ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LOJAS QUERO-QUERO S.A (LOJAS QUERO-QUERO), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. MESMA DECISÃO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DIVERSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial.<br>2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>3. O acórdão vergastado assentou que foram interpostos dois agravos de instrumento diferentes contra a mesma decisão. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Reconhecida a conexão entre demandas, com a prolação de decisão única, a interposição de dois recursos distintos com conteúdo idêntico apenas causaria tumulto processual.<br>5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fl. 1.399).<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu que o acórdão embargado incorreu em (1) erro material, pois não houve interposição de dois recursos pela mesma parte, mas recursos interpostos pelas duas partes; (2) omissão acerca da impossibilidade de preclusão consumativa quando os recursos foram interpostos por partes diversas; (3) omissão no que se refere ao distinguishing quanto a precedentes do TJ/RS; (4) omissão no que tange à prescrição ânua e ao overruling de jurisprudência anterior; (5) omissão quanto à ausência de indicação do prejuízo real decorrente da interposição de dois agravos por partes distintas contra a mesma decisão; (6) contradição ao consignar que houve decisão única e que a decisão foi trasladada para outro processo, não se esclarecendo se a mesma decisão foi proferida para ambos os feitos ou se apenas o conteúdo é semelhante; e (7) obscuridade, pois não estão delineados quais fatos foram imobilizados pelas instâncias ordinárias, a implicar a Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.408/1.414).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, tampouco foi comprovado qualquer erro material.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece acolhimento.<br>O inconformismo agora manejado não merece acolhimento em virtude da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Contudo, sem razão.<br>De início, não há que se falar em erro material, porquanto quem afirmou o manejo de dois recursos idênticos foi o Tribunal estadual, de modo que não se pode afirmar que houve ofensa ao art. 1.022 do CPC no acórdão ora embargado.<br>Diante da afirmação pelo colegiado estadual de interposição de recursos idênticos, ensejando a preclusão, não há que se falar em omissões quanto a alegada impossibilidade de preclusão quando interpostos recursos por partes diferentes ou de falta de indicação de prejuízo real quando os recursos foram interpostos por partes diversas.<br>Ademais, quanto ao distinguishing, a tese do recurso especial era de que houve omissão pelo Tribunal estadual, o que foi refutado no acórdão ora embargado, afirmando que aquela Corte teria encampado de forma suficiente o fundamento de que a jurisprudência seria pacífica quanto à preclusão consumativa em caso de interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Confira-se o excerto:<br>LOJAS QUERO-QUERO afirmou que o acórdão não abordou a inaplicabilidade dos precedentes mencionados.<br>Contudo, verifica-se que, ao manter a decisão do Relator, o Tribunal estadual encampou de forma suficiente o fundamento de que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que a interposição de outro recurso pela mesma parte contra a mesma decisão evidenciava preclusão consumativa.<br>Nesse exame, o Colegiado ainda cotejou a tese com a situação fática ocorrida nos dois processos, o que afasta a tese de fundamentação deficiente. Confira-se o excerto:<br>O Agravo Interno não prospera, devendo ser mantida a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, verbis:<br>De início consigno que a decisão recorrida expressamente consignou a existência de conexão entre o feito originário onde proferida a decisão atacada por este recurso e o processo número 5001704-85.2021.8.21.0124, considerando a identidade de partes e causa de pedir, havendo, inclusive, a determinação expressa de traslado de cópia da decisão para o referido processo.<br>Ocorre que no processo 5001704-85.2021.8.21.0124 a parte ora agravante também interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 5186411-90.2020.8.21.7000, contra a decisão que afastou a prescrição anual, adotando o prazo prescricional decenal vigente para as ações de indenização decorrentes de não adiantamento do vale pedágio, distribuído ao Relator Umberto Guaspari Sudbrack, então integrante deste Colegiado, ao qual foi negado provimento, sendo opostos Embargos de Declaração pela ora agravante.<br>Com a interposição de um segundo recurso - idêntico ao primeiro - operou-se a preclusão consumativa. E, à vista do princípio da unicidade recursal (unirrecorribilidade), não há de se admitir o segundo agravo, ora em apreciação (e-STJ, fl. 654).<br>Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. No presente caso, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à necessidade de recolhimento das custas judiciais na fase de liquidação de sentença intentada pelo Idec, na condição de representante processual, em nome de beneficiários específicos de determinados, equiparando-se, portanto, à liquidação individual de sentença coletiva, a qual se sujeita à regra geral disposta na lei processual acerca da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp 1.637.366/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 22/2/2022, DJe 3/3/2022 - sem destaque no original)<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação (e-STJ, fls. 1.400/1.402 - destaques no original).