ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando que o agravante teria indicado de forma clara os vícios do acórdão recorrido; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iii) o fato novo alegado pelo agravante possui relevância jurídica para modificar o julgamento; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática.<br>3.A decisão monocrática não incorre em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a fundamentação recursal apresentada pelo agravante é genérica e não especifica os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>4.O dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma adequada, uma vez que o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>5.O fato novo alegado pelo agravante, consistente em sentença proferida em ação diversa, não possui relevância jurídica, pois não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível, requisito indispensável para a compensação de dívidas, conforme o art. 369 do Código Civil.<br>6.A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>7.A compensação de dívidas somente é possível entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, conforme o art. 369 do Código Civil. No caso, o crédito alegado pelo agravante é ilíquido e pendente de confirmação judicial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8.Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de deficiência na fundamentação recursal.<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>(e-STJ, fls. 315-318)<br>Nas razões do recurso, o CONDOMÍNIO apontou:(1) que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois teria indicado de forma clara e precisa os vícios do acórdão recorrido, especialmente a omissão quanto ao fato novo consistente na sentença proferida na Ação de Despejo nº 5059716-92.2017.8.09.0051, que reconheceu crédito em favor do agravante; (2) que a decisão monocrática desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial, uma vez que o recorrente teria realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, ambos envolvendo a aplicação do art. 368 do Código Civil;(3) que a decisão monocrática violou o art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;(4) que a decisão monocrática não considerou a relevância do fato novo para a modificação do julgamento, em afronta ao princípio da efetividade do processo, previsto no art. 4º do CPC.<br>Houve apresentação de contraminuta por RNA RESTAURANTES EIRELI (RNA), defendendo que:(1) o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7 do STJ;(2) o fato novo alegado pelo agravante não possui relevância jurídica, pois a sentença proferida na Ação de Despejo ainda não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível;(3) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.(e-STJ, fls. 332-336)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando que o agravante teria indicado de forma clara os vícios do acórdão recorrido; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iii) o fato novo alegado pelo agravante possui relevância jurídica para modificar o julgamento; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática.<br>3.A decisão monocrática não incorre em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a fundamentação recursal apresentada pelo agravante é genérica e não especifica os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia.<br>4.O dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma adequada, uma vez que o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados.<br>5.O fato novo alegado pelo agravante, consistente em sentença proferida em ação diversa, não possui relevância jurídica, pois não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível, requisito indispensável para a compensação de dívidas, conforme o art. 369 do Código Civil.<br>6.A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>7.A compensação de dívidas somente é possível entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, conforme o art. 369 do Código Civil. No caso, o crédito alegado pelo agravante é ilíquido e pendente de confirmação judicial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>8.Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de um cumprimento de sentença promovido por RNA RESTAURANTES EIRELI contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE, no qual o agravante pleiteou a compensação de valores com base em um suposto crédito reconhecido em perícia contábil realizada na Ação de Despejo nº 5059716-92.2017.8.09.0051.<br>O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de compensação, sob o fundamento de que o crédito alegado pelo agravante não era líquido, certo e exigível, além de aplicar multa por litigância de má-fé, por entender que o agravante alterou a verdade dos fatos ao afirmar que o crédito já havia sido reconhecido judicialmente.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a decisão de primeiro grau, destacando que o processo de origem ainda se encontrava em fase de dilação probatória e que a compensação de dívidas somente seria possível entre créditos líquidos e exigíveis, nos termos do art. 369 do Código Civil. O Tribunal também rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, afirmando que não havia omissão ou contradição no acórdão recorrido.<br>No âmbito do STJ, o agravante interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 489, § 1º, do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 368 do Código Civil.<br>A decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal, e na Súmula 7 do STJ, pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória.<br>Insatisfeito, CONDOMÍNIO interpôs o presente agravo interno, reiterando os argumentos de que a decisão monocrática desconsiderou a relevância do fato novo e a demonstração do dissídio jurisprudencial, além de violar o art. 489, § 1º, do CPC.<br>Objetivo recursal<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF e na Súmula 7 do STJ.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando que o agravante teria indicado de forma clara os vícios do acórdão recorrido; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iii) o fato novo alegado pelo agravante possui relevância jurídica para modificar o julgamento; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática.<br>CONDOMÍNIO, ao interpor o agravo interno, buscou sustentar que a decisão monocrática de minha relatoria teria incorrido em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, alegando que os vícios do acórdão recorrido foram devidamente apontados; que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada; que o fato novo alegado seria relevante para modificar o julgamento; e que a decisão monocrática careceria de fundamentação suficiente, em violação ao art. 489, § 1º, do CPC.<br>Contudo, tais alegações não encontram respaldo nos autos, tampouco na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, conforme se demonstrará a seguir.<br>1 e 4 .Da suposta violação ao art. 489, § 1º, do CPC, pela ausência de fundamentação suficiente, Súmula 284 do STF.<br>CONDOMÍNIO alega que a decisão monocrática violou o art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contudo, sem razão.