ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBRAGADA. EMGARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora, corretora imobiliária e Caixa Econômica Federal em caso de atraso na entrega de imóvel, excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo e fixando indenização por danos materiais e morais ao autor.<br>2. A parte embargante alegou vícios no acórdão, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada foi considerada clara, fundamentada e coerente, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição.<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. A obscuridade não se configura quando a decisão permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo a insatisfação da parte insuficiente para caracterizá-la.<br>7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não foi constatado na decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração foram considerados como mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, no qual a recorrente, LPS Bahia Consultoria de Imóveis Ltda., questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu sua responsabilidade solidária em caso de atraso na entrega de imóvel.<br>2. O acórdão recorrido determinou a responsabilidade solidária entre a construtora, a corretora imobiliária e a Caixa Econômica Federal, excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo, e fixou indenização por danos materiais e morais ao autor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a corretora imobiliária pode ser responsabilizada solidariamente pelo atraso na entrega do imóvel, considerando sua atuação como intermediária do negócio jurídico.<br>4. Outra questão é a validade da cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, sem previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de segunda instância foi mantida, pois a corretora integra a cadeia de consumo e, portanto, é solidariamente responsável pelos danos causados ao consumidor.<br>6. A cláusula contratual que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem foi considerada inválida, pois não houve previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel.<br>7. A pretensão de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais é vedada em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno não provido.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimadas nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes embargadas requereram a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBRAGADA. EMGARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária entre construtora, corretora imobiliária e Caixa Econômica Federal em caso de atraso na entrega de imóvel, excluindo a Caixa Seguradora S/A do polo passivo e fixando indenização por danos materiais e morais ao autor.<br>2. A parte embargante alegou vícios no acórdão, como omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios apontados pela parte embargante, que justificariam a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão embargada foi considerada clara, fundamentada e coerente, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou contradição.<br>5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a incompatibilidade interna na decisão, o que não se verificou no caso concreto.<br>6. A obscuridade não se configura quando a decisão permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo a insatisfação da parte insuficiente para caracterizá-la.<br>7. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, o que não foi constatado na decisão embargada.<br>8. Os embargos de declaração foram considerados como mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 638-640):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NAENTREGA DE OBRA. CONSTRUTORA VERTI LTDA. CONDOMÍNIO TOP PARALELA RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CONSTRUTORA, CORRETORA IMOBILIÁRIA E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO PELOS ALUGUÉIS PAGOS NO PERÍODO DO ATRASO. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.<br>1. A jurisprudência tem reconhecido a legitimidade solidária da construtora e da instituição financeira para responder, nos casos de atraso na entrega da obra, quando a participação da instituição financeira ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem. Nesses casos, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.534.952/SC, foi de que a legitimidade da CEF dependerá do papel que irá exercer na execução do contrato, de forma que deverão ser analisados os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) a causa de pedir (R Esp 1534952/SC, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, D Je 14/02/2017).