ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ACESSO À JUSTIÇA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS.<br>1. ISOTEC sustentou equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ e violação do art. 98 do CPC. A decisão monocrática reconheceu que a pretensão demandava reexame de provas e afastou a alegação de ofensa ao dispositivo legal.<br>2. A tese de que seria possível a revaloração jurídica de documentos foi rejeitada, pois os elementos apresentados eram insuficientes e defasados, impondo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. A negativa de concessão da gratuidade não configurou cerceamento de acesso à justiça ou violação ao duplo grau, uma vez que a decisão baseou-se em premissas fáticas devidamente analisadas.<br>5. Agravo interno a que se negou provimento

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ISOTEC ENGENHARIA LTDA. (ISOTEC) contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso especial interposto pela empresa, sob o fundamento da incidência da Súmula 7 do STJ e da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, assim ementada: :<br>AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA À APELANTE: PESSOA JURÍDICA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, ÔNUS DA PESSOA JURÍDICA POSTULANTE DO BENEFÍCIO - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - BENEFÍCIO QUE ESTÁ CONDICIONADO À SUBSUNÇÃO DA AÇÃO OU PROCEDIMENTO ÀS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE MENCIONADAS PELO LEGISLADOR NO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03, DENTRE AS QUAIS NÃO ESTÁ A AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 287-291).<br>Nas razões do agravo interno, ISOTEC sustentou: (1) que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ, pois não pretendeu o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta valoração dos documentos já juntados aos autos, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil; (2) que, segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a revaloração jurídica dos fatos e documentos constantes do processo sem que isso implique reexame de provas, de modo que a decisão deixou de observar essa orientação; (3) que o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados foi devidamente realizado, tendo demonstrado a similitude fática e jurídica entre os julgados, razão pela qual não se poderia concluir pela ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 284 do STF; e (4) que a negativa de concessão da gratuidade de justiça impediu o pleno acesso à jurisdição e ao duplo grau de jurisdição, configurando ofensa a princípios constitucionais. (e-STJ, fls. 295-300).<br>Houve apresentação de contraminuta por PTA LOCAÇÕES DE EQUIPAMENTOS LTDA. (PTA), defendendo que: (1) a decisão monocrática foi acertada, pois a análise do pedido de gratuidade de justiça exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ; (2) a agravante não comprovou sua hipossuficiência econômica de forma adequada, apresentando documentos antigos e insuficientes; (3) não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, pois os casos citados pela agravante não possuem similitude fática e jurídica com o caso em análise (e-STJ, fls. 276-281).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. ACESSO À JUSTIÇA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS.<br>1. ISOTEC sustentou equívoco na aplicação da Súmula 7 do STJ e violação do art. 98 do CPC. A decisão monocrática reconheceu que a pretensão demandava reexame de provas e afastou a alegação de ofensa ao dispositivo legal.<br>2. A tese de que seria possível a revaloração jurídica de documentos foi rejeitada, pois os elementos apresentados eram insuficientes e defasados, impondo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido em razão da ausência de cotejo analítico, incidindo a Súmula 284 do STF.<br>4. A negativa de concessão da gratuidade não configurou cerceamento de acesso à justiça ou violação ao duplo grau, uma vez que a decisão baseou-se em premissas fáticas devidamente analisadas.<br>5. Agravo interno a que se negou provimento<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança ajuizada por PTA contra ISOTEC, em razão do inadimplemento de três mensalidades referentes à locação de equipamentos, bem como de notas fiscais de remoção, no valor total de R$ 7.694,11. Afirmou a PTA que o contrato foi firmado em 2016, com devolução dos bens em 2017, mas que ISOTEC não quitou o débito. Requereu a condenação ao pagamento da quantia devida, acrescida de correção monetária, juros, custas processuais e honorários advocatícios (e-STJ, fls. 1-4).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando ISOTEC ao pagamento da quantia de R$ 7.694,11, corrigida e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data indicada na planilha. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Destacou que a relação contratual e a inadimplência restaram comprovadas, ao passo que a contestação apresentou alegações genéricas, sem suporte probatório (e-STJ, fls. 123-125).