ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais em grau recursal, sem que houvesse prévia fixação dessa verba na origem.<br>2. A parte embargante alegou obscuridade na decisão, apontando que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignaram expressamente a impossibilidade de fixação de honorários em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é juridicamente viável quando a sentença e o acórdão de origem expressamente consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>6. A decisão embargada apresenta obscuridade ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais sem observar que tanto a sentença quanto o acórdão de origem consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>7. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nas circunstâncias do caso, compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente na execução de cédulas de crédito bancário.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela prescrição intercorrente devido à paralisação do processo por mais de três anos sem efetiva constrição patrimonial, considerando que diligências infrutíferas não interrompem o prazo prescricional, conforme a Súmula 64 do TJSC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de que a parte exequente não permaneceu inerte e que a paralisação do processo ocorreu por fatores alheios à sua vontade.<br>4. Outra questão é a alegada divergência jurisprudencial, que não foi demonstrada adequadamente, e a ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não pode ser conhecido devido à necessidade de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os julgados paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>7. A ausência de prequestionamento do art. 240, § 3º, do CPC impede o exame da alegada ofensa a esse dispositivo, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão obscura. Alegou que o acórdão embargado majorou honorários sucumbenciais sem que houvesse fixação anterior, o que seria inviável, razão pela qual requereu o saneamento da obscuridade para afastar a majoração.<br>A parte embargada deixou de ser intimada, uma vez que está sem repesentação nos autos. (e-STJ fl. 614)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais em grau recursal, sem que houvesse prévia fixação dessa verba na origem.<br>2. A parte embargante alegou obscuridade na decisão, apontando que tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina consignaram expressamente a impossibilidade de fixação de honorários em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>3. A parte embargada foi intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, mas não apresentou manifestação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal é juridicamente viável quando a sentença e o acórdão de origem expressamente consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>6. A decisão embargada apresenta obscuridade ao determinar a majoração dos honorários sucumbenciais sem observar que tanto a sentença quanto o acórdão de origem consignaram a impossibilidade de fixação dessa verba, em razão do disposto no art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>7. A majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nas circunstâncias do caso, compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se obscuridade no acórdão embargado, uma vez que foi determinada a majoração dos honorários sucumbenciais sem que houvesse prévia fixação dessa verba na origem. Tal vício compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para sanar a incongruência apontada.<br>Com efeito, deixou de constar da decisão que, tanto a sentença quanto o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina expressamente consignaram a impossibilidade de fixação de honorários em razão do disposto no art. 921, §5º, do CPC. Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente viável a majoração da verba honorária em grau recursal, impondo-se o afastamento da condenação fixada.<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, com efeitos infringentes para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais, mantendo-se, no mais, as conclusões do acórdão.<br>É como voto.