<br>2. A análise do contrato de financiamento celebrado revela que a atuação da empresa pública federal é mais ampla, atuando como fiscalizadora da obra e responsável para acompanhar sua evolução dentro dos prazos contratualmente previstos, bem como responsável por adotar medidas necessárias à sua conclusão. O contrato previa a data de 30/12/2010 para a entrega da obra, posteriormente postergada para junho de 2011, sendo que a obra não chegou a ser concluída, estando a Caixa em mora quanto à obrigação de acionar a seguradora para garantir a sua conclusão.<br>3. No que tange à responsabilidade da corretora imobiliária, "apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento. Precedentes." (AgInt no R Esp 1881899/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/02/2021, D Je 11/02/2021). Hipótese em que a corretora imobiliária atuou como intermediária do negócio jurídico, tendo recebido os valores a título de sinal do incorporador e de comissão de corretagem, devendo figurar no polo passivo da ação.<br>4. Inexiste a solidariedade da Caixa Seguradora S/A com os danos causados pelo atraso nas obras, junto coma Caixa Econômica Federal e a Construtora Verti, nessa relação contratual. Na espécie, o seguro contratado pela construtora - Seguro Risco de Engenharia - visa à garantia de aspectos envolvendo a construção da obra em si, não estando incluída cobertura pela continuação da obra, com a substituição da construtora, em casos de abandono, como na situação dos autos. Assim, a sentença ser mantida no ponto em que determinou sua exclusão do polo passivo da demanda. Nesse sentido: AC 0020003-14.2014.4.01.3300, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, P Je 16/9/2020).<br>5. Tese sobre a presunção de prejuízo pela privação injusta do bem, em casos de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, fixada no Tema/Repetitivo 996 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de justiça, no julgamento do R Esp 1.729.593 na data de 11/09/2019, publicado em27/09/2019, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito dos recursos repetitivos.<br>5. Nos termos da cláusula décima do contrato em questão, a construtora poderia prorrogar o prazo para a finalização da obra pelo prazo de seis meses apenas "nos casos de ocorrência de greve dos trabalhadores da construção civil, falta, no mercado, dos materiais especificados para a construção do prédio e/ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal caracterizado na legislação civil brasileira". No espécie, o contrato de financiamento, firmado na data de 12/04/2010, previu a data de 30/12/10 para o adimplemento contratual.<br>6. Como não resultou comprovada nos autos a ocorrência de motivos para a dilação do prazo, deve ser considerada, como termo final para a entrega do bem, a data inicialmente prevista, ficando estabelecido o dia30/12/10 para a entrega do objeto pactuado. Nesse contexto, com a demonstração do ato ilícito(inadimplemento contratual em razão da não entrega do imóvel), do dano (despesas com aluguel) e o nexo causal existente entre eles (necessidade de pagamento de aluguel em virtude da não entrega do imóvel adquirido), devem as rés ser condenadas, solidariamente, ao ressarcimento dos aluguéis pagos pelo autor desde janeiro de 2011 até dezembro de 2012, nos termos por ele comprovados, vez que não logrou êxito em rescindir o contrato em virtude de culpa da própria construtora.<br>7. Quanto aos danos morais, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da não realização da obra e da consequente impossibilidade de usufruir do imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima do autor, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparação. Contudo, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na origem em R$ 20.000,00(vinte mil reais), vez que tal valor que vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário.<br>8. Em relação aos honorários advocatícios, assiste razão ao autor/apelante quanto à impugnação do valor fixado na origem, tendo em vista que a magistrada a quo os fixou por apreciação equitativa em R$ 5.000,00(cinco mil reais), ao passo que o art. 85, §8º do CPC apenas prevê a fixação por apreciação equitativa nas causas "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo", o que não é o caso. Desse modo, em atenção ao disposto no art. 85, 2º, do CPC, deve a sentença ser reformada neste ponto, fixando-se os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.<br>9. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para i) reconhecer a legitimidade passiva da LPS Bahia Consultoria de Imóveis Ltda; ii) condenar as rés a ressarcir o autor o valor dos aluguéis por ele pagos de janeiro de 2011 a dezembro de 2012; e iii) estabelecer o valor da condenação como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios.<br>10. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.<br>11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, majorados para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11,do CPC.<br>Opostos embargos de declaração por ambos os litigantes, foram acolhidos os da parte autora, ora recorrida (e-STJ, fls. 752-768).