<br>ISOTEC interpôs apelação sustentando dificuldades financeiras e pleiteando a concessão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de acórdão da 30ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso, entendendo que os documentos apresentados eram antigos e insuficientes para comprovar a alegada incapacidade financeira. Acrescentou que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige comprovação robusta, ausente no caso concreto, e afastou o pedido de diferimento das custas por ausência de amparo legal na Lei Estadual nº 11.608/03 (e-STJ, fls. 216-228).<br>Contra esse acórdão, ISOTEC interpôs recurso especial, apontando violação ao artigo 98, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Alegou (1) que havia comprovado sua hipossuficiência por meio da documentação apresentada; (2) que a negativa da gratuidade violou o princípio do acesso à justiça; e (3) que não há exigência legal de documentos específicos para comprovar a hipossuficiência, bastando aqueles já juntados. Requereu a reforma do julgado para concessão da benesse ou, subsidiariamente, a análise de novos documentos (e-STJ, fls. 231-241).<br>PTA apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão recorrido. Sustentou que não houve violação legal, pois PTA não comprovou hipossuficiência econômica, e que os documentos eram antigos e insuficientes. Ressaltou, ainda, que a pretensão demandaria reexame de provas, obstado pela Súmula 7 do STJ, e que não se demonstrou divergência jurisprudencial válida, em razão da ausência de similitude fática (e-STJ, fls. 251-261).<br>O Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP inadmitiu o recurso especial, por entender que a análise pretendida exigiria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não se comprovou o dissídio jurisprudencial diante da ausência de cotejo analítico (e-STJ, fls. 262-264).<br>Inconformada, ISOTEC interpôs agravo em recurso especial reiterando que não buscava reexame de provas, mas a correta valoração da documentação apresentada, e que a negativa da gratuidade violou o artigo 98 do CPC (e-STJ, fls. 267-271).<br>PTA apresentou contraminuta ao agravo, reiterando que a análise do pleito demandaria reexame de provas e que não houve comprovação de hipossuficiência nem cotejo analítico válido (e-STJ, fls. 276-281).<br>Na decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que examinou o agravo em recurso especial interposto por ISOTEC, conheceu-se do agravo, mas não se conheceu do recurso especial. Quanto à primeira alegação da empresa, relativa à violação do artigo 98, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que teria comprovado documentalmente a hipossuficiência econômica, a decisão consignou que a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas é possível, mas exige demonstração robusta da incapacidade de arcar com as custas do processo. Observou-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia examinado os extratos bancários antigos e os documentos oriundos do SISBAJUD, concluindo pela insuficiência da prova. Assim, eventual modificação desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Na segunda linha argumentativa, ISOTEC sustentou que não pretendia reexame de provas, mas apenas a correta valoração jurídica dos documentos já apresentados. O Ministro Presidente, contudo, entendeu que a insurgência não se limitava à revaloração jurídica, pois exigiria nova verificação da suficiência dos elementos de prova para caracterizar a alegada hipossuficiência financeira. Considerou-se, portanto, que a análise postulada pela empresa implicaria inevitavelmente reexame de matéria fática, hipótese também obstada pela Súmula 7 desta Corte.<br>No tocante à divergência jurisprudencial, a decisão destacou que ISOTEC não demonstrou o dissídio de forma adequada, porque não basta transcrever trechos de ementas, sendo indispensável o cotejo analítico que evidencie a similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Constatou-se a ausência desse cotejo, razão pela qual não se conheceu do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Diante dessas razões, o Ministro Presidente concluiu pelo não conhecimento do recurso especial, consolidando o entendimento de que a revisão da prova não é admitida e de que não se comprovou a divergência jurisprudencial de forma regular, nos termos da legislação processual e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior (e-STJ, fls. 287-291).<br>ISOTEC interpôs agravo interno, insistindo que não buscava reexame de provas, mas sim a correta valoração dos documentos. Sustentou violação ao artigo 98 do CPC e reiterou que havia realizado cotejo analítico de forma adequada, pedindo a reforma da decisão monocrática (e-STJ, fls. 295-300).<br>Os autos vieram conclusos após decisão do Ministro Presidente do STJ que determinou a distribuição do agravo interno para julgamento colegiado, nos termos do artigo 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ, por não se tratar de hipótese de retratação (e-STJ, fls. 307).