ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca da existência de prejudicialidade externa e de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa e presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Não tendo o agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se rejeitou a defendida negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por TOLSTOI MAIA DUARTE contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta pelo agravante, mantendo a decisão de desprovimento dos embargos à execução.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 531-537).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA E AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGILIDADE DO TÍTULO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.<br>1. Controvérsia acerca da existência de prejudicialidade externa e de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa e presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>3. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Não tendo o agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se rejeitou a defendida negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Na tendo o agravante se insurgido contra a parte da decisão na qual se rejeitou a tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, o entendimento permanece hígido.<br>No mérito, a convicção do Tribunal de origem acerca da inexistência de prejudicialidade externa e da presença de certeza, liquidez e exigibilidade do título decorreu da análise do conjunto contratual e fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 249-250):<br>Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre esclarecer que não há razão para preocupação em relação a prejudicialidade externa com a ação de revogação de doação nº. 0311704- 63.2016.8.24.0023, eis que está também está sendo julgada nesta sessão. Contudo, em que pese o esforço jurídico do embargante, tanto a ação nº. 0311704- 63.2016.8.24.0023 quanto o presente embargos são mantidos improcedentes. O cerne da celeuma da ação nº. 0311704-63.2016.8.24.0023 está calcado no instituto da existência ou não de injúria grave ou calúnia e se houve inexecução de encargo, situações que seriam capazes, nos termos da lei, de revogar a doação incontroversa realizada pelo embargante ao embargado. Não se constatou, conforme os autos da ação nº. 0311704-63.2016.8.24.0023, substrato probatório capaz de ensejar a revogação da doação do embargante realizada ao embargado por ingratidão, nos termos do Código Civil. Não se verificou conduta gravosa do embargado após a pactuação do contrato de compra e venda de quotas sociais, durante as negociações do embargante com a empresa estrangeira ou ainda no decorrer das ações ajuizadas entre as partes que seja suficiente a revogar a doação por ingratidão. Também constatou-se que não há falar em revogação da doação por conta da inexecução de encargo (tema do presente embargos à execução), pois não restou comprovado nos autos a falta do embargado com suas eventuais obrigações. Para melhor compreensão, cita-se a parte contratual da referida doação (evento 1, documentação 9):<br> .. <br>Observa-se claramente que a doação de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido do resultado das ações ajuizadas durante a permanência do embargado no quadro societário da empresa TEC foi condicionada à continuidade de elaboração de subsídios por parte do embargado que pudesse contribuir para o sucesso das ações, seja como assistente, seja como testemunha, como mero fornecedor de informações e elaboração de planilhas necessárias que eram de seu conhecimento. No entanto, não se vislumbrou a existência de prova de recusa do embargado em cooperar com tais demandas processuais da época em que figurava como sócio. Lembra-se que a sociedade entre as partes findou em setembro de 2013 e que os e- mails que supostamente comprovariam a inexecução de encargo pelo embargado não especificaram qual a demanda judicial que incidiria sua prestação de serviços em cumprimento a cláusula supracitada. Logo, sem comprovar a inexecução de encargo do embargado, não há falar em revogação da doação.<br> .. <br>Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, até porque o embargante não desincumbiu a contento o seu ônus de prova, conforme apregoa o artigo 373 do Código de Processo Civil. Portanto, em razão da improcedência da ação de revogação de doação nº. 0311704- 63.2016.8.24.0023, não resta outra alternativa que não seja a manutenção da improcedência da sentença.<br>A revisão dessas conclusões do acórdão para acolher a pretensão recursal demandaria o reexame do conteúdo contratual e de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A tese defendida nas razões recursais não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim a base fática sobre a qual se fundou o acórdão recorrido.<br>Para decidir em sentido contrário e reconhecer a prejudicialidade externa e a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, seria necessário o reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, como reconhecido na decisão agravada.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF.<br>2. Rever o entendimento firmado pela instância ordinária no que diz respeito à inexistência de prejudicialidade externa e de cerceamento do direito de defesa demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial. Súmula nº 7/STJ.<br>3. O prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais, como no caso, em que incide a prescrição decenal.<br>4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.261.079/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto por empresa contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos pela recorrente visando à extinção da execução sob a alegação de ausência de título executivo líquido, certo e exigível.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, se o contrato de locação, no caso concreto, é título executivo apto a embasar a execução, e se o acórdão recorrido incorreu em decisão-surpresa e violação ao princípio da congruência ou adstrição.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse da parte.<br>4. A decisão do Tribunal de origem não configurou decisão-surpresa ou violação ao princípio da congruência, ou da adstrição, pois, além de a matéria ter sido alegada na petição inicial e oportunizado o contraditório, a solução adotada decorreu da interpretação sistemática dos pedidos, estando inserida no âmbito do desdobramento causal da controvérsia.<br>5. A conclusão pela liquidez, exigibilidade e certeza do título - contrato de locação não residencial - foi baseada na interpretação de cláusulas contratuais, inclusive de contratos coligados, e do contexto fático-probatório, não cabendo revisão em sede de recurso especial devido às Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.825.383/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1º/7/2025.)<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.