ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão e contradição em<br>sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos<br>de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examinam-se embargos de declaração opostos por ABASTECE - COMERCIAL LTDA contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de Falência.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do recurso, a embargante sustenta, ao alegar contradição no acórdão embargado, que "o Recurso Especial foi claro ao apontar a omissão presente no Acordão proferido pela a Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, qual seja a ausência de análise do art. 805 do CPC" (e-STJ fl. 774).<br>Além disso, em relação à omissão, afirma que "a razão que teria levado à não admissão do Recurso Especial interposto foi devidamente abordada e enfrentada pela Agravante, a tempo e modo, não tendo sido essas alegações propriamente enfrentadas" (e-STJ fl. 781).<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos de declaração que apontam supostas omissão e contradição em<br>sua fundamentação.<br>2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos<br>de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes por intermédio do CEJUSC/STJ (e-STJ fls. 854-856), passa-se a analisar os embargos de declaração.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro materia l. Não se prestam à simples reanálise da causa nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a questão de mérito apontada pela embargante não constitui qualquer desses vícios, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pela Terceira Turma desta Corte.<br>Com efeito, o acórdão, de forma clara e indene de dúvidas, sem qualquer incoerência, negou provimento ao agravo interno por manter a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.<br>A propósito, confira-se os termos do decisum (e-STJ fls. 768-769):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Da leitura das razões recursais revela que, quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, o recurso especial está deficientemente fundamentado.<br>Isso porque, é necessário que a parte agravante indique, com clareza e exatidão, o ponto omisso, obscuro ou contraditório. Além do mais, é preciso que traga também argumentação que permita a identificação da eventual ofensa.<br>Deixando de demonstrar em que consistiu a violação dos mencionados artigos, incide a Súmula 284/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem não demandaria o reexame de fatos e provas.<br>Como exposto na decisão agravada, o TJ/MG, ao analisar as questões referentes ao requisitos para o pedido de falência, bem como a intimação por edital da parte agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 548-550):<br>No caso, a parte autora requer a falência da ré, decorrente do inadimplemento do contrato de compra e venda de produtos alimentícios, referentes às notas fiscais de n. 57.448, 57.433, 57.391, 59.308 e 59.321, das quais foram emitidas doze duplicatas mercantis (ordem 06). Afirma que compuseram extrajudicialmente em 09/12/2014, por meio de termo de confissão de dívida no valor de R$230.400,00 (ordem 07), do qual apenas quatro parcelas foram honradas, o que ocasionou no vencimento antecipado das demais e na emissão de boleto no valor total da dívida, com protesto do título em protocolo n. 1493347, referente à duplicada mercantil emitida em 23/02/2016, no valor de R$251.844,22 (ordem 10).<br>Em sentença, o d. Magistrado de origem entendeu pela improcedência do pedido de falência, ao fundamento de que o título executivo que embasa a ação não possui executoriedade, diante da novação da dívida pelo termo de confissão de dívida celebrado em momento posterior aos protestos realizados.<br>Pela análise dos fatos e das provas constantes no feito, entendo que merece reforma a r. sentença.<br>De início, cabe registrar que o título executivo que embasa o pedido de falência consiste em uma duplicata mercantil, emitida em 23/02/2016, no valor de R$251.844,22, objeto do protesto de protocolo n. 1493347, datada de 23/03/2016, ou seja, posterior ao termo de confissão de dívida firmado em dezembro de 2014, o que afasta, em sua integralidade, o fundamento de 1ª instância de que o título seria o termo de confissão de dívida, que não possui força executiva em razão da ausência da assinatura das testemunhas no título original.<br>A referida questão, inclusive, já havia sido estabelecida nos autos, por meio de decisão proferida por esta instância recursal, nos autos do agravo de instrumento de terminação /002 e na apelação /003, ambos de relatoria do em. Des. Geraldo Augusto que, no primeiro, ao reexaminar a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, considerou que a ação funda-se em título executivo extrajudicial válido, com apresentação de termo de confissão de dívida, notas promissórias, duplicatas e seus respectivos protestos, que foram considerados como suficientes para o ingresso do pedido falimentar (ordem 54).<br>E, no segundo recurso interposto em face da sentença que extinguiu o processo por ausência dos requisitos legais, o nobre Desembargador relator cassou a decisão e considerou que o pedido "está arrimado em duplicata derivada de instrumento de confissão da dívida", estando a cambial protestada por falta de pagamento, sem necessidade de protesto especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, e sem prosperar a tese de irregularidade da notificação realizada por edital, porquanto esgotadas as vias para intimação pessoal (ordem 75).<br> .. .<br>Nota-se, dessa forma, que a regularidade do pedido de falência em razão da exigibilidade do título executivo já havia sido discutida e apreciada, com definição por esse Tribunal no sentido de que o título é a duplicata decorrente do termo de confissão de dívida, emitida em 23/02/2016, no valor de R$251.844,22, protestada por falta de pagamento, em 23/03/2016, sem necessidade de protesto especial, sendo válida a notificação por edital, por esgotadas as tentativas de citação pessoal.<br>Desse modo, verificada a regularidade do título, cuja obrigação líquida perfaz montante superior a 40 salários mínimos, tem-se por cumprido o disposto no art. 94, I e §3º, da Lei 11.101/05, a justificar o deferimento do pedido falimentar.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.<br>Como é facilmente constatado, as questões devolvidas a esta Corte Superior foram pontualmente enfrentadas no acórdão embargado, de maneira consonante com a lei processual, razão pela qual não há que se falar em qualquer vício a ser sanado ou complementação a ser feita no julgado.<br>Na verdade, a pretexto da omissão e da contradição, verifica-se que a parte embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada no acórdão embargado e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ele, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal.<br>Nesses termos, em suma, o recurso não apresenta qualquer dos pressupostos legais para o seu acolhimento, impondo-se que seja, então, rejeitado.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.