ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE DOIS MODELOS DE PLANOS DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS E ATIVOS. TEMA N. 1.034 STJ. BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS. APLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/88. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por afrontados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAUDE S.A. (BRADESCO SAUDE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Nas razões do presente inconformismo, BRADESCO SAUDE apenas reiterou seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.006/1.024).<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.028/1.037).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXISTÊNCIA DE DOIS MODELOS DE PLANOS DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS INATIVOS E ATIVOS. TEMA N. 1.034 STJ. BENEFICIÁRIOS APOSENTADOS. APLICABILIDADE DO ART. 31 DA LEI N. 9.656/88. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ACERCA DA QUAL NÃO SE DECLINOU DISPOSITIVO DE LEI OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei tidos por afrontados ou objeto de dissídio interpretativo inviabiliza o conhecimento do recurso especial, colhendo-se o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>No caso, verifico que merece ser mantida a decisão da presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>A propósito, adoto a fundamentação do julgado agravado como razões de decidir, conforme a seguir:<br>Cuida-se de Agravo interposto por BRADESCO SAUDE S/A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de BRADESCO SAUDE S/A., verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "De outro lado, verifica-se que, embora a parte recorrente tenha indicado violação à MP 2.180-35/01 e à Lei n. 4.414/64, não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF". (AgInt no REsp n. 1.468.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.3.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.641.118/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp n. 744.582/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.305.693/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 31.3.2020; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.12.2017; AgRg no AREsp n. 546.951/MT, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 22.9.2015; e REsp n. 1.304.871/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2015.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso (e-STJ, fls. 1.001/1.002).<br>Conforme foi consignado na decisão agravada, não se pode conhecer do apelo nobre, tendo em vista que BRADESCO SAUDE, nas razões de seu apelo nobre e também neste agravo interno, não indicou, de forma clara e objetiva, o dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de dissídio interpretativo, circunstância que impede o seu conhecimento, incidindo na espécie a Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>Assim, está claro que o recurso especial não ultrapassa nem sequer a barreira do conhecimento.<br>Nesse contexto, como BRADESCO SAUDE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o julgado impugnado em todos os seus termos.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).