ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GEOSONDA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outra (GEOSONDA e outra), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREPARO. PREENCHIMENTO CORRETO DA GUIA. NÚMERO DO PROCESSO. IMPRESCINDIBILIDADE. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É imprescindível à comprovação do preparo mediante a juntada da Guia de Recolhimento da União, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, com o preenchimento correto do número do processo ao qual se refere, sob pena de deserção.<br>2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 234).<br>Nas razões do presente inconformismo, defenderam que o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de que não houve desídia, mas falha pontual no preenchimento da GRU complementar sem qualquer prejuízo à arrecadação ou à identificação das partes (e-STJ, fls. 246/251).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>Constou expressamente no acórdão embargado que não foi juntado o comprovante de pagamento das custas recursais, o que levou a intimação de GEOSONDA e outra para recolhimento em dobro, tendo sido cumprida a determinação de forma irregular, na medida em que indicaram equivocado número de processo. Diante disso, foi mantida a deserção do recurso especial. Confira-se o trecho do acórdão embargado:<br>(1) (2) Da deserção<br>Nas razões do presente recurso, GEOSONDA e outra alegaram que foi realizado o recolhimento em dobro das custas recursais, sendo superável o mero erro material no preenchimento da guia de custas.<br>Da atenta análise dos autos, observa-se que o recurso especial foi acompanhado da guia de custas recursais, mas não apresentou o comprovante de pagamento.<br>Antes que GEOSONDA e outra fossem intimadas para sanar o vício, juntaram comprovante de pagamento na forma simples.<br>Diante da irregularidade verificada, foram intimadas a recolher as custas devidas ao STJ, em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC (e-STJ, fl. 155).<br>A fim de cumprir a determinação, juntaram comprovante de recolhimento no qual, contudo, houve indicação errônea do número do processo ao qual as custas se referiam (e-STJ, fls. 159-162).<br>Nesse contexto, a Presidência do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da deserção (e-STJ, fls. 165/166).<br>Os embargos de declaração opostos por GEOSONDA e outra foram rejeitados (e-STJ, fls. 183-188).<br>No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é imprescindível à comprovação do preparo mediante a juntada da Guia de Recolhimento da União, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, com o preenchimento correto do número do processo ao qual se refere, sob pena de deserção.<br>Confiram-se os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, que exige a comprovação do preparo recursal no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção.<br>5. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento não é apta a comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a vinculação da guia ao processo correto.<br>6. Conforme orientação desta Corte, "intimada a complementar o preparo, sob pena de deserção, a agravante apresentou a guia de recolhimento com número do processo na origem e tipo de recurso incorretos, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, equivale ao seu não recolhimento, e resulta na deserção do recurso, sem a possibilidade de nova intimação para regularização do preparo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.293.091/CE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 17/8/2022).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.704.607/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025 - sem destaques no original)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - sem destaque no original)<br>Assim, embora GEOSONDA e outra insistam que se trata de pequeno equívoco no preenchimento, não sendo razoável o decreto de deserção, é fato que o erro impediu a correta identificação do processo, ensejando o não conhecimento do recurso, nos termos da iterativa jurisprudência do STJ acerca do tema (e-STJ, fls. 238/240 - destaques no original).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.