ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PORTARIA STJ/GP Nº 2/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratou-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA contra decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 611-612).<br>2. Alegou-se suspensão do expediente forense entre 27 e 31/3/2024 com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, a justificar a tempestividade do recurso especial interposto em 8/4/2024, bem como erro na contagem do prazo e violação ao contraditório e à ampla defesa; requereu-se reconsideração ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (e-STJ, fls. 616-620).<br>3. Houve contraminuta de ELIANA pugnando pela manutenção da decisão, por ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos na origem e pela evidência da intempestividade (e-STJ, fls. 623-626).<br>4. Verificou-se que a Portaria STJ/GP nº 2/2024 produziu efeitos no âmbito do STJ e que não houve prova de ato do TJSP suspendendo o expediente local nos dias apontados, de modo que, considerada a intimação em 13/3/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciada em 14/3/2024 se encerrou em 4/4/2024, permanecendo intempestivo o recurso especial protocolado em 8/4/2024 (e-STJ, fls. 611-612 e 616-620).<br>5. Afastou-se a alegação de erro na contagem e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a preclusão temporal decorreu da ausência de comprovação de suspensão na origem.<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO MARTINS BARALDI e CAROLINA MARQUES BEDOLO (JOSÉ ANTONIO e CAROLINA) contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 611-612).<br>Nas razões do agravo interno, JOSÉ ANTONIO e CAROLINA apontaram (1) que a decisão monocrática não considerou a suspensão do expediente forense entre os dias 27 a 31 de março de 2024, conforme Portaria STJ/GP nº 2 de 04/01/2024, o que justificaria a tempestividade do recurso especial; (2) que o recurso especial foi interposto em 08/04/2024, dentro do prazo legal de 15 dias úteis, considerando a referida suspensão; (3) que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a contagem correta do prazo recursal, violando o direito de ampla defesa e contraditório previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (4) que, diante disso, caberia a reconsideração pelo relator ou, subsidiariamente, o julgamento do agravo interno pelo colegiado. (e-STJ, fls. 616-620)<br>Houve apresentação de contraminuta por ELIANA LUCATO (ELIANA) defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois os agravantes não comprovaram adequadamente a suspensão do prazo recursal e que a intempestividade do recurso especial é evidente (e-STJ, fls. 623-626).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. PORTARIA STJ/GP Nº 2/2024. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO NA ORIGEM. TEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO NA CONTAGEM. INOCORRÊNCIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratou-se de agravo interno interposto por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA contra decisão monocrática do Ministro Presidente Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial por intempestividade (e-STJ, fls. 611-612).<br>2. Alegou-se suspensão do expediente forense entre 27 e 31/3/2024 com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, a justificar a tempestividade do recurso especial interposto em 8/4/2024, bem como erro na contagem do prazo e violação ao contraditório e à ampla defesa; requereu-se reconsideração ou, subsidiariamente, julgamento colegiado (e-STJ, fls. 616-620).<br>3. Houve contraminuta de ELIANA pugnando pela manutenção da decisão, por ausência de comprovação idônea de suspensão de prazos na origem e pela evidência da intempestividade (e-STJ, fls. 623-626).<br>4. Verificou-se que a Portaria STJ/GP nº 2/2024 produziu efeitos no âmbito do STJ e que não houve prova de ato do TJSP suspendendo o expediente local nos dias apontados, de modo que, considerada a intimação em 13/3/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis iniciada em 14/3/2024 se encerrou em 4/4/2024, permanecendo intempestivo o recurso especial protocolado em 8/4/2024 (e-STJ, fls. 611-612 e 616-620).<br>5. Afastou-se a alegação de erro na contagem e de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, porquanto a preclusão temporal decorreu da ausência de comprovação de suspensão na origem.<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação de cobrança ajuizada por ELIANA contra JOSÉ ANTONIO e CAROLINA sustentando que os demandados rescindiram contrato de locação de 30 meses, com aluguel mensal de R$ 3.500,00, antes do prazo, sob a alegação de vícios que tornariam o imóvel inabitável. Argumentou que os reparos já haviam sido efetuados e não comprometeriam a habitabilidade. Pleiteou a multa contratual proporcional (R$ 8.750,00) e as despesas com pintura (R$ 1.835,00), totalizando R$ 10.585,00, além de custas e honorários. Destacou a responsabilidade solidária do fiador. (e-STJ, fls. 1-7).