ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento para suprir omissão em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. (FRANCISCO e EFFTING ADVOGADOS) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1.Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade.<br>2. Agravo interno não provido (e-STJ, fl. 1.071).<br>Nas razões do presente inconformismo, FRANCISCO e EFFTING ADVOGADOS defenderam que houve omissão no acórdão recorrido, consistente em ausência de manifestação sobre a necessária majoração dos honorários sucumbenciais recursais (e-STJ, fls. 1.081-1.083).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.088-1.098).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. No caso dos autos, os embargos de declaração merecem acolhimento para suprir omissão em relação à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>VOTO<br>O recurso merece acolhida.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC).<br>Nas razões deste aclaratório, FRANCISCO e EFFTING ADVOGADOS defenderam que houve omissão no acórdão recorrido, pois apesar de não se ter conhecido do agravo em recurso especial e não ter provido o agravo interno, não foram arbitrados os honorários advocatícios recursais.<br>Assiste razão às partes embargantes.<br>De fato, o acórdão recorrido que negou provimento ao agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S.A. foi omisso, no que tange à majoração dos honorários advocatícios de que trata o art. 85, § 11, do CPC.<br>Esta Corte Superior, no âmbito da Segunda Seção, estabeleceu quais critérios devem ser observados na aplicação dos honorários advocatícios recursais, sendo que, uma das teses fixadas, é no sentido de que "os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 09/08/2017).<br>No caso sub judice, não se conheceu do agravo em recurso especial, tendo sido confirmada a decisão pelo não provimento do agravo interno, sem o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, razão pela qual deve ser aplicado o art. 85, § 11, do CPC.<br>A propósito, vejam-se os seguintes julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO DE RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br> .. <br>2. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>3. Na hipótese, verifica-se a existência de omissão apenas em relação à questão dos honorários advocatícios recursais.<br> .. <br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.479.840/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 26/10/2020, DJe de 29/10/2020 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AFASTAMENTO DO VÍCIO PROCESSUAL. VIABILIDADE DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. O recurso do art. 1.022 do CPC/2015 visa afastar contradição, omissão, obscuridade ou erro material em julgado. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "constatada omissão quanto aos pedidos formulados em sede de contraminuta de agravo interno, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.856.744/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022).<br>2. No caso, realmente se percebe omissão acerca da pretensão por majoração dos honorários advocatícios, o que não foi enfrentado na decisão monocrática nem no acórdão embargado, embora seja tal questão impositiva, com base no art. 85 do CPC/2015, e tenha sido objeto de requerimento do embargante em contraminuta ao recurso.<br>3. Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.848.991/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 10/10/2022, DJe de 18/10/2022 - sem destaques no original)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO MANTENDO A NEGATIVA DE PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do NCPC.<br>1.1. No caso dos autos, os presentes aclaratórios merecem acolhimento apenas para sanar omissão quanto à condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para majorar , na hipótese, os honorários sucumbenciais recursais.<br>(EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.848.648/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, j. 28/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Assim, constatado ponto omisso, é caso de acolhimento dos embargos de declaração para majorar em 5% o valor econômico dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os ditames do art. 98, § 3º, do CPC.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, §2º, do CPC.<br>É o voto.