ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação civil pública n.º 0403263-60.1993.8.26.0053, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.<br>4. Tornada sem efeito o acórdão de fls. 319-321 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos declaratórios contra acórdão, de fls. 319-321 (e-STJ) que negou provimento ao agravo interno.<br>Em face das razões de fls. 325-343 (e-STJ), acolho os embargos e torno sem efeito o acórdão e passo a novo exame do recurso especial interposto por WILTON JOSE FLEMING, com fundamento nas alíneas "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença da decisão proferida na ação civil pública n.º 0403263-60.1993.8.26.0053. proposta por WILTON JOSÉ FLEMING contra BANCO DO BRASIL S/A.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de intimação do banco para pagamento do saldo devedor residual, afastando a aplicação imediata do novo enunciado do Tema 677 do STJ.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por WILTON JOSÉ FLEMING, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Entendimento então dominante de que, o depósito judicial do montante da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada, conforme REsp nº 1.348.640/RS Alteração da jurisprudência por meio do REsp nº 1.820.963/SP, com fixação da tese de que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora Tema 677 que foi julgado em data posterior ao depósito realizado nos autos Modulação que se faz necessária, considerando os princípios da segurança jurídica e tempus regit actum In casu, não aplicação do Tema 677, com pagamento suficiente para a quitação da dívida. Recurso desprovido. (e-STJ Fls. 30-33)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 394, 395, 399, 401, I, do Código Civil; 904, I, 927, III e § 3º, e 1.040, III, do CPC. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o depósito judicial realizado pelo banco recorrido não extingue a obrigação do devedor, devendo incidir juros de mora e correção monetária até a efetiva entrega dos valores ao credor, conforme o novo enunciado do Tema 677 do STJ. Argumenta que o acórdão recorrido violou a tese firmada pelo STJ ao modular os efeitos do Tema 677, aplicando-o apenas a depósitos realizados após o julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da aplicação imediata das teses firmadas em recursos repetitivos. (e-STJ Fls. 36-55)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TEMA 677/STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AFASTAMENTO. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação civil pública n.º 0403263-60.1993.8.26.0053, em fase de cumprimento de sentença.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>3. A Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para determinar que o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o executado do pagamento dos consectários de sua mora, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão.<br>4. Tornada sem efeito o acórdão de fls. 319-321 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A princípio, é preciso consignar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu a QO no AREsp 2638376, no sentido de "aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".<br>Portanto, diante da comprovação já trazida aos autos às e-STJ Fls. 341-342, acolho os embargos, com efeitos modificativos, torno sem efeito o acórdão de fls. 319-321 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>- Da aplicação do Tema Repetitivo 677/STJ<br>Sobre os efeitos do depósito judicial na mora, a Corte Especial deste Tribunal Superior revisou e mudou a redação do Tema 677/STJ, para firmar a tese de que "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".<br>Os embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma foram rejeitados, sob o fundamento de que "o acórdão embargado é hialino acerca da necessidade e pertinência de alterar a redação do Tema 677/STJ, tendo sido afastada a necessidade de modulação dos efeitos da decisão, o que não revela qualquer falta de racionalidade interna ou contradição" (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, Corte Especial, DJe de 18/4/2024).<br>No particular, o tribunal estadual afastou a aplicação do Tema 677/STJ, em modulação dos efeitos da nova decisão, o que não se coaduna com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme se extrai de trechos do acórdão recorrido:<br>No caso em julgamento, o entendimento então vigente era o constante do REsp repetitivo nº 1.348.640/RS, cuja tese é "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada".<br>A partir do julgamento do REsp nº 1.820.963/SP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça apreciou proposta de revisão da tese firmada no REsp 1.348.640/RS, relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para definição de: "se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor".<br>Em julgado publicado em 16 de dezembro de 2022, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento anterior e fixou a seguinte tese: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.".<br>Pois bem, considerando (i) o princípio da segurança jurídica insculpido no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"), (ii) e o fato de o depósito realizado pelo executado no caso concreto ter ocorrido em data anterior à alteração do entendimento jurisprudencial supramencionado, é o caso de proceder com a modulação do novo entendimento, aplicando-o tão somente para fatos ocorridos após a fixação do Tema 677, em respeito ao princípio do tempus regit actum.<br>Diante da não aplicação do Tema 677 no caso concreto, e tendo em conta a suficiência do pagamento para a quitação da dívida, não há nenhuma razão para permitir acréscimo de qualquer ordem ao valor devido, ainda mais quando o montante nos autos depositado está em conta judicial, mas sem prejuízo da atualização do valor entre a data do ajuizamento da ação e a data do depósito.<br>Ademais, descabida a suspensão do curso processual almejada no presente recurso. A inaplicação do Tema 677 no caso concreto não se dá em virtude da não aplicação do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no caso concreto; pelo contrário, há expressa aplicação da nova orientação, mas com modulação dos efeitos, considerando que o depósito realizado pelo executado se deu quando vigia outro entendimento.<br>E a circunstância de isso poder vir a ser alterado não impede o julgamento deste recurso e, havendo mesmo modificação da orientação aqui destacada, sempre estará reservado ao recorrente o direito de ver aplicada a nova orientação utilizando- se para tanto das vias disponibilizadas na lei processual para tanto. (e-STJ Fls. 32-33)<br>Assim, tendo o Tribunal local tido a oportunidade de julgar a questão à luz do que foi decidido por esta Corte Superior, não lhe cabe modular efeitos que não foram determinados na instância competente.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, ACOLHO os embargos, CONHEÇO do agravo para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, para determinar que as instâncias ordinárias observem o Tema 677/STJ na satisfação do crédito.