ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de concessionária de energia elétrica.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao veículo do autor, mantendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões trazidas pela parte em sede de recurso especial de para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária e de revisar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem demandam o reexame de fatos e provas .<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ fl. 1.279).<br>Sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, afirmando que: "Demonstrou, ainda, que o ora agravado deixou de demonstrar a culpa da concessionária de energia elétrica, não havendo o que se falar em responsabilidade civil em indenizar a mesma pelos danos morais suportados, consoante disposto nos arts. 186 e 927, caput do novo Código Civil" (e-STJ fl. 1.279).<br>Argumenta que: "Frise-se, ainda, que a indenização é medida pela extensão do dano experimentado, na forma do art. 944 do Código Civil. Por fim, o que se verifica, na realidade, é que o autor pretende o enriquecimento sem causa às custas da ré, o que viola expressamente o previsto no art. 884 do Código Civil de 2002, de modo que o quantum fixado a título de indenização, e mantido pelo v. acórdão de Apelação, vai de encontro ao preconizado, também, nos arts. 402 e 403 do diploma civilista, devendo ser anulado" (e-STJ fl. 1.281).<br>Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (e-STJ fl. 1.282).<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1.287-1.316).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O INCÊNDIO E A FALHA NA REDE ELÉTRICA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de falha na prestação de serviço de concessionária de energia elétrica.<br>2. O Tribunal de origem reconheceu o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao veículo do autor, mantendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de indenizar.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as pretensões trazidas pela parte em sede de recurso especial de para afastar a responsabilidade objetiva da concessionária e de revisar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de origem demandam o reexame de fatos e provas .<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos.<br>5. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal quanto ao nexo de causalidade e à responsabilidade objetiva da concessionária.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Preliminarmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento "depende cumulativamente dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar"(STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016). Assim, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso ora interposto.<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.257-1.259):<br>Em relação ao ônus da prova do autor e à alegada exorbitância do valor da indenização, verifica-se a ausência de apreciação pelo Tribunal de origem. Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada.<br>O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, ao caso, as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>No tocante à responsabilidade da concessionária pela existência de nexo de causalidade entre o dano e a falha na rede elétrica, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.087-1.093):<br>A parte autora sustenta que o veículo atingiu a fiação existente na via de acesso porque se encontrava abaixo da altura permitida, enquanto a concessionária refuta o argumento, afirmando que a altura da fiação estava de acordo com a legislação de regência e que o caminhão, ao utilizar em demasia os freios na descida da serra, causou superaquecimento, o que acarretou fumaça e fogo, desencadeando rapidamente o incêndio na cabine.<br>Acrescentou que a alta temperatura causou o rompimento dos condutores de energia elétrica e que o local do retorno deveria ser o do trevo existente na rodovia, já que o local do contato com a fiação é área particular (pátio do engenho), com altura de 4,5m, a qual é caracterizada como entrada de prédios e demais locais de uso restrito a veículos.<br>A fim de dirimir a controvérsia foi realizada prova pericial (evento 84), na qual o perito observou que a cabine do caminhão trator restou completamente destruída pelo fogo, assim como o motor e demais agregados, havendo evidência de que o lado esquerdo da seção frontal foi mais atingido, em face da manobra de conversão em curso.<br>Em que pese o interregno observado desde o incêndio até a realização da perícia (21 meses), constatou o perito que a ação do tempo causou a oxidação das peças restantes do veículo, prejudicando a identificação do chassi, porém, sem que essa circunstância comprometesse o resultado do trabalho pericial no tocante à identificação da causa do incêndio.<br>Relatou o perito que algumas fases da rede elétrica de baixa tensão permaneceram energizadas mesmo durante o incêndio, pois, ao romperem e caírem sobre os cabos das redes de serviço e posteriormente sobre o veículo, geravam uma descarga elétrica provocada pela diferença de tensão do fio energizado com aterramento promovido pelo caminhão.<br>Quanto à causa do incêndio, a perícia observou que após o incêndio foi verificado o rompimento do condutor neutro do ramal de ligação, antes do ponto de entrega, o mesmo havendo ocorrido na residência ao lado, evidenciando que o rompimento decorreu da tração exercida pelo caminhão, já que ambos os ramais eram derivados da mesma rede de baixa tensão.<br>Apurou-se, do histórico de imagens desde o ano de 2016 que, ao longo do tempo, a fiação cedeu relativamente à altura do ponto de entrega, tanto que, em março de 2019, conforme a imagem mais recente anteriormente ao incêndio, o ramal de ligação se encontrava abaixo do nível do ponto de entrega, apresentando, logo, altura inferior a 4,5m (evento 84, doc. 2, p. 7).<br>( )<br>Assim, o laudo concluiu que a causa do incêndio foi decorrência do contato do semirreboque com a fiação do ramal de ligação, que causou curto circuito e possibilitou a propagação do fogo, em razão do contato com as partes metálicas do caminhão, sendo afastada a relação de causalidade entre o incêndio e o superaquecimento do sistema de freios (quesito 21).