<br>Veja-se:<br> .. <br>No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927 e 1.022, parágrafo único, I, do CPC; 14, § 3º, I e II, do CDC; e 186, 206, § 3º, IV, 422 e 725 do CC.<br>Esclareceu que se opôs ao acórdão por firmou a responsabilidade solidária da insurgente. Frisou que o julgamento padece de omissões relevantes, que não foram sanadas mesmo após a oposição e julgamento dos embargos de declaração.<br>Afirmou que atuou como mera intermediadora do negócio jurídico imobiliário, logo não cabe falar em sua responsabilização. Destacou ser imperiosa a exclusão de responsabilidade, pois não há nexo de causalidade entre sua conduta com a ocorrência de eventual ilícito; bem como porque sua atuação se qualifica como simples intermediadora do negócio.<br>Sustentou que não há provas quanto ao danos morais ou mesmo materiais supostamente sofridos; além disso, descumprimento contratual não ocasiona tal ofensa moral, conforme inclusive entendimento desta Corte Superior.<br>Enfatizou que o acórdão afastou equivocadamente a prescrição trienal da comissão de corretagem, baseando-se no argumento de que ela engloba a indenização pelos danos materiais.<br>Contudo, tal entendimento está equivocado, porquanto esta Corte Superior foi clara em relação ao termo inicial do prazo fixado para o exercício da pretensão, que é a data da assinatura do contrato, nos termos do R Esp 1.551.956/SP, logo incidente à hipótese o art. 206, § 3º, IV do CC. Reforçou a carência de direito à remuneração por corretagem. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 776-834).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e- STJ, fls. 860-923).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 929-932 e 934-942).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC.<br>O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.<br>A título ilustrativo:<br> .. <br>A segunda instância concluiu pela legitimidade passiva da insurgente, ou seja, a corretora. Justificou-se que ela compôs a cadeira de consumo, haja vista que atuou como intermediária do negócio jurídico, recebeu os valores a título de sinal do incorporador e de comissão de corretagem, razão por que deveria figurar no polo passivo da ação.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 647-648):<br>Da legitimidade passiva da LPS Consultoria de Imóveis Ltda.<br>Entendo pela legitimidade passiva da LPS Consultoria de Imóveis Ltda. para a causa, uma vez que, em ações indenizatórias dessa natureza, todos os integrantes da cadeia de consumo são responsáveis pelos danos gerados ao consumidor, sendo incabível a alegação de que o dano seria de culpa exclusiva de apenas um dos fornecedores, no caso, a Construtora. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1029864/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, D Je21/09/2018):<br>"Os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes".<br>No mesmo sentido: "Apesar de não ter liame jurídico com o consumidor, a corretora pertence, sim, à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiem da cadeia de fornecimento" (AgInt no R Esp 1881899/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, D Je 11/02/2021). - grifos acrescentados. Ademais, da leitura dos documentos de id. 58061583 - Pág. 56/58, resta comprovado que a Corretora também integrou a cadeia de consumo, tendo atuado como intermediária do negócio jurídico, recebido os valores a título de sinal do incorporador e de comissão de corretagem, devendo figurar no polo passivo da ação.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a este Tribunal de uniformização.<br>Destarte, "os integrantes da cadeia de consumo, em ação indenizatória consumerista, também são responsáveis pelo danos gerados ao consumidor, não cabendo a alegação de que o dano foi gerado por culpa exclusiva de um dos seus integrantes" (AgRg no AR Esp 207.708/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, D Je de 03/10/2013). Harmonia do julgamento estadual com a jurisprudência deste Tribunal Superior (Súmula 83/STJ).<br>Observem-se:<br> .. <br>A segunda instância concluiu que o valor relativo à comissão de corretagem estaria incluído na indenização por danos materiais. Além disso, o contrato não respeitaria os regramentos previstos no REsp 1.599.511/SP por impor ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento de tal parcela - o instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a Construtora Verti Ltda. não previu a previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel, com a inclusão do montante a ser pago a título de comissão de corretagem.<br>Leia-se (e-STJ, fl. 648):<br>Da restituição da Comissão de Corretagem<br>No julgamento do REsp 1599511/SP (recurso repetitivo - tema 938), o STJ firmou o entendimento de que é válida a cláusula contratual que prevê a transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem, desde que haja previsão no contrato do preço total do valor de aquisição do imóvel com destaque do referido valor devido a título de comissão de corretagem.