ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A. (HAPVIDA), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO INTEMPESTIVAMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA defendeu que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Sustentou que teria interposto o recurso dentro do prazo assinalado pelo sistema PJE, isto é, tempestivamente.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões do presente inconformismo, HAPVIDA defendeu que o acórdão embargado padece de omissão e contradição. Sustentou que teria interposto o recurso dentro do prazo assinalado pelo sistema PJE, isto é, tempestivamente.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que<br>No caso, como destacado na decisão agravada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido no dia 6/62023, e o recurso especial interposto no dia 5/7/2023, portanto, após o prazo legal de 15 dias, o que caracteriza a manifesta intempestividade da insurgência, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, e 219, caput, do CPC.<br>Noutro passo, ainda que invoque em seu favor que o sistema eletrônico contabilizou corretamente o prazo, é consabido que a obrigação da correta contagem dos prazos processuais (já com a benesse da extensão para contagem em dias úteis pelo CPC de 2015) é do advogado das partes litigantes, não tendo sido comprovada nos autos a ocorrência de justa causa a permitir a prorrogação do prazo recursal nos termos do art. 223 do CPC. (e-STJ, fl. 637)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE, SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1255/STF. NÃO APLICÁVEL. CAUSA ENTRE PARTICULARES. RESTRIÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÁO VERIFICADO.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Em Questão de Ordem no RE nº 1.412.069, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o Tema nº 1.255 da repercussão geral é restrito às ações envolvendo a Fazenda Pública.<br>Não há falar em sobrestamento de feito envolvendo particulares.<br>3. A fixação de honorários advocatícios por equidade em ações entre particulares deve observar a tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ.<br>4. No caso, não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.207.438/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025. - destacou-se)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.