<br>O semirreboque observava a altura máxima permitida para tráfego (4,4m - quesito 7) e a altura mínima para fixação do ramal de ligação nas entradas de prédios e demais locais de uso restrito a veículos é de 4,5 metros para redes de baixa tensão até 1Kv (quesito 12).<br>No laudo complementar (evento 102), por sua vez, o perito ratificou a constatação de que a fiação atingida pelo caminhão possui altura inferior ao do ponto de entrega, asseverando que suas conclusões partiram não somente da vistoria, mas também dos vídeos efetuados no dia do sinistro e imagens produzidas pelo assistente técnico da autora poucos dias após o incêndio.<br>Quanto ao argumento de que houve manobra em local indevido, deve ser afastado, pois, conforme se colhe do laudo (evento 84, doc. 2), o incidente ocorreu em frente a um engenho, local que a proprietária (Sra. Marlei) afirmou que recebe regularmente o trânsito de veículos, sendo natural que veículos de grande porte utilizassem aquela via como retorno para a rodovia principal, o que, portanto, não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária.<br>A prova oral colhida, por sua vez, não contribuiu para modificar as conclusões da perícia, que elucidaram suficientemente abordados durante o trabalho pericial. ( ) Logo, evidenciado de modo suficiente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao veículo de propriedade do autor, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o dever da concessionária de indenizar pelo dano material.<br>Logo, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada pela aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os acórdãos paradigmas. Isso porque as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados" (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial no aspecto.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada no recurso especial, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal estadual, de que foi: "evidenciado de modo suficiente o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e o dano causado ao veículo de propriedade do autor, deve ser mantida a sentença no ponto em que reconheceu o dever da concessionária de indenizar pelo dano material" (e-STJ, fls. 1.090-1.091 ), demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, cuja análise é inviável diante do óbice do enunciado sumular n. 7 do STJ.<br>Guardados os devidos contornos fáticos próprios de cada caso, vejam- se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, amparado no acervo fático - probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público pelos danos materiais e morais causados à recorrida, e pela inexistência de culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Assim, a alteração de tal entendimento demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte Superior.<br>4. O v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não- conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 13/2/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA ANTECIPADA. DANOS MORAIS. CONTRATOS DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada e danos morais ajuizada pelo agravante em desfavor de Energisa Mato Grosso. Distribuidora de Energia S.A., alegando, em síntese que, ao contratar empréstimo pessoal perante uma instituição bancária, verificou que seu nome fora protestado pela agravada por suposta dívida de energia elétrica. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar procedentes os pedidos iniciais, revigorar a tutela antecipada deferida pela Juízo de piso, declarar a inexistência do débito originário da fatura com vencimento em 24/2/2020 no valor de R$ 327,50 (trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), condenar a apelada à compensação por dano moral no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.<br>II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "A apelada apesar de trazer documentos internos, espelho de sistemas, onde consta o suposto parcelamento de 450 kW/h, faturado em 08/01/2020, cujo débito era de R$ 436,75 (quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), não apresenta qualquer documento capaz de demonstrar o tal parcelamento que teria gerado o débito em discussão no valor de 327,50 (trezentos e R$ vinte e sete reais e cinquenta centavos), e que foi levado a protesto. Por outro lado, o apelante comprovou por meio dos protocolos n. 60953351 e 65102948, ter comparecido em duas oportunidades na agência da apelada para tentar resolver o problema.<br>É cediço que em caso de parcelamentos, a apelada formaliza um termo no qual o consumidor toma ciência das condições e assina referido termo. Portanto, a apelada não comprovou a origem e a regularidade do débito que é objeto da ação, isto é, a fatura com vencimento em 327,50 (trezentos e vinte e 24/02/2020, no valor de R$ sete reais e cinquenta centavos), sendo assim indevida a cobrança e o protesto levado a efeito pela apelada.  ..  Quanto ao dano moral ele é evidente, uma vez que a cobrança é irregular e o apelante teve seu nome protestado indevidamente. O valor da compensação de dano moral deve atender ao caráter sancionatório e inibitório. Tem de ser suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, considerando o grau da ofensa, a condição socioeconômica do ofensor e do ofendido, de modo a não causar o enriquecimento injustificado nem ser irrisório a ponto de tornar a medida inócua.  ..  O Magistrado deve sempre ter como princípios norteadores a razoabilidade, a moderação e o bom senso, sopesar as condições econômicas e sociais das partes, as circunstâncias do fato, a repercussão do ato danoso e os propósitos compensatório e pedagógico-punitivo do instituto. ..  No caso, o valor pretendido pelo apelante não é consentâneo com os elementos dos autos, haja vista que trata-se de uma relação de consumo com cobrança indevida e negativação do nome do apelante, e além disso não está em consonância com os parâmetros adotado em caso semelhantes, motivo pelo qual fixo o valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) (fls. 353-354, grifos meus)."<br>III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta se restringe aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte." (AgInt no AREsp n. 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.)<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.