ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por NATHACHI NADJHA SILVA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIOJURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo não provido.<br>Em suas razões recursais, a embargante aduz a existência de omissão e contradição quanto ao preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Nas razões dos presentes embargos, a embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso e contraditório quanto ao preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do recurso especial.<br>Ocorre que, segundo a firme jurisprudência deste Tribunal, a contradição a ensejar embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do acórdão, o que não se verifica na presente hipótese.<br>Ademais, o acórdão embargado se manifestou expressamente acerca do conhecimento do recurso especial, nos seguintes termos:<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante, com os seguintes fundamentos:<br>i) ausência de prequestionamento do art. 53 do CDC (Súmulas 282 e 356, ambas do STF);<br>ii) incidência do óbice da Súmula 284/STF, com relação à alegação de dissídio jurisprudencial; e<br>iii) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que o agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada.<br>1. Da ausência de prequestionamento<br>Inicialmente, o recurso especial não poderia ser conhecido, na medida em que o art. 53 do CC, indicado como violado, não foi objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, não tendo o agravante interposto embargos de declaração com vistas a sanar eventual omissão do acórdão recorrido, o que importa na incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>2. Da divergência jurisprudencial<br>De fato, não é possível o conhecimento do recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial na hipótese em que não há a devida indicação de qual dispositivo de lei teria sido ofendido, como ocorre na presente hipótese.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o o conhecimento do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial depende do apontamento do artigo de lei violado, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.711.630/SC, 4ª Turma, DJe 18/08/2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.881.812/SP, 3ª Turma, DJe 28/05/2021; e AgInt no REsp 1.905.503/AM, 3ª Turma, DJe 25/03/2021.<br>Por fim, ainda que assim não fosse, nota-se que o dissídio jurisprudencial não pode ser tido como demonstrado da forma devida, pois para sua caracterização não basta a transcrição de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas. Também é necessário que se aponte e explicite por que os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática entre os julgados comparados, o que não foi realizado na hipótese dos autos.<br>A decisão agravada, portanto, não merece reforma.<br>Assim, revela-se nítida a pretensão da parte embargante de se valer dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.<br>Por conseguinte, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração, advertindo a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.