ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.<br>2. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que configura intuito protelatório, o que impõe a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

RELATÓRIO<br>Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A. (LOJAS QUERO-QUERO) contra acórdão de minha relatoria, que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face do acórdão que negou provimento a agravo interno, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo interno. 3. Embargos de declaração rejeitados<br>A embargante alega, em síntese, que o acórdão permaneceu omisso, contraditório e obscuro. Sustenta que não foi analisado o argumento de que o prazo prescricional anual, previsto no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, dev eria ser aplicado ao caso, especialmente após as decisões do STF na ADI 3961 e na ADC 48. Aponta omissão quanto a análise de precedente específico do STJ (REsp 1.355.095/SP), que, segundo defende, ampararia a sua tese. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que sejam sanados os vícios apontados e prequestionada a matéria.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE, RECURSO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. Os embargos de declaração servem apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não sendo admitidos como meio de rediscutir matérias já decididas.<br>2. Os embargos de declaração foram utilizados com caráter exclusivamente infringente, buscando a rediscussão do mérito, o que configura intuito protelatório, o que impõe a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.<br>3. Segundos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.<br>VOTO<br>Os segundos embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo cabíveis como meio de reabrir a discussão sobre matéria já decidida.<br>A embargante insiste em teses já exaustivamente analisadas e rechaçadas nas decisões anteriores. Não há omissão a ser reconhecida. O acórdão embargado, ao manter a decisão monocrática, confirmou o entendimento de que a pretensão de cobrança da indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio, para fatos anteriores à Lei n. 14.229/2021, submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.<br>Este posicionamento está em total harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que diferencia a natureza da indenização do vale-pedágio (Lei n. 10.209/2001) das hipóteses de reparação de danos tratadas na Lei n. 11.442/2007. A discordância da parte com o resultado e a sua insistência na aplicação de precedentes que não se ajustam perfeitamente ao caso (distinguishing) não configuram omissão.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS . INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL . VALE-PEDÁGIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA . I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II . Razões de decidir 2. O recurso especial não comporta análise de cláusulas contratuais e exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3 . "Nos termos da jurisprudência deste STJ, firmada antes do advento da Lei n. 14.229/21, a cobrança de vale-pedágio (Lei n. 10 .209/01) estava sujeita ao prazo prescricional decenal (artigo 205 do CC).Precedentes." (AgInt no AREsp n. 2 .425.236/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).III. Dispositivo 4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp: 2.681.951/RS 2024/0239868-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 4/11/2024, QUARTA TURMA, DJe 7/11/2024 - sem destaque no original)<br>Também não há contradição ou obscuridade. A decisão embargada é clara ao estabelecer que a nova regra prescricional de 12 meses, introduzida pela Lei n. 14.229/2021, não retroage para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior, em respeito ao princípio da actio nata. A fundamentação é coerente e alinhada aos precedentes do STJ.<br>A respeito do tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. FRETES REALIZADOS EM 2017. VALE-PEDÁGIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. "Considerando que a multa devida em razão do não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei nº 10.209/2001) decorre da existência de uma relação contratual entre o transportador e o embarcador, esta Corte Superior vinha se manifestando no sentido da incidência do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) à pretensão de cobrança dessa penalidade. No entanto, a Lei nº 14.229/2021 acrescentou o parágrafo único ao art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que passou a prever o prazo prescricional de 12 meses" (R Esp 2.022.552/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em ,6/12/2022 D Je de ).9/12/2022 3. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em , DJEN de 17/2/2025 28/2/2025 - sem destaque no original)<br>O que se observa é a tentativa da embargante de utilizar os embargos de declaração como uma terceira instância de julgamento, buscando a reforma do mérito da decisão, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTENÇÃO PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Ausentes os defeitos materiais apontados pelo embargante, os aclaratórios não constituem via adequada para, tão somente, reformar o acórdão embargado. 2. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de anteriores embargos de declaração da mesma parte revela intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.051.766/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 13/8/2019, DJe 20/8/2019)<br>Por fim, os embargos têm caráter manifestamente infringente e visam apenas rediscutir o mérito, o que é incompatível com a finalidade deste recurso. Configurado o caráter protelatório, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026,§2, do CPC, fixada em favor da parte embargada no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.<br>Nessas condições, REJEITO os segundos embargos de declaração e CONDENO a embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.