<br>É pertinente esclarecer que a jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a previsão do art. 489, §1º, VI, do NCPC aplica-se unicamente a precedentes de caráter vinculante.<br>Vejam-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. NOMEAÇÃO. NOVAS VAGAS. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO MANIFESTADO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a regra do art. 489, §1º, VI, do CPC/2015, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos" (REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.991.101/AP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, j. em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - sem destaque no original)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige distinção ou superação para não aplicação de súmulas ou precedentes, aplica-se a súmulas ou precedentes vinculantes, e não a julgados meramente persuasivos.<br> .. <br>(REsp n. 2.171.990/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original)<br>De outro turno, não se verifica omissão no que toca à prescrição, visto que o recurso especial fora interposto justamente contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, de modo que a questão de mérito não poderia ser objeto de debate.<br>Outrossim, o acórdão embargado foi claro e coerente ao dispor que o Tribunal estadual havia consignado que a decisão foi trasladada para o segundo processo e que rever tais conclusões importaria em reexame de fatos e provas. A propósito:<br>Vale dizer que o Tribunal estadual pontuou que a decisão proferida no primeiro processo apenas foi trasladada para o segundo. Confira-se o trecho:<br>De início consigno que a decisão recorrida expressamente consignou a existência de conexão entre o feito originário onde proferida a decisão atacada por este recurso e o processo número 5001704-85.2021.8.21.0124, considerando a identidade de partes e causa de pedir, havendo, inclusive, a determinação expressa de traslado de cópia da decisão para o referido processo (e-STJ, fl. 654 - sem destaque no original).<br>Sendo assim, é inviável a reforma do entendimento firmado no acórdão recorrido, ante a impossibilidade de reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. QUESTÕES SOCIETÁRIAS E SUCESSÓRIAS. SEDE PRÓPRIA. ALIENAÇÃO DE BENS. IMISSÃO NA POSSE. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Esta Corte Superior já decidiu no agravo em recurso especial nº 2.496.527, que o TJSP, no agravo de instrumento nº 2152620-31.2021.8.26.0000, afastou essa narrativa acerca da legitimidade do agravante de forma categórica, amparado no conjunto fático-probatório existente e sob o fundamento de que a matéria em foco já fora objeto de análise pela 2ª Câmara de Direito Privado daquele tribunal. Rever tais conclusões encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.496.669/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - sem destaque no original) (e-STJ, fls. 1.402/1.403 - destaques no original).<br>Em acréscimo, o acórdão embargado salientou que esta Terceira Turma já havia decidido que a interposição de recursos distintos com idêntico conteúdo causaria tumulto, na hipótese em que reconhecida a conexão das demandas e a prolação de decisão única. A propósito:<br>Ademais, esta Terceira Turma já teve a oportunidade de esclarecer que, reconhecida a conexão entre demandas, com a prolação de decisão única, a interposição de dois recursos distintos com conteúdo idêntico apenas causaria tumulto processual.<br>Nessa linha são os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas.<br>3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.782.514/MG, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022 - sem destaque no original)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. 1. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ACÓRDÃO ÚNICO. RECURSO INTERPOSTO. TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 3. ASTREINTES. FIXAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR EXORBITANTE. PARTIDA. REDUÇÃO (DE R$ 11.000,00 PARA R$ 1.100,00). POSSIBILIDADE. 4. INDEXAÇÃO. DÓLAR AMERICANO. SOBREVALORIZAÇÃO. PERDA. DIVISÃO. ARRENDATÁRIO. ARRENDANTE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O recurso interposto contra o julgamento conjunto de ações conexas (no caso, declaratória e cominatória), realizado num só acórdão, impede o trânsito em julgado de qualquer uma delas, em observância aos princípios da celeridade, economia processual e unirrecorribilidade. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 615.051/PE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 23/2/2016, DJe de 1º/3/2016 - sem destaque no original)<br>Dessarte, sob qualquer perspectiva, o recurso não merece prosperar (e-STJ, fls. 1.403/1.404 - destaques no original).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. VÍCIO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Assim, não se verificando nenhum desses vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, o recurso integrativo não comporta acolhimento.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.756.384/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 11/04/2022, DJe 20/04/2022 - sem destaque no original )<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO.<br>1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.<br>2. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.251.864/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 11/04/2022, DJe 19/04/2022 - sem destaque no original)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, pelo meu voto, REJEITO os embargos de declaração.