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do STJ, considerando que a recorrente não busca o reexame de provas, mas a correta valoração dos documentos apresentados; (ii) houve demonstração de dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados pela recorrente; (iii) a negativa de concessão da gratuidade de justiça inviabiliza o acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, ferindo princípios constitucionais.<br>(1) Erro na aplicação da Súmula 7 do STJ<br>ISOTEC afirmou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 7 do STJ. Alegou que não pretendeu o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a correta valoração dos documentos já juntados aos autos, os quais, em seu entender, comprovariam a incapacidade financeira para arcar com as custas. Defendeu que o art. 98 do Código de Processo Civil autorizaria a concessão da gratuidade diante da comprovação documental, de modo que a negativa teria representado aplicação inadequada do enunciado sumular (e-STJ, fls. 295-300).<br>Todavia, a decisão monocrática afastou a tese ao consignar que "a análise do pedido de gratuidade de justiça exigiria reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (e-STJ, fl. 289). Ressaltou, ademais, que os documentos apresentados por ISOTEC não eram aptos a comprovar a hipossuficiência, pois consistiam em extratos bancários de 2018 e detalhamento de bloqueio do SISBAJUD igualmente defasado, sem relação com a realidade financeira da empresa ao tempo da demanda. Explicitou, ainda, que o art. 98 do Código de Processo Civil assegura a gratuidade tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica, mas condiciona sua concessão à comprovação efetiva da insuficiência de recursos, o que não se verificou no caso concreto. Nesse contexto, concluiu-se que não se tratava de mera valoração jurídica, mas de reexame de premissas fáticas, o que justificava a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, cumpre salientar que a Súmula 7 do STJ tem por finalidade preservar a competência constitucional desta Corte, vedando a reapreciação de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias. No caso, a negativa da gratuidade resultou de juízo eminentemente fático acerca da suficiência ou não dos documentos apresentados por ISOTEC, de modo que qualquer revisão dessa conclusão demandaria novo exame do material probatório, o que encontra óbice direto no enunciado sumular. Assim, a decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ, ao reconhecer que a insurgência pretendia rediscutir premissas fáticas já estabelecidas no acórdão do Tribunal de origem.<br>Resta, portanto, inacolhível a tese veiculada.<br>(2) Possibilidade de revaloração jurídica de provas<br>ISOTEC sustentou que a jurisprudência desta Corte admitia a revaloração jurídica dos fatos e documentos já constantes dos autos sem que isso configurasse reexame de provas. Argumentou que sua insurgência não tinha por objetivo produzir novas provas, mas apenas promover uma nova leitura dos elementos já juntados, de modo a reconhecer sua hipossuficiência econômica. Defendeu que a decisão monocrática teria se afastado dessa orientação consolidada e, com isso, restringido indevidamente a aplicação do art. 98 do Código de Processo Civil, que assegura a gratuidade da justiça a pessoas naturais e jurídicas que comprovem a incapacidade de arcar com as despesas do processo (e-STJ, fls. 296-297).<br>Entretanto, a decisão monocrática rechaçou tal alegação, consignando que não se tratava de mera revaloração de provas, mas da insuficiência do próprio acervo documental para atestar a alegada incapacidade econômica. Destacou expressamente que "os documentos trazidos não permitem aferir, com segurança, a incapacidade econômica da empresa, revelando-se defasados e insuficientes" (e-STJ, fl. 290). Ressaltou que os extratos bancários e o relatório do SISBAJUD remontavam a 2018, ou seja, período muito anterior ao ajuizamento da ação em 2021 e à interposição do recurso, de modo que não guardavam relação com a realidade financeira contemporânea da empresa.<br>A partir dessa premissa, ficou demonstrado que a negativa da gratuidade não decorreu de interpretação equivocada do art. 98 do Código de Processo Civil, mas do reconhecimento de que a prova apresentada não era idônea para caracterizar a hipossuficiência. Desse modo, qualquer acolhimento da tese recursal demandaria inevitavelmente o reexame da atualidade, da pertinência e da suficiência dos documentos, providência que é vedada em recurso especial.