<br>A decisão monocrática analisou detalhadamente as razões recursais, concluindo pela ausência de elementos que justificassem o conhecimento do recurso especial.<br>Conforme destacado:<br>(..) apesar de apontar a negativa de prestação jurisdicional, o insurgente não indicou, precisamente, quais seriam os vícios perpetrados pela Corte estadual, ou seja, não especificou os pontos omissos ou contraditórios do aresto combatido, limitando-se a afirmar que o Tribunal local não teria apreciado os pontos invocados nas razões do seu apelo (e-STJ, fls. 315-318).<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. 1 . ART. 1.022. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR SI SÓ, MANTERIAM A DECISÃO. SÚMULAS N . 283 E 284/STF. 3. CONCLUSÃO PAUTADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME INVIÁVEL . SÚMULA N. 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo . Outrossim, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há afirmar que a Corte estadual não se pronunciou sobre o pleito da ora recorrente, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3 . É inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, atrelando suas razões a violação de lei federal ou dissídio pretoriano, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, sob pena de incidência das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 4. A conclusão esposada no acórdão recorrido está calcada em premissas fáticas e probatórias, de forma que rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n . 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 1980064 SP 2022/0013885-5, Data de Julgamento: 09/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022)<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido enfrentou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Tal deficiência inviabilizou a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, que dispõe:"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, não há que se falar em erro na aplicação da referida súmula, uma vez que a decisão monocrática observou rigorosamente os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.<br>2. Da alegada demonstração de dissídio jurisprudencial<br>CONDOMÍNIO sustenta que teria realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, ambos envolvendo a aplicação do art. 368 do Código Civil.<br>A despeito de tais alegações, não prospera o insurgimento.<br>A decisão monocrática foi clara ao apontar que o CONDOMÍNIO não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.<br>Conforme destacado:<br>(..)para a demonstração do dissídio jurisprudencial, caberia ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, sendo necessária a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, com o intuito de caracterizar a interpretação legal divergente, o que não ocorreu na hipótese" (e-STJ, fls. 315-318).<br>A mera transcrição de ementas ou dispositivos legais, sem a devida análise comparativa, não é suficiente para configurar o dissídio, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>Ademais, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás está em perfeita consonância com os precedentes do STJ, especialmente no que se refere à impossibilidade de compensação entre créditos ilíquidos e pendentes de julgamento, especialmente no que se refere à impossibilidade de compensação entre créditos ilíquidos e pendentes de julgamento, conforme previsto no art. 369 do Código Civil.<br>Nesse sentido.<br>PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ . PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO PARA INFIRMAR CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO . SÚMULA 284/STF. 1. Caso em que, na origem, a ora agravante, em Embargos do Devedor, defendeu a existência de direito à compensação de sua dívida com crédito objeto de discussão em Mandado de Segurança. O Tribunal a quo entendeu que o crédito da EMTU/SP não seria líquido para os fins da compensação prevista no art . 369 do Código Civil, tendo em vista que dependeria de reconhecimento judicial. 2. O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso . Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. In casu, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo . 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 14 da Lei do Mandado de Segurança, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada ." 5. Ainda que superado o referido óbice ao conhecimento do recurso, o fato é que o art. 14 da Lei 12.019/2009 não teria comando para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, porquanto a autoexecutoriedade da sentença proferida em Mandado de Segurança não se confunde com a certeza do crédito ali discutido, não sendo apto, portanto, a amparar o pleito de compensação em processo diverso . 6. Agravo Interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1757300 SP 2020/0234299-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)<br>O art. 369 do Código Civil fixa os requisitos da compensação, que só se efetua entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, o que não ocorre no caso.<br>Com efeito, havendo dúvida sobre a existência de crédito, não se pode dizer que esse seja líquido. No caso dos autos, o crédito que se deseja compensar ainda é incerto, pois dependente do trânsito em julgado em ação judicial diversa.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo.<br>Verifica-se que o CONDOMÍNIO não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. Nesse ponto o recurso não prospera.<br>3. Da irrelevância jurídica do fato novo alegado.<br>CONDOMÍNIO argumenta que a sentença proferida na Ação de Despejo nº 5059716-92.2017.8.09.0051 constitui fato novo relevante para modificar o julgamento.<br>Mas razão não lhe assiste.<br>Conforme fundamentação do item anterior, a sentença mencionada pelo recorrente não transitou em julgado, sendo, portanto, insuscetível de gerar crédito líquido e exigível, requisito indispensável para a compensação de dívidas, nos termos do art. 369 do Código Civil.<br>O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que:<br>(..)o processo movido pela parte agravante contra a parte agravada sequer foi encerrado na fase de conhecimento, pois se encontra em fase de dilação probatória. Portanto, não é possível a compensação entre o título judicial objeto do cumprimento de sentença e crédito que o recorrente acredita que surgirá do resultado de outro litígio entre as partes. (e-STJ, fls. 176-178).<br>No caso em tela, a decisão monocrática analisou detalhadamente as razões recursais, concluindo pela ausência de elementos que justificassem o conhecimento do recurso especial, seja pela deficiência na fundamentação, seja pela necessidade de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação ou nulidade da decisão.<br>Dessa forma, resta evidente que as alegações do recorrente carecem de fundamento jurídico e fático, devendo ser mantida a decisão monocrática em todos os seus termos.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o meu voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.