<br>De fato, da análise do instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com a Construtora Verti Ltda. (id. 58061110 - Pág. 27 /35), verifica-se que não houve a previsão expressa do valor total de aquisição do imóvel, com a inclusão do valora ser pago a título de comissão de corretagem.<br>Ademais, verifica-se ainda que a pretensão da parte autora de obter devolução do valor pago a título de comissão de corretagem à LPS Bahia já foi satisfeita, visto que referido valor foi reconhecido na sentença como dano material, que a corretora LPS Bahia foi reincluída na lide, tendo havido o reconhecimento da responsabilidade solidária dos três réus pela indenizações dos danos morais e materiais sofridos pelo autor.<br>Referidas premissas estão ancoradas da apreciação fático-probatória e na interpretação de termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 3 7/STJ, verbetes que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta instância recursal.<br>Não bastasse esse entendimento, percebe-se que a insurgente não atacou o relevante fundamento no sentido de que o contrato não respeitaria os regramentos para impor ao consumidor a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. Óbice da Súmula 283/STF.<br>Dessa forma, mostra-se irrelevante o debate sobre o termo inicial da prescrição da pretensão para reaver essa parcela financeira, pois entendeu-se pela inviabilidade de dever da parte adquirente do imóvel pelo seu pagamento e inclusão dessa verba na indenização por danos materiais.<br>O julgamento atestou a ocorrência e prova de danos materiais, inclusive de valores relativos a aluguéis, porquanto o promitente comprador vendeu seu antigo imóvel e passou a morar de aluguel. Em razão desse quadro, teria ficado provado o dever reparatório.<br>Nota-se (e-STJ, fls. 648-650):<br>Da reparação por danos materiais referentes ao valor dos aluguéis pagos pelo autor Pretende a parte autora que a indenização por danos materiais englobe os valores por ela despendidos a título de aluguéis, em virtude da ausência de entrega do imóvel, referentes ao período de fevereiro de 2011 a dezembro de 2012, totalizando o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).<br>Quanto ao ponto, a magistrada sentenciante entendeu pela improcedência do pedido, por entender que o prazo para a conclusão da obra, com a extensão de 180 dias, teria se encerrado em 30/06/2011 - data a partir da qual seriam devidos ao autor os valores pagos a título de aluguel -, mas que, como antes desta data, em 6 de julho de2011, o autor teria requerido a rescisão do contrato, o distrato teria resultado em "preclusão lógica do seu direito de ser ressarcido pela não utilização do bem imóvel e da realização de despesas necessárias com o aluguel" (id. 58061583 - pág. 220).<br>Contudo, merece reforma a sentença neste ponto. Verifica-se dos autos (documento de id. 58061110 - pág. 60/61) que o autor vendeu o imóvel em que residia anteriormente com o fito de angariar recursos para o pagamento do imóvel objeto desta lide, passando a partir daí a morar de aluguel(documentos de id. 58061110 - pág. 99/120 e id. 58061110 - pág. 1/2).<br> .. <br>Como se percebe, o inadimplemento na entrega do imóvel dá lugar à obrigação da Construtora de ressarcir ao autor os valores por ele despendidos a título de aluguel do imóvel no qual passou a morar. É irrelevante para a questão o fato que ele tenha ele tentado obter a rescisão do contrato junto à Construtora antes do decurso do prazo de tolerância de entrega da obra, mormente quando tal tentativa de resolução do contrato restou frustrada, ante a ausência de resposta da Construtora.<br>Note-se que, pela cláusula transcrita, a Construtora Verti Ltda. poderia prorrogar o prazo para a finalização da obra, pelo prazo de seis meses, apenas "nos casos de ocorrência de greve dos trabalhadores da construção civil, falta, no mercado, dos materiais especificados para a construção do prédio e/ou ocorrência de caso fortuito ou de força maior, como tal caracterizado na legislação civil brasileira".<br>No caso, o contrato de financiamento, firmado na data de 12/04/2010, previu a data de 30/12/10 para o adimplemento contratual.<br>Como não restou comprovada nos autos a ocorrência de motivos para a dilação do prazo, deve ser considerada, como prazo para a entrega do bem, a data inicialmente prevista, ficando estabelecida a data de30/12/10 para a entrega do objeto pactuado.<br>Nesse contexto, com a demonstração do ato ilícito (inadimplemento contratual em razão da não entrega do imóvel), do dano (despesas com aluguel) e o nexo causal existente entre eles (necessidade de pagamento de aluguel em virtude da não entrega do imóvel adquirido), devem as rés ser condenadas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis pagos pelo autor desde janeiro de 2011 até dezembro de 2012, vez que não logrou a resolução do contrato em virtude de culpa da própria construtora.