<br>A 5ª Vara Cível de São José do Rio Preto julgou procedente a ação de cobrança. Reconheceu a rescisão contratual antecipada sem justificativa plausível, afastou a alegação de vícios impeditivos da habitabilidade e aplicou a multa proporcional, nos termos do art. 4º da Lei 8.245/91 e cláusula contratual. Condenou também ao pagamento da pintura, comprovada nos autos. Fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. (e-STJ, fls. 456-460)<br>O TJSP, 28ª Câmara de Direito Privado, negou provimento à apelação interposta por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA. Assentou que não ficou comprovada a existência de vícios estruturais que inviabilizassem a utilização do imóvel e que os reparos alegados não afetaram sua habitabilidade. Reconheceu a validade da cobrança da multa e das despesas de pintura. Majorou os honorários para 20%. (e-STJ, fls. 536-544)<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF, sustentando violação dos arts. 22, I, e 9º, II, da Lei 8.245/91. Alegaram que o imóvel não fora entregue em condições de habitabilidade e que, por essa razão, não poderiam ser condenados ao pagamento da multa nem da pintura. (e-STJ, fls. 547-553)<br>O TJSP inadmitiu o recurso especial, fundamentando que o exame das teses dos recorrentes exigiria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. Registrou, ainda, ausência de violação direta à legislação federal. (e-STJ, fls. 584-586)<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA interpuseram agravo nos próprios autos, nos termos do art. 1.042 do CPC, contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Defenderam que a controvérsia não demandava reexame de provas, mas apenas interpretação de lei federal. Requereram a remessa do recurso ao STJ. (e-STJ, fls. 589-594)<br>Os embargos de declaração interpostos por JOSÉ ANTONIO e CAROLINA foram rejeitados pelo TJSP, que entendeu não haver omissão ou contradição no acórdão da apelação. Afirmou que o inconformismo dos embargantes não autorizava rediscussão da causa.(e-STJ, fls. 562-573)<br>O Ministro Herman Benjamin, no exercício da Presidência do STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Verificou que o recurso especial fora interposto em 08/04/2024, após o prazo de 15 dias úteis contados da intimação em 13/03/2024. Majorou honorários em 15% sobre o valor já fixado. (e-STJ, fls. 611-612)<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática, alegando que houve suspensão dos prazos processuais entre 27 e 31 de março de 2024, conforme Portaria STJ/GP nº 2/2024. Sustentaram que o recurso especial foi tempestivo e requereram a retratação ou apreciação pelo colegiado.(e-STJ, fls. 616-620)<br>ELIANA apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão que não conheceu do recurso especial. Reiterou que JOSÉ ANTONIO e CAROLINA não comprovaram a alegada suspensão do prazo e que a intempestividade era manifesta. Requereu o desprovimento do agravo interno e a majoração dos honorários. (e-STJ, fls. 623-626)<br>O Ministro Presidente determinou a distribuição do agravo interno à Terceira Turma, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, por não se tratar de hipótese de retratação. (e-STJ, fl. 629).<br>Trata-se, portanto, de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, em razão de interposição fora do prazo legal de 15 dias úteis.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a suspensão do expediente forense entre os dias 27 a 31 de março de 2024, conforme Portaria STJ/GP nº 2 de 04/01/2024, justifica a tempestividade do recurso especial interposto em 08/04/2024; (ii) a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a contagem correta do prazo recursal; (iii) a decisão monocrática violou o direito de ampla defesa e contraditório dos agravantes.<br>(1) Suspensão do prazo recursal<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA alegaram que a decisão monocrática não considerou a suspensão do expediente forense ocorrida entre 27 e 31 de março de 2024, prevista na Portaria STJ/GP nº 2/2024, porque entenderam que tal fato interrompeu a fluência do prazo e, por consequência, alterou o termo final da contagem do recurso especial, de modo que a intempestividade reconhecida decorreu de desconsideração de causa suspensiva expressa. Sustentaram que a publicação do acórdão em 13/03/2024 fez iniciar a contagem em 14/03/2024 e que a exclusão dos dias úteis de 27, 28 e 29/03, em razão da suspensão, impactou diretamente o cômputo do prazo. (e-STJ, fls. 616-620).<br>Embora, JOSÉ ANTONIO e CAROLINA tenham alegado a suspensão do prazo recursal com base na Portaria STJ/GP nº 2/2024, tal ato normativo não produziu efeitos no âmbito do STJ e eles não comprovaram a suspensão de expediente no TJSP, onde se deu a i nterposição do recurso especial; ausente certidão ou ato da origem que atestasse suspensão nos dias 27 e 28/03, não houve causa apta a prorrogar o prazo na instância local.<br>A decisão monocrática registrou intimação do acórdão em 13/03/2024 e interposição do recurso especial em 08/04/2024, o que, mesmo com a exclusão de fins de semana e do feriado de 29/03, fez o prazo de 15 dias úteis findar em 04/04/2024, evidenciando a intempestividade.<br>Ademais, a própria peça de agravo indicou a data de publicação dos embargos e a estratégia de deslocamento do termo final apenas pela Portaria do STJ, sem comprovar paralisação no calendário do TJSP, enquanto ELIANA destacou a ausência de prova idônea de suspensão local.