ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte há ou não violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>4. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>5. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da configuração de danos morais implica efetivamente em reexame de provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Desembargador Convocado Carlos Cini Marchionatti, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada manifestou-se pelo não conhecimento ou desprovimento da insurgência.<br>É o relatório<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 desta Corte. O agravante sustentou que seu recurso preenchia os requisitos de admissibilidade e que merecia conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se a parte há ou não violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e se incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. Precedentes.<br>4. Quanto às Súmulas 282 e 356 do STF, a jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>5. A pretensão do agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem a respeito da configuração de danos morais implica efetivamente em reexame de provas dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1.293-1.297):<br>"Devidamente infirmada a motivação da decisão agravada, passa-se à análise dos argumentos trazidos no recurso especial.<br>De início, deve ser afastada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 por suposta ausência de pronunciamento no que diz respeito à existência do dano moral, pois, ainda que forma contrária àquela pretendida pela recorrente, o Tribunal local se pronunciou de maneira suficientemente clara sobre os elementos que nortearam a formação de seu entendimento quanto ao dever de indenizar.<br>Esta Corte pacificou sua jurisprudência no sentido de não haver ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco nulidade de decisão, quando o Tribunal local examina de forma clara e fundamentada a questão submetida à sua apreciação, ainda que contrariamente à pretensão veiculada pela parte.<br>Outrossim, o magistrado não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, os argumentos ou provas trazidos pela parte quando encontrar motivação satisfatória para dirimir a controvérsia. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022 e REsp n. 1.848.501/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.<br>No tocante à violação do art. 17 do CPC, a recorrente não apontou tal contrariedade nas contrarrazões da apelação (e-STJ, fls. 847-868) nem nos embargos declaratórios opostos na origem (e-STJ, fls. 946-952), ausentando-se, assim, o necessário prequestionamento, a teor do que dispõem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356/STF.<br>A respeito da questão de fundo - reparação por dano moral -, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ, fls. 906-917):<br>Para que surja o dever de indenizar o consumidor tem que provar a existência do fato, do dano e o nexo de causalidade. O Autor diz que o dano moral ocorreu em razão da propaganda enganosa relativa ao clube (com itens diferenciados) que não foi entregue mesmo após a conclusão do último empreendimento. As partes celebraram contrato de para aquisição da unidade de nº 1704, Bloco 05 - Jasmins, dentro do empreendimento denominado "Reserva do Parque" no Cidade Jardim.<br> .. <br>Analisando-se o material publicitário anexado aos autos verifica-se que, de fato, ao realizar a propaganda do empreendimento "Reserva do Parque", a Ré (Cyrela) oferece um clube privativo, exclusivo dos moradores do empreendimento (Reserva do Parque), contendo itens de lazer e infraestrutura diferenciada, que até o momento não foram entregues - índices 0067.<br> .. <br>Nos contratos de adesão, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas de forma que permita imediata e fácil compreensão constando a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. - nos termos do artigo 6º, III, da do CDC. Ademais, considerando, inclusive, a vulnerabilidade da parte consumidora, in casu, nota-se que não foi observado o dever de informação e transparência, consagrados no artigo 6º, III, da Lei nº 8.078/90: Lembre-se, que "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." - artigo 47 do CDC.<br> .. <br>Em suma, agiu a Ré com abuso de direito. A cláusula de entrega indefinida viola a boafé, configura-se abusiva e, portanto, ilegal. É evidente a falha na prestação do serviço.  ..  Pretende a parte a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Mesmo na hipótese da existência do inadimplemento contratual, para a configuração do dano moral, na esteira do novo entendimento do colendo STJ, no caso de entrega de imóvel adquirido na planta, muito embora o simples descumprimento contratual não dar ensejo à lesão extrapatrimonial, há que se aquilatar todas as situações que envolvem o caso concreto, não se presumindo, por si só, o dano moral.<br> .. <br>Com relação à condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que a não entrega da área de lazer tal qual prometida, acarretou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral.<br>No que se refere à fixação do valor da verba compensatória do dano moral, deve o Magistrado atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta forma, cumpre ao Juiz analisar a capacidade econômico/financeira do autor do dano e a repercussão da ofensa no campo ético e social da vítima.<br>Deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto para a vítima e insuportável para o causador do dano. Cumpre ao magistrado fixar tal verba com parcimônia, a fim de que seu valor não seja exorbitante de molde a dar azo ao enriquecimento sem causa para o ofendido, nem tão ínfimo a ponto de afastar seu caráter punitivo, preventivo e pedagógico para o ofensor.<br>Considerando as peculiaridades do caso concreto entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral mostra-se adequado e justo, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. .. <br>Como se vê, verifica-se que o TJRJ, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, concluiu estarem presentes os requisitos para a reparação extrapatrimonial, especialmente pela falha do dever de informação aos consumidores, não havendo falar-se em mero inadimplemento contratual.<br>Além do mais, ressaltou-se que "a não entrega da área de lazer tal qual prometida, acarretou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento", pois o respectivo empreendimento prometia um novo conceito de moradia, permeado de atributos atípicos na cidade do Rio de Janeiro, que foram incluídos no preço do bem e, com certeza, foi motivo de captação de clientela e de concretização de venda das unidades.<br>Nesse vértice, uma vez que a Corte estadual alcançou tal entendimento com lastro nas provas dos autos, e considerando que cabe às instâncias ordinárias exaurir as possibilidades de exame de fatos e provas, não pode este Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório a fim de adotar entendimento diverso no tocante ao dano moral, dada a natureza excepcional da via especial, incidindo o óbice presente na Súmula n. 7/STJ.<br>Noutra vertente, destaca-se que esta Corte já julgou casos idênticos a este, ou seja, com os mesmos pedidos e causa de pedir, e contra a mesma empresa imobiliária, ora recorrente, a teor do que se vê dos seguintes feitos: AREsp 2.690.451/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, publicado em 2/9/2024; AgInt no AREsp 2.427.860/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 22/2/2024; AREsp 2.273.565/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, publicado em 7/2/2024; AREsp 2.462.227/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, publicado em 14/12/2023; AgInt no REsp 2.085.065/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, publicado em 21/9/2023; dentre outros.<br>No tocante à redução do montante indenizatório fixado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a redução ou majoração do valor arbitrado é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante.<br>A propósito:<br>(..)<br>Na hipótese, considerando que o valor da condenação fixado a título de dano moral seguiu a moldura fática delineada na origem - R$ 15.000,00 -, o acolhimento da pretensão recursal por este Tribunal Superior, com a finalidade de reduzir tal verba, é providência impossível na via eleita, incidindo, portanto, a Súmula n. 7/STJ.<br>Como se sabe, é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, in casu, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pelo enunciado mencionado.<br>Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, haja vista inviável encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias casuísticas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários, já fixados em favor do advogado da parte recorrida (e-STJ, fl. 917), em mais 5% sobre o valor da condenação."<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a Corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial, "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Rememoro que, conforme a jurisprudência desta Corte, "o prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública." (AgInt no AREsp n. 2.650.756/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Por fim, a pretensão do ora agravante de rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que os danos morais estão configurados, pois "a não entrega da área de lazer tal qual prometida, acarretou transtornos que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento", exige evide nte reexame das provas dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme súmula nº 7 do STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.