ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO. HIGIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de crédito em desfavor da falida, com sua adequada classificação, no que consignou que houve parcial comprovação de crédito habilitável, classificado como quirografário, descabida sua inserção como extraconcursal.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do crédito sujeito à habilitação e à sua classificação, exige o reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO TIMOTEO BATISTA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 3.037):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CRÉDITO TOTAL. CLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA assim ementado (fl. 2.699):<br>Agravo de instrumento. Reclassificação de Crédito. Falência. Prestação de serviços advocatícios. Duração do Contrato. Classe Extraconcursal Quirografário. Dação em pagamento. Origem do crédito. Ausência de comprovação da origem. Quadro geral não consolidado e homologado. Recurso improvido.<br>Reclassificação de crédito para a classe extraconcursal quirografário adequada ao período de duração do contrato de prestação de serviços advocatícios.<br>Ausente a comprovação da origem da quantia declarada em dação em pagamento, de acordo com o art. 9º, II da Lei nº 11.101/05, mantém-se a determinação de exclusão do referido valor, tendo em vista que o instrumento se ampara em documento ineficaz, conforme o art. 129, II, da referida lei.<br>Na hipótese dos autos, os dados são passíveis de retificação, na medida em que o quadro geral de credores ainda não foi consolidado e homologado.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.790-2.796).<br>A agravante reitera, nas razões do recurso interno, alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por entender que houve prestação jurisdicional incompleta.<br>Aduz a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, visto que "a matéria tratada nos autos é eminentemente de direito, envolvendo a interpretação e aplicação de normas federais à moldura fática que já foi plenamente reconhecida pelas instâncias ordinárias".<br>Na oportunidade, sustenta que a controvérsia "está centrado na validade e eficácia jurídica de contratos firmados" (fl. 3.058), o que caminharia na reclassificação de seu crédito no processo falimentar.<br>Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 3.070-3.086).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECLASSIFICAÇÃO. HIGIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de crédito em desfavor da falida, com sua adequada classificação, no que consignou que houve parcial comprovação de crédito habilitável, classificado como quirografário, descabida sua inserção como extraconcursal.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.<br>3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação do crédito sujeito à habilitação e à sua classificação, exige o reexame do acervo fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Conforme consignado na decisão agravada, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o reconhecimento de crédito em desfavor da falida, com sua reclassificação.<br>E, a propósito do contexto recursal, consignou a origem:<br>A pretensão recursal é de reforma da decisão agravada que acolheu em parte o pedido de reclassificação de crédito em ação proposta pela agravante.<br>Em análise do caso, é possível verificar que o crédito discutido é oriundo de dois contratos de prestação de serviços advocatícios, um no valor de R$900.000,00 e, outro no valor de R$1.980.000,00, relativo a dação em pagamento.<br>Em que pese a agravante requerer a classificação dos créditos apresentados para a classe extraconcursal quirografário, restou evidenciado que não logrou êxito em comprovar a existência do crédito em sua integralidade. Tampouco, em razões recursais, foi possível modificar esse entendimento.<br>Verifica-se que o acolhimento parcial do crédito - referente a prestação de serviços advocatícios - se deu pela rescisão antecipada do contrato, sendo a massa falida assumida pela Administração Judicial nomeada pelo juízo universal.<br>De outro ponto, a parte agravante não comprovou nos autos a origem do crédito da dação em pagamento, tão somente a forma na qual seria pago. No mais, verificou-se que, quando o contrato foi firmado, estava em pleno vigor o termo legal da falência, sendo um ato ineficaz perante a massa falida, nos termos do art. 129, da Lei 11.101/05.<br>Portanto, a decisão encontra-se respaldada pela análise do conjunto fático-probatório, bem como fundamentada com a respectiva hipótese de incidência da Lei nº 11.101/2005.<br>Foi consignado pelo juízo singular que os dados quanto aos contratos de prestação de serviços advocatícios e de dação em pagamento são passíveis de retificação, na medida em que o quadro geral de credores ainda não foi consolidado e homologado.<br> .. <br>Assim, mantém-se o teor da decisão recorrida. O VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso de agravo de instrumento.<br>Observa-se, assim, que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas.<br>O Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, cabendo relembrar que não é necessário abordar todos os temas suscitados pela parte, pois "a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco destina-se a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta" (REsp n. 209.048/RJ, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 19/12/2003, p. 380).<br>A título de reforço, cito:<br>2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes.<br>(EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.)<br>1. O julgado recorrido não padece de qualquer omissão ou nulidade na sua fundamentação, porquanto apreciou as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, tendo concluído, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios produzidos nos autos, que o decreto condenatório está em conformidade com a evidência dos autos. Nesse ponto, cumpre ressaltar que, conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre aqueles necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado.<br>(AgRg no REsp n. 2.041.751/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)<br>Cumpre reiterar que entendimento contrário não se confunde com omissão no julgado ou com ausência de prestação jurisdicional. A propósito: "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>2.2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>(REsp n. 1.947.636/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6/9/2024.)<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>(AgInt no AREsp n. 2.595.147/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/8/2024.)<br>No mérito em si, consoante anteriormente destacado, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao direito ao recebimento do crédito total e à sua classificação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito :<br>5. A pretensão de reclassificar o crédito como concursal exigiria a revaloração de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>(AREsp n. 1.831.028/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 13/6/2025.)<br>1. Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base em prova pericial cuja idoneidade não foi abalada, a higidez do crédito habilitado na falência, a revisão da referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>(REsp n. 2.113.032/SP, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu que o crédito da parte recorrida seria extraconcursal. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>(AgInt no AREsp n. 2.204.968/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 28/4/2023.)<br>1. As instâncias ordinárias concluíram que o crédito da agravante é quirografário, não se vislumbrando estipulação de qualquer garantia real apta a autorizar a reclassificação do crédito. Desse modo, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.450.450/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/11/2021.)<br>2. Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para passar a adotar as alegações da parte recorrente no sentido de que "a agravada juntou as duplicatas, os comprovantes de entregas das mercadorias e as notas fiscais", de ausência de negativa pela administradora judicial quanto à existência de crédito ou de existir comprovação suficiente sobre o crédito. Incidência da súmula 7/STJ.<br>(AgInt no REsp n. 1.813.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS. ALTERAÇÃO DA CLASSE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(AgInt no AREsp n. 777.499/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/6/2017.)<br>Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.