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.729.593/SP - Tema n. 996/STJ, desta relatoria, inclusive, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese no sentido de que no descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.<br>Observem-se:<br> .. <br>Os danos morais foram reconhecidos tendo em vista o atraso na entrega do imóvel por considerado lapso de tempo, ou seja, nem teria sido finalizado no momento do julgamento na segunda instância. Firmou-se, ainda, a ocorrência de angústia e abalo psíquico com a excessiva demora, não sendo caso, portanto, de mero dissabor ou atraso contratual. Nesse cenário, estabeleceu-se a reparação no montante de 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Nota-se (e-STJ, fl. 651):<br>Nesse aspecto, vale ressaltar que o contrato previu a entrega do imóvel na data de 30/12/2010, contudo a construtora abandonou o projeto da obra e, até a data atual, ainda não havia notícia de sua conclusão, o que, por si só gera nos cidadãos sentimentos de grande frustração e ansiedade.<br>Dessa forma, com efeito, o abalo psíquico gerado pela angústia e incerteza quanto à conclusão do negócio realizado, diante da paralisação da obra por prazo indeterminado e a impossibilidade de usufruir o imóvel, supera a situação de mero aborrecimento e repercute na esfera íntima da parte autora, sendo suficientes para ensejar a obrigação de reparação.<br>Contudo, quanto ao quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem, considerando a situação fática dos autos, a conduta das rés e o caráter punitivo e ressarcitório da reparação e que tal valor vem sendo considerado por esta Corte como adequado para os fins de reparação extrapatrimonial e aplicado em situações semelhantes de atraso na entrega do imóvel de financiamento imobiliário, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado pelo juiz de primeiro grau encontra-se dentro do razoável para as peculiaridades do caso, e de acordo com a jurisprudência desta Turma.<br>Essas ponderações foram extraídas da análise fático-probatória da demanda, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A quantia fixada a título de reparação está dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, logo não cabe a pretendida minoração.<br>A insurgente não busca a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior.<br>Acerca da tese de que longo período de atraso na disponibilização do imóvel pode ocasionar damos morais, vejam-se julgados deste Tribunal Superior:<br> .. <br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO EDIFICADO). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. SÚMULA N. 83 DO STJ OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DANO MORAL. OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO COM RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com indenização por danos materiais e morais, em decorrência de atraso na entrega do empreendimento.<br>2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade solidária entre os fornecedores que figuram na cadeia de consumo na compra e venda de imóvel. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de força maior para o atraso na entrega da unidade, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade do promitente-comprador, extrapolando a esfera do mero inadimplemento contratual, não podendo a questão ser revista nesta via excepcional, nos termos do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O valor fixado a título de dano extrapatrimonial, porque arbitrado com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só pode ser alterado em hipóteses específicas, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.851.149/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TIROTEIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. VIGILANTES. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.<br>1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.<br>2. Caracteriza-se o fortuito interno na hipótese de disparos decorrentes de tiroteio que envolva empresa que atue no ramo de prestação de serviço de vigilância.<br>3. Todos os fornecedores inseridos na cadeia de consumo são responsáveis solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.911.921/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>De outro lado, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão agravada fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte agravante, a indicar que a decisão agravada remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte tem reiterado que " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal especial demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte agravante, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.