ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLAUDIO AMANTINI JUNIOR e outros (CLÁUDIO e outros) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA CONFIGURADOS. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIA ADEQUADA DESDE QUE INEXISTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte estadual quanto a inexistência de preclusão e a desnecessidade de dilação probatória por se tratar de prova pré-constituída demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. Precedentes.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a exceção de pré- executividade pode ser utilizada para alegar excesso de execução quando há prova pré-constituída, dispensando dilação probatória.<br>4. Agravo interno não provido (e-STJ, fls. 1.825/1.833).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que o v. acórdão ora embargado se mostrou (1) omisso ao não enfrentar o tema da ocorrência da preclusão quanto ao excesso de execução; e (2) contraditório, pois a Corte estadual admitiu a oposição de exceção de pré-executividade para matéria que demandava dilação probatória.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.849/1.863).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ANALISADA DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA. CONTRADIÇÃO INTERNA QUANTO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU A SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO, COMO POSTO, QUE DEMANDA O REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões destes aclaratórios, CLAUDIO e outros afirmaram a violação do art. 1.022 do CPC em virtude do v. acórdão ora embargado ter se mostrado, em seu entender, (1) omisso ao não enfrentar o tema da ocorrência da preclusão quanto ao excesso de execução; e (2) contraditório, pois a Corte estadual admitiu a oposição de exceção de pré-executividade para matéria que demandava dilação probatória.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos se verifica que o acórdão embargado não se mostrou contraditório entre suas proposições e seu resultado, quando da análise do tema atinente a exceção de pré-executividade.<br>As próprias razões trazidas nos embargos demonstram que a parte pretende, na verdade, sob a alegação de contradição interna, a mudança de resultado que lhe foi desfavorável quanto a conclusão adotada, pelo Tribunal estadual, e mantida pelo v. acórdão embargado com base na Súmula nº 7 desta Corte, de que a exceção de pré-executividade oposta não demandou dilação probatória.<br>Também não há como se acolher a apontada omissão quanto ao tema da preclusão.<br>É que o v. acórdão embargado foi claro ao pontuar que rever a conclusão da Corte estadual que entendeu pela não ocorrência da aludida preclusão quanto a alegação de inexistência de excesso de execução/esbulho, no presente caso, demandaria necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, o que se mostra inviável nos termos da Súmula nº 7 desta Corte, a saber:<br>(2) Da preclusão<br>CLÁUDIO e outros ainda sustentaram que a análise da sua alegação de efetiva ocorrência de preclusão quanto ao tema de inexistência de excesso de execução/esbulho que já havia sido reconhecido pelas duas perícias homologadas judicialmente não demanda revolvimento do conjunto probatório, sendo matéria exclusivamente de direito.<br>É fato que a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública sujeitam-se à preclusão e não podem ser reexaminadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação judicial em face da qual não caiba mais recurso (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.643.940/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.).<br>Contudo, no caso dos autos, o Tribunal estadual consignou não ter ocorrido a destacada preclusão tendo em vista que o apontado excesso de execução decorreu da ofensa à coisa julgada material, atrelado ao fato de que a discussão agora travada na exceção de pré-executividade se mostra distinta daquela posta nos demais recursos manejados, a saber:<br>Nesse contexto, ao analisar os elementos dos autos é possível concluir que a área ocupada pelos exceptos/agravante não está em conformidade com o julgado do Recurso de Apelação n. 20039/2008, de forma que não há necessidade de dilação probatória.<br>Destarte, os laudos periciais citados pelos recorrentes não são aptos a comprovarem a sua tese, pois como dito, a área ocupada pelos agravantes está em desconformidade com o acórdão do RAC 20039/2008.<br>Ora, tal situação caracteriza o excesso de execução, como bem reconhecido pelo magistrado de origem.<br>Além do mais, por se tratar de matéria de ordem pública, não há falar na ocorrência de preclusão.<br>Registro, por oportuno, que as questões tratadas no RAI nº e 1000685-12.2020.8.11.0000 no RAI nº 1017991-28.2019.8.11.0000, não possuem identidade com o que se discute na exceção de pré-executividade, posto que em nenhum deles se discute a ofensa à coisa julgada.<br>A bem da verdade, no RAI 1000685-12.2020.8.11.0000 a discussão é referente à decisão que determinou a realização de perícia e o RAI 1017991-28.2019.8.11.0000 versa sobre a decisão que homologou o laudo pericial.<br>Assim, nos exatos termos em que devolvida a matéria, rever a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto a inocorrência de preclusão demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto (e-STJ, fl. 1.829/1.830)<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE REFORMA DA DECISÃO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>3. Não há omissão quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária aos interesses da parte embargante<br>4. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não configura omissão, pois o dever de fundamentação exige a exposição clara das razões do convencimento, conforme o art. 93, IX, da CF/1988, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode considerar omissa ou desfundamentada a decisão que, mesmo desfavorável à parte, examina adequadamente as teses jurídicas apresentadas (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP).<br>6. Não se constata obscuridade quando a decisão apresenta linguagem clara, inteligível e apta a permitir a compreensão dos fundamentos adotados. A discordância com a interpretação dada pelo julgador não configura vício de obscuridade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.667.280/MT, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. POLÍCIA CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ENVIO DE OFÍCIOS. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INDÍCIOS DE ILÍCITO PENAL. NÃO RECONHECIMENTO. VISTA DOS AUTOS PELO PARQUET. REALIZAÇÃO. ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI. CIÊNCIA DO CONTEÚDO DOS AUTOS. FINALIDADE CUMPRIDA. REMESSA DESNECESSÁRIA. INTUITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.171.801/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.