<br>Vale lembrar que a aplicação da Súmula 7 do STJ, nesse contexto, mostrou-se correta e necessária. O enunciado sumular veda o reexame do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, justamente para preservar a função constitucional desta Corte de uniformizar a interpretação da legislação federal, e não reavaliar fatos. No caso concreto, o Tribunal local já havia concluído que os documentos eram inservíveis para comprovar a alegada incapacidade financeira. Rever tal conclusão significaria rediscutir premissas fáticas consolidadas no acórdão recorrido, hipótese que se enquadra com precisão na vedação prevista pela Súmula 7.<br>Assim, ao reconhecer que não havia base probatória suficiente e atual para sustentar a concessão da gratuidade, a decisão monocrática aplicou de forma adequada o óbice sumular, evidenciando que a insurgência de ISOTEC pretendia, na verdade, reabrir a discussão probatória já apreciada pelas instâncias ordinárias.<br>Por conseguinte, não procede a alegação, devendo ser repelida.<br>(3) Demonstração do dissídio jurisprudencial<br>ISOTEC sustentou que havia realizado de forma adequada o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, demonstrando a similitude fática e jurídica entre os julgados. Alegou que não se limitou à transcrição de ementas, mas expôs fundamentos que, em seu entender, evidenciariam a identidade entre as situações analisadas. Para ISOTEC, a decisão monocrática incorreu em erro ao concluir pela ausência de demonstração da divergência, uma vez que teria atendido a todos os requisitos legais exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ, fls. 297-298).<br>Ocorre que, compulsando a íntegra da petição do recurso especial, constata-se que ISOTEC, de fato, não atendeu às exigências formais previstas para a comprovação da divergência. Limitou-se a transcrever trechos de ementas e votos, sem demonstrar, de maneira precisa, a identidade fática entre o caso decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e os paradigmas colacionados (e-STJ, fls. 233-240). Não individualizou as circunstâncias que caracterizariam a similitude, tampouco indicou, de forma concreta, a identidade jurídica entre os julgados. Essa deficiência inviabilizou a análise comparativa exigida para caracterizar o dissídio, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte.<br>Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL . FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. 1. Ação de revisão de contrato bancário. 2 .A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio . 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2444719 RS 2023/0314173-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024 - sem destaques no original).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS . SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF . HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1 .105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF . Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art . 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF ..  (STJ - AgInt no AREsp: 2585626 SP 2020/0269531-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024 - sem destaques no original).<br>Não obstante, a decisão monocrática já havia registrado que "a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos" (e-STJ, fl. 290). Nesse ponto, aplicou-se corretamente a Súmula 284 do STF, reconhecendo a deficiência da fundamentação e o descumprimento dos requisitos formais para comprovar a divergência jurisprudencial.<br>Em consequência, o pleito não encontra guarida nesta instância especial.<br>(4) Acesso à justiça e duplo grau de jurisdição<br>ISOTEC alegou que a negativa de concessão da gratuidade de justiça violou princípios constitucionais, por inviabilizar o acesso à jurisdição e o exercício do duplo grau de jurisdição. Argumentou que, diante de sua alegada incapacidade financeira, a exigência de recolhimento das custas representaria verdadeiro cerceamento de defesa. Reforçou que a gratuidade é garantia fundamental e que a sua negativa comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional (e-STJ, fls. 299-300).<br>Entretanto, a decisão monocrática destacou que a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica não é absoluta, mas condicionada à efetiva demonstração da incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, assentou-se que "os documentos apresentados não comprovam a alegada hipossuficiência, revelando-se insuficientes e defasados" (e-STJ, fl. 290). Com base nessa premissa, a decisão concluiu que não houve cerceamento do acesso à justiça, mas apenas a exigência legítima de comprovação do direito ao benefício, o que não foi atendido por ISOTEC. Destacou-se, ainda, que a Súmula 7 do STJ impedia o reexame das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local quanto à suficiência ou não das provas apresentadas, razão pela qual não caberia a esta Corte rediscutir a matéria.<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>Assim, como ISOTEC não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que aplicou corretamente a Súmula 7 do STJ e reconheceu a ausência de cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio jurisprudencial.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.