ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos argumentos que levaram ao não conhecimento de agravo em recurso especial.<br>2. A reanálise da controvérsia da demanda exigiria visitação ao cenário fático probatório, inviável em sede desta Instância extraordinária, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPAÇO Y ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS S.A. (ESPAÇO) contra decisão da Ministra à época Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado, em virtude da não impugnação de todos argumentos utilizados para a não admissão do apelo nobre.<br>Nas razões do presente inconformismo, defendeu a não incidência da Súmula n. 182 do STJ ao caso, pois toda argumentação para não conhecimento do agravo em recurso especial foi combatida oportunamente.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.502-1.508).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Incidência da Súmula n. 182 do STJ, por falta de impugnação efetiva e pormenorizada dos argumentos que levaram ao não conhecimento de agravo em recurso especial.<br>2. A reanálise da controvérsia da demanda exigiria visitação ao cenário fático probatório, inviável em sede desta Instância extraordinária, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Nas razões de seu recurso, ESPAÇO sustenta que houve indevida retenção de processamento de agravo em recurso especial pela Presidência desta Corte.<br>No entanto, não há qualquer rearo a ser feito na decisão agravada.<br>De fato, ESPAÇO, ao apresentar seu agravo em face de decisão que não admitiu regular processamento do apelo nobre, limitou-se a invocar fundamentação genérica para demonstrar o desacero da decisão.<br>Como dito na decisão agravada:<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Além disso, a controvérsia ainda existente no feito, para ser dirimida, exige revolvimento de matéria fático-probatória.<br>Isso porque a Corte de origem assim decidiu:<br>Em consulta ao acervo probatório dos autos, verifica-se que o autor colacionou diversos laudos periciais a fim de comprovar o direito alegado, e destacou que os tais laudos classificaram as anomalias como endógenas, exógenas, naturais e funcionais. Confira-se: (ID 35141670). As Anomalias são vícios de construção, que podem ser divididas em: ENDÓGENAS - ENDÓGENAS - ENDÓGENAS - ENDÓGENA Defeitos oriundos da CONSTRUÇÃO. (por exemplo: projetos, materiais e execução, etc.); EXÓGENAS - EXÓGENAS - EXÓGENAS - EXÓGENAS Danos causados por TERCEIROS. (por exemplo: obras vizinhas, choques de veículos etc.); NATURAIS - NATURAIS - NATURAIS - NATURAIS - NATURAIS Fatores ligados à NATUREZA. (por exemplo: terremotos, inundações etc.); FUNCIONAIS - FUNCIONAIS - FUNCIONAIS - FUNCIONAIS Degradação devido ao USO e OPERAÇÃO. Desse modo, o autor requereu, em sua inicial, que fossem realizados reparos apenas em relação às anomalias endógenas, ou seja, aquelas que decorrem de vícios da construção e que, portanto, são de responsabilidade da ré. Da leitura dos laudos colacionados, verifica-se a presença de diversas anomalias endógenas nos sistemas construtivo, como por exemplo, no reservatório, na fachada, na laje, bem como na viga de um dos blocos, na tubulação, na junta de dilatação (ID 35141108). Já quantos aos sistemas elétricos constatam-se, na casa de máquinas, anomalias que apresentam grau de risco crítico, segundo laudo de ID 35141660. Quanto ao sistema de incêndio, também foram constatadas anomalias endógenas (ID 35141662). Por fim, também foram constatas as referidas anomalias quanto ao sistema de acessibilidade (ID 35141663).<br>Assim, rever as conclusões quanto a inexistência de vícios de construção demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, o qual foi fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em ação indenizatória relacionada ao programa "Minha Casa Minha Vida".<br>2. A ação busca indenização por danos materiais e morais devido a vícios de construção em imóvel adquirido pelo programa, com necessidade de perícia técnica para apuração dos danos.<br>3. O Tribunal de origem anulou a sentença que extinguiu o processo por inépcia da inicial, reconhecendo a possibilidade de pedido genérico e a desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o interesse de agir.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser mantida, considerando a alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.<br>5. Há também a questão de saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à falta de pedido específico e demonstração do interesse processual.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, não havendo omissão, pois examinou as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.<br>7. A alegação de inépcia da petição inicial foi afastada, pois o pedido e a causa de pedir eram identificáveis, sendo possível a formulação de pedido genérico em casos de difícil quantificação imediata.<br>8. O interesse de agir foi reconhecido, pois o requerimento administrativo pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos ou pela oposição da parte contrária.<br>9. A decisão recorrida se baseou em fundamentos autônomos não impugnados pela parte agravante, incidindo a Súmula 283 do STF.<br>10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório.<br>IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.754.720/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025 )<br>Assim, o recurso não merece proceder.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de CONDOMINIO DO EDIFICIO NEO RESIDENCIAS MODERNAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>É o voto.