ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA (ART. 145, I, CPC). ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÕES PROFISSIONAIS/ACADÊMICAS PRETÉRITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição ao concluir, com base no acervo fático-probatório, inexistirem elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada da parte adversa, não bastando relações profissionais pretéritas, coautoria de trabalhos acadêmicos ou atuação em cargo comissionado para configurar a hipótese do art. 145, I, do CPC.<br>2. Não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>3. Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de amizade íntima. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULA ROBERTA CHAVES CÂMARA e OUTROS contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial interposto perante esta Corte.<br>A controvérsia discutida nos presentes autos gira em torno de um incidente de suspeição suscitado contra o Desembargador Virgílio Macêdo Jr., do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), no julgamento da Apelação Cível n. 0804167-32.2020.8.20.5001. A alegação central dos excipientes, ora agravantes, é de que o desembargador mantinha amizade íntima com a advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, que representava a parte adversa no processo. Essa relação, segundo os excipientes, comprometeria a imparcialidade do magistrado, configurando hipótese de suspeição nos termos do art. 145, I, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao analisar o incidente de suspeição, rejeitou liminarmente a exceção, decisão posteriormente mantida em agravo interno e embargos de declaração, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE O INCIDENTE. ALEGAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE O MAGISTRADO QUE INTEGROU O JULGAMENTO (AMPLIAÇÃO DE QUÓRUM) E A ADVOGADA DE UMA DAS PARTES. ARTIGO 145, INCISO I, DO CPC. INEXISTÊNCIA. MERAS CONJECTURAS. RELAÇÃO PROFISSIONAL COM O EXERCÍCIO DE CARGOS COMISSIONADOS NO PASSADO OU PARTICIPAÇÃO EM CONJUNTO DE OBRAS CIENTÍFICAS ENTRE O MAGISTRADO E A ADVOGADA QUE, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUEM CIRCUNSTÂNCIAS A CARACTERIZAR A AMIZADE ÍNTIMA, CAPAZ DE AFASTAR A IMPARCIALIDADE DO JULGADOR. MANUTENÇÃO DO DECISUM CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Irresignados os ora agravante interpuseram recurso especial (fls. 1.177-1.196), fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da CF, os recorrentes alegam a violação dos artigos 489, §1º, III e IV, 1.022, II, e 145, I, todos do Código de Processo Civil.<br>O TJRN obstou a subida do recurso especial ante a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>Interposto agravo em recurso especial, o recurso foi desprovido por esta relatoria, nos termos da seguinte decisão monocrática (fls. 1.375-1.378):<br>(..) Em relação aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem assim decidiu: (..) Da detida análise dos autos, verifico que a pretensão dos Agravantes não merece guarida. Com efeito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão internamente atacada, proferida pelo Desembargador Vivaldo Pinheiro, enquanto Presidente deste Tribunal, eis que não me convenço da existência da suposta amizade íntima entre o Desembargador Virgílio Macedo Jr. e a advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, alegada pelos excipientes, ora Agravantes. (..) Conforme evidenciado na decisão internamente agravada, a suposta amizade íntima entre o Desembargador Virgílio Macedo Júnior e a advogada Liana Carine não restou comprovada, não sendo apta para o reconhecimento do motivo de suspeição a mera alegação da parte Excipiente. (..) Dessa forma, a mera - com o exercício de cargos comissionados relação profissional no passado ou entre o magistrado e aa participação em conjunto de obras científicas advogada, por si só, não constituem circunstâncias a caracterizar a amizade íntima capaz de afastar a imparcialidade do julgador, de maneira que se impõe a manutenção da decisão internamente agravada. (..) A par dessas premissas, concluo pela manutenção da decisão internamente agravada. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno(..). Como se pode constatar, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (..) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no R Esp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Opostos embargos declaratórios, o recurso foi rejeitado (fls. 1.399-1.401).<br>Nas razões do presente agravo (fls. 1.407-1.421), aduzem os agravantes reiteram a alegação de violação aos artigos arts. 145, I, 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Sustentam que há provas robustas de amizade íntima entre o Desembargador Virgílio Macêdo Jr. e a advogada Liana Carine Fernandes de Queiroz, incluindo relação acadêmica e profissional de mais de uma década, coautoria em artigos científicos, atuação em cargo comissionado e dedicatória de dissertação de mestrado. Argumentam que a decisão agravada é genérica, não enfrentou os elementos específicos do caso e aplicou indevidamente a Súmula 7/STJ, pois a análise da violação poderia ser feita com base nos fatos incontroversos já reconhecidos no acórdão do TJRN.<br>Requerem a reforma da decisão para admitir e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão do TJRN para novo julgamento.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.437-1.448.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AMIZADE ÍNTIMA (ART. 145, I, CPC). ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÕES PROFISSIONAIS/ACADÊMICAS PRETÉRITAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou a exceção de suspeição ao concluir, com base no acervo fático-probatório, inexistirem elementos concretos de amizade íntima entre o desembargador e a advogada da parte adversa, não bastando relações profissionais pretéritas, coautoria de trabalhos acadêmicos ou atuação em cargo comissionado para configurar a hipótese do art. 145, I, do CPC.<br>2. Não ocorreu a alegada negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais com fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).<br>3. Pretensão recursal que demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de amizade íntima. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 259, §6º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, "O agravo regimental será submetido ao prolator da decisão, que poderá reconsiderá-la ou submeter o agravo ao julgamento da Corte Especial, da Seção ou da Turma, conforme o caso, computando-se também o seu voto".<br>Após proceder à análise das razões apresentadas pelo recorrente, constatei não estarem presentes argumentos que justifiquem a reconsideração da decisão de fls. 1.375-1.378.<br>Isso porque, consoante fora consignado na decisão monocrática impugnada, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o exame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA. SUMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>2. É entendimento desta Corte Superior que o rol legal que prevê a suspeição é taxativo, de modo que é imprescindível "ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes" (AgRg no Ag 1.422.408/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2013, D Je de 21/02/2013).<br>3. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório, rejeitou o incidente de suspeição, por entender que não havia motivos aptos a afastar a imparcialidade do órgão julgador. Nesse contexto, a modificação do entendimento firmado demandaria o eexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AR Esp n. 1.882.867/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Inviabilidade do exame da prevenção, eis que o suplicante somente formulou a arguição após a interposição do agravo interno que aviou contra a decisão que lhe foi desfavorável, quando a questão já se encontrava preclusa, nos termos do art. 71, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Em face das premissas áticas assentadas no acórdão objurgado, que não reconheceu a suspeição suscitada pelo agravante, a modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no R Esp n. 1.495.339/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)<br>O acórdão do TJRN apreciou as questões necessárias ao deslinde do incidente, expondo, de forma suficiente, as razões pelas quais reputou inexistentes elementos concretos caracterizadores de amizade íntima apta a comprometer a imparcialidade do desembargador.<br>Com efeito, a mera discordância da parte com a conclusão do Tribunal de origem não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, não está o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais e apresente motivação suficiente. Precedentes: AgInt no REsp 2.347.428/SP, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; AgInt no REsp 2.083.801/SP, Quarta Turma, DJe 12/9/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.