ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação do art. 489 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por RAIZEN S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de usucapião, ajuizada por GRECA DISTRIBUIDORA DE ASFALTOS LTDA., em desfavor da agravante.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido.<br>Acórdão: desconstituiu, de ofício, a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução para elaboração de trabalho pericial, bem como a regularização das citações, julgando prejudicada a apelação interposta pela agravante. O acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. REABERTURA DE FASE DE INSTRUÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE PERÍCIA. NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO DO IMÓVEL USUCAPIENDO. RECURSO PREJUDICADO.<br>Prestando-se a prova não apenas à apreciação do feito pelo juízo singular na origem, mas também à análise do caso pelos Magistrados de segundo grau de jurisdição, bem assim pelo próprio Ministério Público e demais operadores do direito, impositiva a desconstituição da sentença, com reabertura da instrução probatória e elaboração de trabalho pericial, indispensável para positivar se a área usucapienda é parte integrante, ou não, de área de propriedade do ente municipal.<br>SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO (e-STJ fl. 415).<br>Decisão monocrática: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (aplicação da Súmula 182/STJ).<br>Agravo interno: insurge-se contra a aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão denegatória do recuros especial, inclusive com a dedicação de um capítulo completo para este fim, balizado em julgados deste STJ, com o cotejo dos casos análogos ao caso concreto.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: (i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação do art. 489 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 283/STF.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/RS: (i) inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional; (ii) incidência da Súmula 284/STF no que tange à alegada violação do art. 489 do CPC; e (iii) incidência da Súmula 283/STF.<br>- Da violação de dispositivo constitucional, da fundamentação deficiente (Súm. 284/STF) e da existência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF)<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou os supracitados fundamentos, limitando-se a alegar genericamente que houve a usurpação de competência deste STJ, dada a impossibilidade de apreciação do mérito do recurso especial pelo TJ/RS, bem como que "as questões de fato e de direito restaram claramente delineadas pela r. decisão recorrida, de modo a evidenciar que o E. Tribunal a quo contrariou de forma patente os dispositivos infraconstitucionais e constitucionais, razão pela qual foi interposto Recurso Especial" (e-STJ fl. 615).<br>De fato, a despeito de ter sido criado tópico entitulado como "Da não incidência do óbice da Súmula 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (e-STJ fl. 615), constata-se que não houve efetiva impugnação aos argumentos de não cabimento de recurso especial fundado em suposta violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, de deficiência de fundamentação no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional e de existência de fundamento do acórdão proferido pelo TJ/RS não impugnado.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.