ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a ausência de citação, bem como se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, DJe de 28/6/2023).<br>6. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto nestes autos.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO AUTOMÁTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, negou seguimento ao recurso especial anteriormente manejado. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela manutenção do decisum.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o comparecimento espontâneo da parte agravante supre a ausência de citação, bem como se a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ e se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido entendeu que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite o suprimento da citação por comparecimento espontâneo do réu (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, DJe de 28/6/2023).<br>6. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, por estar a decisão impugnada em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>A respeito da citação da recorrente, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fl. 2.453):<br>Quanto a alegação da apelante de que não foi regularmente citada, a apelante compareceu nos autos do agravo de instrumento nº 0001735-73.2017.8.19.0000, quando apresentou embargos de declaração como terceiro interessado, em 09/02/2017, e juntando procuração em 22/03/20217, antes mesmo da data mencionada no despacho de fls. 2139 do Juízo a quo.<br>Ora, o comparecimento espontâneo da apelante, que ainda não havia sido citada, supre a falta de citação, a teor do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.<br>Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.<br>§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.<br>De fato, o posicionamento adotado pelo Tribunal estadual está em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o comparecimento espontâneo do réu, com a apresentação de defesa, supre defeito na citação" (AgInt no REsp n. 1.780.129/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>Nessa mesma linha de cognição:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO CONTRA MESMO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO PROVIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA DOS AUTOS APÓS A PUBLICAÇÃO.<br>1. Conforme verificado, devidamente citada a agravante.<br>2. Pacífico nesta Corte que havendo o comparecimento espontâneo da parte, suprida a ausência de sua citação.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, prejudicada a análise de recurso interposto contra o mesmo acórdão para o qual opostos anteriores embargos de declaração, por força do princípio da unirrecorribilidade.<br>4. A jurisprudência sedimentada deste Superior Tribunal de Justiça entende que em caso de não conhecimento dos embargos de declaração por sua intempestividade o prazo para a interposição de recursos subsequentes não se interrompe.<br>5. Agravo interno não provido, determinando que seja certificado o trânsito em julgado da decisão do agravo em recurso especial e a baixa dos autos ao Tribunal de origem após a publicação do presente.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.390/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>Com efeito, incide o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>A Súmula 83 desta Corte estabelece que " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Na hipótese dos autos, a postura do Tribunal de origem amolda-se às orientações jurisprudenciais desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou desnecessária a intimação pessoal do executado no cumprimento de sentença, devido ao comparecimento espontâneo do mesmo nos autos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do executado é necessária quando há comparecimento espontâneo nos autos, após intimação por meio de advogado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação inicial, por ausência de intimação pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O comparecimento espontâneo do executado, por meio de seu advogado, supre a necessidade de intimação pessoal, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera o comparecimento espontâneo como suficiente para afastar a nulidade da intimação.<br>6. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.432.788/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, § 1º, DO CPC. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade da citação em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme previsto no art. 239, § 1º, do CPC.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>.<br>3. O comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, e a jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo que se falar em nulidade da citação, uma vez que a parte se manifestou nos autos da execução.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.684.478/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: " o  recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não provimento do presente agravo interno.<br>Quanto ao pleito de aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, deduzido pela parte agravada, tem-se, de forma remansosa neste Tribunal, o entendimento de que esta multa não é corolário inafastável do não provimento de agravo interno.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>Assim, à mingua de elementos outros que evidenciem a manifesta inadmissibilidade do recurso ou seu intuito meramente procrastinatório, ao que se soma o fato de o presente recurso ser o previsto em lei e necessário, inclusive, para possível interposição de eventual recurso extraordinário, inviável a aplicação da multa requerida.<br>É como voto.