ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial.<br>3.A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4.A análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a apreciação de questões constitucionais, ainda que de forma reflexa, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por essa via.<br>6.A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração clara e objetiva das violações alegadas, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos.<br>7.Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por WILLIAN ROSA DE LIMA (WILLIAN), contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos autos do AREsp nº 2723697-GO (2024/0305604-1), em que figura como agravado o BANCO J. SAFRA S.A. (BANCO SAFRA), assim ementada.(e-STJ, fls. 602-604)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INFIRMA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>Nas razões do recurso, WILLIAN ROSA DE LIMA apontou: (1) que a decisão monocrática incorreu em erro ao afirmar que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sustentando que o agravo em recurso especial demonstrou a violação de dispositivos infraconstitucionais e a possibilidade de análise pelo STJ; (2) que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ que admite a análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme precedentes citados; (3) que a decisão agravada não analisou adequadamente os dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial, como os artigos 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor; (4) que a decisão agravada não considerou a necessidade de análise do dissídio jurisprudencial apontado, o qual foi devidamente demonstrado no recurso especial.<br>Houve apresentação de contraminuta pelo BANCO J. SAFRA S.A., defendendo que o agravo interno não merece provimento, pois a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ e que o agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ, fls. 616-629).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO REFLEXA OU INDIRETA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>2.O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial.<br>3.A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial configura violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4.A análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais não é de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência consolidada, sendo vedada a apreciação de questões constitucionais, ainda que de forma reflexa, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5.A demonstração do dissídio jurisprudencial exige a realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não foi observado no caso concreto, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por essa via.<br>6.A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e a demonstração clara e objetiva das violações alegadas, não sendo suficiente a mera reiteração de argumentos genéricos.<br>7.Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem, o caso cuida de uma ação revisional de contrato bancário ajuizada por WILLIAN ROSA DE LIMA em face do BANCO J. SAFRA S.A., na qual o autor buscava a revisão de cláusulas contratuais, alegando abusividade nos encargos pactuados, como juros remuneratórios e comissão de permanência.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a matéria era eminentemente de direito e que as provas documentais constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a sentença, afastando a alegação de cerceamento de defesa e aplicando multa por agravo interno manifestamente improcedente.<br>Contra essa decisão, o autor interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem com base em diversos fundamentos, incluindo (i) não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais; (ii) aplicação da Súmula nº 284 do STF; (iii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (iv) inexistência de caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, o recorrente reiterou suas alegações, mas a decisão monocrática de minha relatoria não conheceu do recurso, por entender que o agravante não infirmou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Objetivo recursal.<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) o agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) é possível o conhecimento do recurso especial para análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais; (iii) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial e violação a dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial.<br>O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão recorrida.<br>Ao interpor o recurso especial, WILLIAN ROSA DE LIMA não atacou de forma específica todos os fundamentos autônomos acima destacados.<br>A impugnação, embora extensa, deixou de abordar, de maneira clara e direta: (i) não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais; (ii) aplicação da Súmula nº 284 do STF; (iii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ; e (iv) inexistência de caracterização do dissídio jurisprudencial.<br>A decisão de fls. 498-500, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencou como fundamentos para a inadmissão do recurso especial: (i) a impossibilidade de análise de violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) a aplicação da Súmula 284 do STF; (iii) a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, como bem pontuado na decisão monocrática:<br>(..)o inconformismo não se dirigiu de forma específica contra os fundamentos da decisão agravada, pois WILLIAN não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou de forma arrazoada o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais" (e-STJ.fls. 603).<br>Nas razões do Agravo em Recurso Especial (e-STJ.fls. 506-520), o agravante, praticamente repetindo as razões do Recurso Especial, buscou afastar o entendimento no sentido da aplicação da Súmula 7/STJ, sem impugnar o fundamento da Súmula 284/STF e tampouco demonstrar que foi realizado cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigma e a decisão atacada (e-STJ.fls.498-501).<br>Cumpre destacar que a decisão monocrática de (e-STJ.fls. 602-604), ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Conforme consignado,<br>(..)o agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não cabendo a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial (e-STJ.fls. 602).<br>Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com o princípio da dialeticidade e com o disposto no art. 932, III, do CPC, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Essa omissão configura violação direta ao princípio da dialeticidade, conforme bem reconhecido na decisão monocrática, que aplicou, por analogia, a Súmula 283 do STF: A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado, impede o conhecimento do recurso.<br>Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula nº 283/STF.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a não demonstração do dissídio jurisprudencial, cumpre à parte demonstrar que realizou o cotejo analítico demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.<br>Já quando se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula nº 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, não sendo suficiente a impugnação genérica ou a reiteração das razões expostas no recurso especial.<br>Desse modo, observa-se que o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente o óbice anteriormente mencionado, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br> ..  à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge.<br>(AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008 - sem destaque no original)<br>No mesmo sentido, seguem os precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ADMITIU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.<br>2. Consoante o entendimento da Segunda Seção do STJ, nas hipóteses de não conhecimento ou de improvimento dos recursos interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o arbitramento dos honorários advocatícios recursais, ante a incidência da norma do art. 85, § 11, do referido diploma processual.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.620.321/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 30/3/2020, DJe 6/4/2020)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, do artigo 259 do Regimento Interno do STJ e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>5. Tese mencionada no agravo interno, mas não ventilada no recurso especial, não merece conhecimento por configurar inovação argumentativa.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.643.618/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.<br> .. <br>3. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC/2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.578.985/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/3/2020, DJe 26/3/2020)<br>Quanto à alegação de que a decisão agravada desconsiderou a jurisprudência do STJ que admite a análise de violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, é importante ressaltar que tal argumento não se sustenta.<br>A decisão monocrática foi clara ao consignar que: refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF (e-STJ.fls. 603).<br>Ademais, o próprio agravante não demonstrou, de forma concreta, como a suposta violação reflexa ou indireta a dispositivos constitucionais seria passível de análise pelo STJ, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de fundamentação jurídica robusta.<br>No que concerne à suposta omissão na análise dos dispositivos infraconstitucionais indicados no recurso especial, como os artigos 370, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, além de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a decisão monocrática não incorreu em qualquer vício.<br>Conforme destacado no acórdão recorrido (e-STJ.fls. 265-271): o magistrado primevo indeferiu, de forma fundamentada, a produção da prova pericial contábil requestada, considerando-a desnecessária ao correto deslinde meritório, em vista da suficiência dos demais elementos de convicção produzidos nos autos.<br>Ademais, o acórdão foi enfático ao afirmar que: não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova pericial (e-STJ.fls. 268).<br>Assim, não há que se falar em omissão ou inadequação na análise dos dispositivos legais apontados.<br>Por isso, porque não foram impugnados todos os fundamentos da inadmissibilidade do apelo nobre, deve ser mantida a decisão agravada já que não é admissível a impugnação de seus fundamentos somente no âmbito do agravo interno, em virtude da preclusão.<br>Nessas condições, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.