ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se embargos de declaração interpostos por JULIANA DA CRUZ ROCHA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. Agravo interno interposto contra decisão desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 3. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo interno não provido. (e-STJ fls. 202-204)<br>Nas razões do presente recurso, a parte embargante afirma que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, pois deixou de enfrentar questão essencial relativa à negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC) e à caracterização da fraude à execução (art. 792 do CPC), além de aplicar de forma genérica a Súmula 284/STF e as Súmulas 5 e 7/STJ, ignorando que o recurso apresentou fundamentação completa e que a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e provas<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e obscuridades, atribuindo-lhes efeitos modificativos, a fim de que o Recurso Especial seja regularmente conhecido e processado. (e-STJ fls. 212-216)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>No particular, contudo, verifica-se que o embargante, embora a pretexto de existência de omissão e obscuridade no acórdão embargado, limita a manifestar seu inconformismo com o seu desprovimento de seu agravo interno.<br>Esta Corte Superior possui entendimento firmado no sentido de que "o manejo de embargos de declaração para apontar vícios notoriamente inexistente expõe claro desvirtuamento do recurso integrativo, retardando indevidamente o encerramento da prestação jurisdicional", sendo que "a mera reiteração da insurgência em recurso integrativo, repetindo os mesmos argumentos, os quais já foram oportuna e devidamente examinados, denota manifesto intuito protelatório, ensejando a aplicação de multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC" (EDcl no AgInt nos EAREsp 826.476/RJ, Corte Especial, DJe de 4/11/2021). Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EAREsp 931.889 /MG, Corte Especial, DJe de 20/8/2019.<br>Na hipótese, a embargante simplesmente reitera de argumentos contidos nos recursos interpostos anteriormente, especialmente quanto à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e sobre a caracterização de fraude à execução, alegando que o acórdão ora embargado incorreu em omissão e obscuridade com intuito nitidamente claro de rediscutir matéria amplamente explicitada e fundamentada.<br>Desse modo, considerando que os embargos de declaração não reúnem os pressupostos específicos para o seu acolhimento nos termos do art. 1022 do CPC, impositiva sua rejeição.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por fim, previno a parte de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar sanção processual, nos termos do CPC.