<br>Nessas condições, a tese de suspensão do prazo não se sustentou, e a decisão que não conheceu do recurso especial permaneceu correta. (e-STJ, fls. 611-612, 547-548, 616-620, 623-626)<br>Logo, não vinga o recurso quanto ao mencionado tema.<br>(2) Tempestividade do recurso especial<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA afirmaram que o recurso especial interposto em 08/04/2024 observou o prazo legal de 15 dias úteis porque, na sua ótica, a contagem deveria seguir os arts. 219 e 224 do CPC, com exclusão dos dias úteis alcançados pela suspensão do expediente, o que deslocou o vencimento para 08/04/2024. Defenderam, assim, que o protocolo nessa data evidenciou a tempestividade e afastou o fundamento de não conhecimento. (e-STJ, fls. 616-620).<br>A alegação de tempestividade não procede, porque, considerada a intimação do acórdão em 13/03/2024, a contagem do prazo de 15 dias úteis teve início em 14/03/2024 e se encerrou em 04/04/2024, após a exclusão dos fins de semana e do feriado nacional de 29/03, de modo que o protocolo do recurso especial em 08/04/2024 ocorreu fora do prazo legal.<br>A invocação da Portaria STJ/GP nº 2/2024 não afastou esse resultado, porque JOSÉ ANTONIO e CAROLINA não comprovaram suspensão de expediente na origem que repercutisse na contagem do prazo perante o TJSP, ao passo que ELIANA registrou a ausência de prova idônea de suspensão local.<br>A decisão monocrática já havia consignado a data da intimação e a interposição em 08/04/2024, concluindo pela intempestividade, e os argumentos do agravo interno repetiram a tese de suspensão sem infirmar a necessidade de demonstração de paralisação na instância de origem.<br>Nessas condições, o fundamento de não conhecimento por intempestividade permaneceu hígido. (e-STJ, fls. 611-612, 547-548, 616-620, 623-626).<br>Por tais razões não merece amparo o insurgimento sobre tal questão.<br>(3) Erro na contagem do prazo<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA asseveraram que a decisão monocrática incorreu em erro ao desconsiderar a contagem correta do prazo recursal, pois não abateu o período de suspensão e concluiu pela intempestividade, o que, segundo sustentaram, comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, na medida em que impediu o exame do recurso especial por motivo de prazo calculado sem a devida suspensão. (e-STJ, fls. 616-620).<br>Não obstante, a decisão monocrática registrou a intimação do acórdão em 13/03/2024 e a interposição do recurso especial em 08/04/2024, de modo que, iniciada a contagem em 14/03/2024 e considerados apenas dias úteis, o prazo de 15 dias se encerrou antes de 08/04/2024, inclusive pela contagem mais favorável à JOSÉ ANTONIO e CAROLINA, o que evidenciou a intempestividade.<br>A invocação da Portaria STJ/GP nº 2/2024 não se mostrou apta a alterar esse resultado porque JOSÉ ANTONIO e CAROLINA não apresentaram prova de suspensão na origem que justificasse a dilação do prazo, ao passo que ELIANA ressaltou a ausência dessa comprovação; assim, não houve erro aritmético na decisão agravada e a referência ao contraditório e à ampla defesa não afastou a preclusão temporal nem impôs o conhecimento do recurso especial. (e-STJ, fls. 611-612, 616-620, 623-626)<br>Sendo assim, o recurso não poderia prosperar, no ponto, em razão da deficiência impugnativa mencionada.<br>(4) Pedido de reconsideração ou julgamento colegiado<br>JOSÉ ANTONIO e CAROLINA requereram, diante desses fundamentos, a reconsideração da decisão monocrática pelo relator ou, subsidiariamente, a submissão do agravo interno ao colegiado, com apoio no art. 1.021 do CPC e na sistemática regimental, para que o órgão fracionário apreciasse a tese de tempestividade e reformasse o não conhecimento do recurso especial. (e-STJ, fls. 616-620).<br>Contudo, a decisão monocrática observou corretamente a data de intimação em 13/03/2024 e a interposição do recurso especial em 08/04/2024, concluindo pela intempestividade à míngua de prova de suspensão na origem, de modo que JOSÉ ANTONIO e CAROLINA não apresentaram fato novo ou erro material que autorizasse a retratação.<br>Quanto ao pleito subsidiário de julgamento colegiado, houve atendimento pelo despacho que determinou a distribuição do agravo interno à Terceira Turma, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ, sem, contudo, infirmar o fundamento de não conhecimento por intempestividade, já que a tese de suspensão permaneceu desamparada de comprovação idônea, conforme salientado por ELIANA.<br>Nessa linha, a remessa ao colegiado atendeu ao requerimento formal, mas não conferiu plausibilidade ao mérito do agravo interno. (e-STJ, fls. 611-612, 616-620, 623-626, 629)<br>Diante disso, a insurgência não merece acolhida.<br>Assim, como JOSÉ ANTONIO e CAROLINA não demonstraram o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do recurso especial por intempestividade, pois a contagem considerou corretamente a intimação em 13/03/2024 e o protocolo em 08/04/2024, sem comprovação idônea de suspensão do expediente na origem, de modo que prevaleceu a decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente Herman Benjamin (e-STJ, fls. 611-612, 616-620, 623-626)<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.