ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial, opostos por VITOR GABRIEL ANTONIO ROSA e outros, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno que interpuseram, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.<br>1. Ação compensatória por danos morais.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (e-STJ Fl. 803)<br>No presente recurso, apontam os embargantes possível equívoco do aresto embargado, sob o fundamento de que as razões recursais foram devidamente fundamentadas, de modo que a incidência da Súmula 284/STF à espécie se revela indevida. Sustentam que os dispositivos arrolados foram efetivamente prequestionados perante o TJ/AL, o que afasta a aplicação da Súmula 211/STJ.<br>É o breve relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.<br>1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado embargado.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>É notória a busca de efeitos infringenciais, não havendo a alegada omissão, porquanto a decisão embargada trata expressamente da matéria novamente vertida nestes embargos de declaração.<br>No ponto em que questionado pelos embargantes, consta expressamente do acórdão embargado que:<br>(..)<br>"1. Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula<br>De fato, a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AREsp n. 2.759.860/AM, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025 e AgInt no AREsp n. 2.710.123/SP, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025.<br>2. Da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC<br>Não obstante aleguem os agravantes que demonstraram a ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas de que houve violação do referido dispositivo, em virtude da rejeição dos embargos de declaração.<br>Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão recorrido, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide.<br>Nesse sentido, guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada situação, os seguintes precedentes desta Corte Superior: AgInt no AREsp n. 1.346.358/RJ, Terceira Turma, DJe de 29/5/2019; e AgInt no REsp n. 1.734.203/RS, Quarta Turma, DJe de 4/6/2019.<br>Incidente, pois, a Súmula 284/STF.<br>3. Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 9º, 10, 17, 85, § 14, 90, caput, e § 2º, 141, 492, 994, 996, 997, 1.005 e 1.015, VII, do CPC; 14, §1º, e 51, I, IV e §1º, do CDC; 186, 421, 424 e 927 do CC; 51, I e IV, e §1º, do CDC; 14, § 1º, da lei n.º 6.938/91; 22, caput, e 34, VIII, da Lei 8.906 /94 (EOAB), não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Ressalto ainda que, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, para que se tenha por prequestionada determinada matéria, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, que deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir por sua aplicação ou afastamento em relação a cada caso concreto, o que não se deu na espécie.<br>Outrossim, a alegação da parte agravante de que a oposição de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, por si só, haveria de ser suficiente para se considerar prequestionado o tema em análise só encontra guarida se o Tribunal superior considerar existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos." (e-STJ Fls. 806/807)<br>(..)<br>Desse modo, importa salientar que os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, erro material, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador, não se prestando à simples reexame da causa, nem a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Verifica-se que os embargantes pretendem, à toda evidência, valer-se dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema. Os fundamentos de seus aclaratórios revelam tal inconformidade e o claro desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso.<br>Dissociado, o pleito, de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a rejeição dos embargos de declaração.<br>Por fim, advirto a parte de que a futura interposição de recursos ou medidas protelatórias ensejará a aplicação de multa.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.