ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, RICHARD WIGGERS, ROSILEIA DA ROLT MACHADO e VILMAR WIGGERS contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 631-632).<br>2. Alegada omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como à tese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Inocorrência. O acórdão embargado deixou claro que a mera invocação de princípios constitucionais não supre a deficiência de fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Pretensão de pré-questionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, RICHARD WIGGERS, ROSILEIA DA ROLT MACHADO e VILMAR WIGGERS (KERLAC e outros), contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(e-STJ, fls. 631-632)<br>Nas razões de seus embargos, interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, KERLAC e outros apontaram: (1) omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais invocados no agravo interno, notadamente os arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como quanto à tese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça; (2) necessidade de pré-questionamento expresso dos dispositivos constitucionais mencionados, para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. (e-STJ, fls. 641-6427).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Embargos de declaração opostos por KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA, RICHARD WIGGERS, ROSILEIA DA ROLT MACHADO e VILMAR WIGGERS contra acórdão da Terceira Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 631-632).<br>2. Alegada omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como à tese de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça. Inocorrência. O acórdão embargado deixou claro que a mera invocação de princípios constitucionais não supre a deficiência de fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Pretensão de pré-questionamento de dispositivos constitucionais. Impossibilidade. Matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Jurisprudência pacífica do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra KERLAC e outros, afirmando que os devedores deixaram de adimplir contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex nº 073.810.076, firmado em 07/05/2013, no valor de R$ 1.100.000,00, com vencimento em 02/05/2014, resultando em débito atualizado de R$ 735.688,93. Requereu a condenação ao pagamento da quantia, acrescida de encargos contratuais, custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação (e-STJ, fls. 4-6).<br>O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte julgou procedente o pedido, condenando os demandados ao pagamento do débito atualizado, com encargos, e fixou honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Rejeitou os pleitos revisionais formulados em contestação, como limitação de juros e exclusão de encargos, e afastou a alegada conexão com ação revisional proposta pelos réus, a qual fora extinta sem resolução do mérito (e-STJ, fls. 261-267).<br>Contra a sentença, KERLAC e outros opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados sob fundamento de que buscavam rediscutir o mérito, o que não se admite pela via eleita (e-STJ, fls. 301-303 e 342-343).<br>Inconformados, interpuseram apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de juntada do demonstrativo de débito atualizado e requerendo a suspensão da ação de cobrança até o julgamento da ação revisional. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso, assentando que o tema relativo ao demonstrativo de débito fora examinado no mérito e que não havia razão para suspender o processo, pois a ação revisional já fora julgada improcedente (e-STJ, fls. 429-433).<br>Os embargos de declaração opostos em face do acórdão foram rejeitados, ao fundamento de inexistir omissão (e-STJ, fls. 473-474).<br>KERLAC e outros interpuseram recurso especial, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 313, V, alínea a, do CPC, por não ter sido reconhecida a prejudicialidade externa da ação revisional. Requereram a concessão de justiça gratuita e a reforma do acórdão recorrido, para anular a decisão ou suspender a ação de cobrança até o trânsito em julgado da ação revisional (e-STJ, fls. 486-495).<br>O Tribunal de Justiça de Santa Catarina não admitiu o recurso especial, fundamentando que a análise da prejudicialidade externa demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que não houve negativa de prestação jurisdicional (e-STJ, fls. 559-561).<br>Na sequência, KERLAC e outros interpuseram agravo em recurso especial, reafirmando não se tratar de reexame de provas e insistindo na análise da violação legal indicada, bem como na ofensa ao direito de acesso à justiça e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (e-STJ, fls. 571-574).<br>A Ministra Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, aplicando, por analogia, a Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 598-599).<br>Contra essa decisão, KERLAC e outros interpuseram agravo interno, alegando que impugnaram todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a negativa de seguimento ao recurso especial violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (e-STJ, fls. 603-607).<br>O BANCO DO BRASIL apresentou impugnação, pugnando pela manutenção da decisão monocrática e pela aplicação de multa por litigância de má-fé (e-STJ, fls. 613-619).<br>A Presidência do STJ determinou a distribuição do agravo interno à Terceira Turma, por não ser caso de retratação (e-STJ, fl. 621).<br>A Terceira Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno, reafirmando a ausência de impugnação específica quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC (e-STJ, fls. 631-637).<br>KERLAC e outros opuseram embargos de declaração contra o acórdão da Terceira Turma, sustentando omissão na análise de dispositivos constitucionais e requerendo o prequestionamento dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário (e-STJ, fls. 641-642).<br>O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos constitucionais indicados pelos embargantes; (ii) é necessário o pré-questionamento dos artigos 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário; (iii) a decisão agravada violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.<br>(1) Omissão quanto ao enfrentamento dos dispositivos constitucionais e princípios invocados<br>Na petição de embargos de declaração, KERLAC e outros sustentaram que o acórdão da Terceira Turma teria incorrido em omissão, pois não teria se pronunciado expressamente sobre a alegação de violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Afirmaram que tais dispositivos, invocados já no agravo interno, asseguram o direito fundamental de acesso à justiça, os princípios do contraditório e da ampla defesa, e a exigência de fundamentação das decisões judiciais. Acrescentaram que o acórdão não teria examinado a alegação de que a decisão monocrática, ao não conhecer do agravo em recurso especial, teria violado diretamente essas garantias constitucionais.<br>Das alegações dos embargantes, depreende-se que pretendem suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC..<br>Não lhes assiste razão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que KERLAC e outros não impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial, especialmente quanto à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. O aresto deixou claro que a mera invocação de princípios constitucionais não supre a deficiência de fundamentação do recurso. Transcreve-se: "Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC)" (e-STJ, fls. 631-632).<br>Cumpre acrescentar que não competia ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, examinar de forma direta a suposta violação aos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que a competência para apreciar eventual ofensa à Constituição Federal é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF. Ao STJ cabia apenas a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional sob o prisma infraconstitucional, especialmente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que já foi devidamente realizado pelo acórdão embargado. A referência feita pelos embargantes aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal pode servir apenas como estratégia de pré-questionamento para eventual recurso extraordinário, mas não impunha a este Tribunal o dever de se pronunciar expressamente sobre tais normas, pois não configuram matéria própria de recurso especial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO . DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A suposta violação de dispositivo constitucional não é passível de apreciação pelo STJ em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que se trata de matéria reservada à competência do STF . 2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n . 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 4. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2048066 GO 2022/0016203-7, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022 se destaques no original).<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. REVISÃO DO JULGADO . IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à validade da CDA demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice no Enunciado 7/STJ . 2. Deve ser negado provimento ao agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. Quanto à alegada ofensa aos arts . 145, § 1º, e 150, IV, da CF/1988, cumpre destacar que "é vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal" (AgInt no AREsp 2.381.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). 4 . Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não cabe agravo em recurso especial contra decisão que, na origem, nega seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1 .030, inciso I, alínea b , do mesmo diploma legal. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2327988 SP 2023/0091618-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024 - sem destaques no original).<br>Assim, não há omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.<br>(2) Necessidade de pré-questionamento dos dispositivos constitucionais<br>KERLAC e outros alegaram que, ainda que não se reconhecesse omissão no acórdão embargado, seria necessária a manifestação expressa da Terceira Turma acerca dos arts. 5º, incisos XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com o objetivo de viabilizar o pré-questionamento exigido para a futura interposição de recurso extraordinário. Sustentaram que, sem a menção explícita a tais dispositivos constitucionais, ficaria inviabilizado o acesso ao Supremo Tribunal Federal, em violação ao direito de acesso à justiça (e-STJ, fls. 641-642).<br>Da leitura dessa alegação, depreende-se que os embargantes buscam suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o órgão julgador, nos termos do inciso II do art. 1.022 do CPC, mas com finalidade instrumental, voltada unicamente ao pré-questionamento.<br>Não lhes assiste razão. O acórdão embargado já analisou, de forma suficiente, a controvérsia posta, delimitando que a inadmissibilidade do recurso especial decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem, em especial quanto à alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, circunstância que atraiu a incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 631-632). Essa fundamentação foi clara e adequada para resolver a matéria infraconstitucional submetida ao Tribunal.<br>Ademais, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não cabe o pré-questionamento artificial de dispositivos constitucionais por meio de embargos de declaração dirigidos a esta Corte, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. O pré-questionamento exigido para fins de recurso extraordinário deve ser buscado no âmbito das instâncias ordinárias, não sendo possível atribuir ao STJ o dever de emitir pronunciamento expresso sobre normas constitucionais, cuja análise não lhe compete em recurso especial.<br>Neste sentido, veja-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1 . Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material potencialmente existentes no julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. 2 . Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.202.915/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2019) . 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1615648 MA 2019/0336833-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024 - sem destaques no origina)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por R . S. F. R. contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente deixou de indicar dispositivos de lei federal supostamente violados, trazendo apenas alegações de violação constitucional, o que é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme art . 102, III, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados impede o conhecimento do recurso especial; (ii) definir se é possível a análise de alegações constitucionais no âmbito do recurso especial . III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, que dispõe sobre a inadmissibilidade de recurso quando a fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. 4 . A discussão sobre violação de normas constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da CF/1988, sendo inviável a análise de tais questões no âmbito do recurso especial. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento .IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2644475 PB 2024/0181358-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024 - sem destaques no original).<br>Portanto, não há omissão a ser suprida, mas apenas a tentativa dos embargantes de utilizar os aclaratórios como via para prequestionar dispositivos constitucionais que não poderiam ser objeto de exame direto por este Tribunal Superior.<br>Não há, pois, omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Nessas condições, nota-se que o acórdão embargado não padece de vícios, limitando-se os embargantes a utilizar os embargos de declaração como via de rediscussão de matérias já decididas. A decisão embargada aplicou corretamente o óbice da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.