declaração, alegando omissão, contradição e erro material no acórdão que rejeitou o agravo interno.<br>Contudo, sem razão.<br>O recurso não merece ser provido.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de embargos de declaração opostos com o objetivo de obter a modificação do acórdão que rejeitou o agravo interno no agravo em recurso especial, sob a alegação de que o julgado incorreu em omissão, contradição e erro material.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão quanto à análise da alegação de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que os embargantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada; (iii) houve erro material ao não reconhecer que os embargantes afastaram os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>MARIA TEREZINHA e outros, ao oporem os presentes embargos de declaração, sustentaram que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão, contradição e erro material, buscando, assim, infirmar os fundamentos que levaram ao não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Alegaram, em síntese, que o acórdão não teria analisado adequadamente a impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, que teria sido contraditório ao afirmar que os embargantes não infirmaram os fundamentos da decisão agravada e que teria cometido erro material ao não reconhecer que os embargantes afastaram os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos autos, tampouco na fundamentação exarada no acórdão recorrido, que enfrentou de forma clara, precisa e suficiente todas as questões suscitadas.<br>No que tange à alegação de omissão quanto à análise da impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que os embargantes não infirmaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.<br>Conforme destacado no voto do relator:<br>O agravo em recurso especial não se dirigiu especificamente contra (i) o não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais; (ii) a inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados; (iv) a incidência da Súmula nº 7 do STJ; e (v) a inexistência de dissídio jurisprudencial de forma analítica (e-STJ, fl. 542).<br>Ademais, o relator ressaltou que<br>O inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois MARIA TEREZINHA e outros não infirmaram seus esteios, na medida em que não refutaram, de forma arrazoada, o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais (e-STJ, fl. 542).<br>Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que o acórdão enfrentou diretamente a questão, concluindo pela ausência de impugnação específica.<br>Quanto à alegação de contradição no acórdão, os embargantes sustentaram que o julgado teria afirmado, de forma equivocada, que não infirmaram os fundamentos da decisão agravada.<br>Contudo, o acórdão foi claro ao demonstrar que os argumentos apresentados pelos embargantes limitaram-se a reiterar, de forma genérica, as razões do recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre.<br>Nesse sentido, o relator destacou que: MARIA TEREZINHA e outros limitaram-se a renegar genericamente os motivos apresentados pelo julgado impugnado, sem, no entanto, evidenciar a inadequação da fundamentação adotada (e-STJ, fl. 524).<br>Além disso, o acórdão ressaltou que: a ausência de impugnação a algum dos fundamentos da decisão, que negou trânsito ao reclamo especial, imporia a esta Corte Superior o exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa (e-STJ, fl. 543).<br>Portanto, não há qualquer contradição no julgado, mas sim a reafirmação de que os embargantes não cumpriram o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.<br>Por fim, no que se refere à alegação de erro material ao não reconhecer que MARIA TEREZINHA e outros afastaram os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, o acórdão foi igualmente preciso ao apontar que MARIA TEREZINHA e outros não lograram êxito em demonstrar a inadequação dos fundamentos que levaram à inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE . ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS . 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria . 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora . 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte . (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024)<br>O relator enfatizou que: não ficou demonstrado o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, devendo ser mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fl. 544).<br>Além disso, o acórdão destacou que: a ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados e a inexistência de dissídio jurisprudencial de forma analítica foram fundamentos que não foram adequadamente enfrentados pelos embargantes (e-STJ, fl. 542).<br>Assim, não há que se falar em erro material, uma vez que o acórdão analisou detidamente as questões suscitadas e concluiu pela ausência de elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.<br>A propósito.<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1 .022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 . Conforme o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2 . No caso, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante, uma vez mais, o reexame de questão devidamente analisada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1 .026, § 2º, do CPC/2015. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1958265 MS 2021/0249385-4, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023)<br>Dessa forma, resta evidente que o acórdão recorrido enfrentou de maneira clara, fundamentada e suficiente todas as questões suscitadas pelos embargantes, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado.<br>As alegações dos embargantes, portanto, configuram mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme disposto no art. 1.022 do CPC<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO . REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÁ-FÉ COMPROVADA. MATÉRIA PROVA . SÚMULA Nº 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA . SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente a respeito das questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em nenhum vício capaz de maculá-lo. 2. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como infirmar tal posicionamento, em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ. 3 . A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal . 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1094857 SC 2017/0099968-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2018)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração<br>É o meu voto.