ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RAZOABILIDADE DA FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O E XMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por IMPERIAL INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 567):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 408):<br>PROCESSUAL CIVIL - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA REQUERIDA CONFIGURADA - LUCROS CESSANTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DOS REQUERENTES CONHECIDO PROVIDO. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No tocante aos Lucros Cessantes, observa-se que o atraso na entrega do imóvel se estendeu por período considerável, além daquele pactuado contratualmente e além do prazo de 180 dias de tolerância previsto em contrato, o que enseja indenização. Prejuízo presumido. 2- Apelante afirma que não deu causa ao atraso da obra, que teria ocorrido por fatores alheios à sua vontade. No entanto as situações pontuadas fazem parte do risco de sua própria atividade. 3- O atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, tornando evidente o dano, que deve ser indenizado. 4- Recurso dos requerentes conhecido e provido. Recurso da requerida conhecido e improvido. Sentença reformada em parte.<br>Sem embargos de declaração.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o STJ ainda não fixou entendimento sobre os parâmetros de cálculo dos lucros cessantes previstos no art. 402 do Código Civil, especialmente quanto à expressão "o que razoavelmente deixou de lucrar". Argumenta que a decisão recorrida gera insegurança jurídica e enriquecimento ilícito dos compromissários compradores<br>Aduz, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece a presunção de prejuízo em casos de atraso na entrega de imóveis, mas não define parâmetros específicos para o cálculo dos lucros cessantes.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RAZOABILIDADE DA FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto ao cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise de fatos e de provas, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Trata a controvérsia do valor dos lucros cessantes devidos pela incorporadora ao promitente comprador em razão do atraso na entrega do imóvel.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 402 do Código Civil. Argumenta que o cálculo dos lucros cessantes deveria ser baseado no valor efetivamente pago e não com base em percentual do valor atualizado do imóvel, como decidido pelo Tribunal de origem.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o julgado recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes são presumidos.<br>Veja-se o que consignado (fls. 413-414):<br>A requerida alega, em primeiro lugar, que os lucros cessantes só são devidos quando demonstrados os prejuízos efetivos impostos à parte. Assim, afirma que em nenhum momento nos autos os requerentes demonstraram sua perda financeira, motivo pelo qual consideram que deve ser reformada a sentença.<br>No entanto, a jurisprudência dominante do STJ já fixou o entendimento de que o simples atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização por lucros cessantes, durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.<br> .. <br>Da mesma forma, entendo adequada a condenação em quantia equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel.<br>Quanto ao cálculo dos lucros cessantes, para aferir a razoabilidade do que fixou a origem, seria necessário revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.<br>1. A Segunda Seção desta Corte entende que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos e devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada.<br>2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da base de cálculo dos lucros cessantes, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>3. Resta consignar que a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.770.198/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo intern o.<br>É como penso. É como voto.