ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional e revisão da multa (astreintes).<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade das astreintes.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Também sem razão as agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por SPE AMÉRICAS PROJETO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria na qual neguei provimento ao seu agravo em recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo negou provimento à apelação, mantendo a decisão que condenou as agravantes à obrigação de providenciar o cancelamento da hipoteca, aplicando-se multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos.<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7/STJ, bem como persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.<br>Postulou o provimento.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.089).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DA MULTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da ocorrência ou não de negativa de prestação jurisdicional e revisão da multa (astreintes).<br>2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu pela razoabilidade e proporcionalidade das astreintes.<br>3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.<br>4. Também sem razão as agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Os argumentos do agravo interno não alteram as conclusões expostas na decisão agravada.<br>Em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, a controvérsia foi solucionada com a aplicação do direito que os julgadores entenderam cabível à hipótese. Foram indicados, de maneira clara e fundamentada, os motivos que formaram a sua convicção acerca da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>Note-se às fls. 809-813:<br>Alegam, ainda, as apelantes que a recuperação judicial do Grupo João Fortes (processo identificado pelo nº 0085645- 87.2020.8.19.0001, em curso junto à 4ª Vara Empresarial do TJ/RJ) impacta diretamente nos pedidos formulados nesta ação, se se considerar que a baixa da hipoteca demanda vultoso valor, devendo, impreterivelmente, se submeter à análise do juízo da recuperação judicial - responsável pela destinação do patrimônio das recuperandas. Entretanto, não se pode perder de vista que o cancelamento do gravame deveria ter ocorrido no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 04/02/2016. Logo, verifica-se que o fato é anterior à data da recuperação judicial. Ademais, a recuperação judicial não impõe a suspensão das ações individuais em andamento.  ..  Em relação à multa, as astreintes possuem caráter coercitivo- punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária. Lado outro, não pode se prestar a promover o enriquecimento ilícito. A multa estipulada para a hipótese de descumprimento da tutela provisória se mostrou adequada, observando os parâmetros da razoabilidade e da força coercitiva necessária. Para não incidir na multa, basta às apelantes cumprirem a decisão judicial.<br>O Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos essenciais à solução da controvérsia, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Com efeito, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>Nesse sentido, cito precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)<br>3.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.681.209/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>No mérito, a convicção do Tribunal de origem acerca da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, como se infere do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 813):<br>Em relação à multa, as astreintes possuem caráter coercitivo- punitivo, sendo fixadas pelo juiz com o escopo de promover a efetividade de uma decisão judicial, sentença ou decisão antecipatória, destinando-se a evitar que o devedor se furte, indeterminadamente, ao cumprimento de sua obrigação em flagrante prejuízo da parte contrária. Lado outro, não pode se prestar a promover o enriquecimento ilícito. A multa estipulada para a hipótese de descumprimento da tutela provisória se mostrou adequada, observando os parâmetros da razoabilidade e da força coercitiva necessária. Para não incidir na multa, basta às apelantes cumprirem a decisão judicial.<br>A revisão dessa conclusão do acórdão para acolher a pretensão recursal, ou seja, para reconhecer que a multa é desproporcional, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se as ementas dos recentes julgados desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REVISÃO DE VALOR. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988. A parte agravante sustentou o descabimento da multa cominatória (astreintes) ou, alternativamente, sua redução. A decisão agravada afastou a aplicação do Tema 706/STJ, considerou não configurada a violação direta aos arts. 537, §1º, I e II, do CPC e 884 a 886 do CC e entendeu não demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravada, nos termos do art. 1.042, §3º, do CPC, defendeu a manutenção da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo em recurso especial demonstra violação direta e literal à legislação federal que justifique o afastamento ou a redução das astreintes fixadas; (ii) estabelecer se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A revisão do valor fixado a título de astreintes demanda reexame do acervo fático-probatório e da razoabilidade aplicada no caso concreto, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>4. A Corte de origem registrou expressamente a existência de descumprimento da obrigação de fazer e decidiu com base nas circunstâncias específicas dos autos, afastando, inclusive, a aplicação do Tema 706/STJ, por não se tratar de vedação à rediscussão por preclusão ou coisa julgada.<br>5. A alegação de violação aos arts. 537 do CPC e 884 a 886 do CC não foi acompanhada de fundamentação jurídica suficiente e específica, tampouco evidenciada a ofensa direta e literal exigida para conhecimento do recurso pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.<br>6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por cotejo analítico, com transcrição de trechos relevantes dos acórdãos confrontados, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, sendo insuficiente a simples transcrição de ementas.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a Súmula 7 também incide sobre os recursos especiais fundados na alínea "c" quando o dissídio repousa sobre premissas fáticas, como na hipótese. IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.751.447/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de vulneração ao art. 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de análise de dissídio jurisprudencial devido a óbices sumulares processuais.<br>2. A parte agravante sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, argumentando que o Tribunal de origem não analisou a necessidade de exclusão ou diminuição da multa por ser desproporcional, e que não há necessidade de reexame de fatos e provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há violação ao art. 1.022, II, do CPC quanto ao cabimento e proporcionalidade das astreintes.<br>4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de astreintes na instância especial é vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. A razoabilidade e proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas. 3. A divergência jurisprudencial não pode ser conhecida quando há óbices sumulares processuais."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 537, § 1º; Código Civil, art. 884.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.766/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Dessa forma, não há como afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Inexistentes, portanto, elementos novos a recomendar a alteração do resultado do julgamento, a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.