ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ADEMIR ELIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.454):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 1.135-1.141):<br>EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRATO VERBAL. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, devendo o magistrado observar a complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão, fixando remuneração com eles compatível.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.334-2.339).<br>Nas razões do agravo interno, o agravante reitera a alega violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>Aduz, ainda, que, "embora o julgador não esteja obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes, certo é que ele deveria ao menos apreciar as questões relevantes postas a julgamento de forma a evitar infringir o artigo 489 § 1º do Código de Processo Civil. Sim, porque neste caso o v. acórdão baseou-se exclusivamente no laudo pericial, ignorando todos os relevantes e convincentes argumentos expostos pelo recorrente, agora agravante" (fl. 2.465).<br>Sustenta, outrossim, que "a negativa de prestação jurisdicional é evidente na medida em que não enfrentadas as questões postas contra o laudo pericial pelo ora agravante, cerne da discussão, certamente impedindo que fosse demonstrado seu direito. Com todo respeito e conforme já mencionado anteriormente, simplesmente corroborar o laudo pericial não configura prestação jurisdicional justa e segura. Os argumentos lançados contra o laudo pericial que serviu de fundamento para o v. acórdão deveriam e devem ser analisados pela Corte neste especial de forma a evitar um grande equívoco a favorecer e muito o agravado".<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contrarrazões às fls. 2.471-2.487.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há violação do art. 489, § 1º, do CPC.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O recurso não merece prosperar, na medida em que o agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>Conforme demonstrado na decisão agravada, não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso de apelação do agravado, deixou claro que (fls. 1.137-1.140):<br>Trata-se de Ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por IBRAHIM HADDAD em face de ESPÓLIO DE ADEMIR ELIAS.<br>Em síntese, o autor sustenta que celebrou contrato verbal com o requerido, quando este ainda era vivo, para atuar em sua defesa em Ação Civil Pública (Proc. 0106271.66.2009.8.13.0297), sendo-lhe apenas outorgada procuração judicial. Contudo, afirma que o requerido faleceu e não recebeu qualquer valor pelo trabalho desempenhado em favor daquele, apesar de todas as obrigações terem sido satisfeitas.<br>Assim, requer a procedência da ação para que o réu seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios.<br>O pedido inicial foi julgado procedente para arbitrar os honorários devidos pela ré ao autor em R$12.000,00 (doze mil reais).<br>Não se conformando com a decisão o apelante interpôs recurso a fim de que fosse revisada a fixação dos honorários advocatícios.<br>Diante do conteúdo do apelo e tendo em vista a necessidade de uma análise mais apurada quanto à atuação do apelante naquela ação, este Relator converteu o julgamento em diligência, determinando a realização da perícia com este fim.<br> .. <br>Dito isso, observado o trabalho desenvolvido pelo causídico e o tempo despendido, entende-se que os honorários arbitrados em R$ 12.000,00 (doze mil reais) mostram-se inadequados, pois não guardam vinculação com o resultado obtido pelo recorrido na Ação Civil Pública.<br>Assim, a verba honorária advocatícia deve ser fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do bem, devidamente avaliado e atualizado, em sede de cumprimento de sentença. Assim tal importe afigura-se em quantia que remunera apropriadamente o trabalho exigido e produzido pelo profissional.<br>Cito, ainda, o seguinte trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 2.337-2.338):<br>No caso dos autos, diante do conteúdo do apelo e tendo em vista a necessidade de uma análise mais apurada quanto à atuação do apelante nos autos n. 0106271.66.2009.8.13.0297 - Ação Civil Pública foi determinada a realização da perícia com este fim.<br>O simples fato de a parte não concordar com o resultado da perícia não enseja em sua invalidade e nem justifica a realização de nova perícia, mormente quando se utiliza de impugnação carente de qualquer fundamentação, não trazendo fundamentos plausíveis para afastar as conclusões periciais, não procedendo a sua irresignação.<br>Tem-se que a discordância com o teor do laudo, repita-se, não ocasiona por si só na invalidade da conclusão pericial.<br>Como se vê, depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou da questão suscitada, resolvendo, portanto, de forma integral, a controvérsia posta.<br>Ressalta-se, ainda, que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>No mesmo sentido, cito o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022; grifo meu.)<br>Assim, apesar d o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.