ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO - FUNDES (FUNDES) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 283 e 284 do STF).<br>2. Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 1.264).<br>Nas razões do presente inconformismo, FUNDES defendeu que o acórdão embargado partiu de premissa equivocada ao concluir que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, quando, na verdade, os capítulos do agravo em recurso especial enfrentaram de forma analítica os óbices apontados.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 1.280-1.282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se pode acolher embargos de declaração quando há o exame, de forma clara e fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser acolhido.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição, ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato, ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).<br>No caso sub judice, fica claro que o FUNDES pretende a reapreciação da matéria decidida, pois os argumentos utilizados se mostram como irresignação com o quanto decidido no acórdão embargado, de modo que o recurso não atendeu aos requisitos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.<br>1. A parte reitera embargos de declaração manifestamente protelatórios, a ensejar a majoração da multa anteriormente aplicada, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio de respectiva quantia, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC/15, salvo eventual concessão da assistência judiciária gratuita, hipótese na qual o recolhimento deve ser feito ao final.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com majoração da multa.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.850.273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 1º/12/2021)<br>Na origem, FUNDES ajuizou ação monitória contra SANTA CLARA MINERAÇÃO LTDA (SANTA CLARA), visando à cobrança de valores decorrentes de 512.794 debêntures nominativas emitidas pela SANTA CLARA entre os anos de 1993 e 1999.<br>O Juízo de primeira instância acolheu os embargos monitórios e reconheceu a prescrição quinquenal, extinguindo o feito com resolução de mérito. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo manteve a sentença, consignando que, no momento da edição da Resolução "N" nº 1.295/2011 já havia transcorrido o prazo prescricional. Confira-se trecho do acórdão do TJES:<br>Compulsando os autos, verifico que o busílis do presente recurso limita-se à análise da tese trazida pelo apelante de interrupção do prazo prescricional da pretensão monitória, com a publicação de medidas provisórias que regulamentaram a possibilidade de negociação da devolução dos valores ao Fundes e da inércia da empresa devedora após notificada.<br>De início insta esclarecer ser incontroverso nos autos que o prazo prescricional aplicável à hipótese em apreço é de 5 (cinco) anos, residindo a controvérsia quanto ao termo inicial de sua contagem, diante da alegação da recorrente de causa interruptiva de sua contagem.<br>Neste particular, não há como reconhecer que a edição da Resolução "N" Nº 1295/2011, por parte do Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, dispondo acerca dos procedimentos para renegociações, seria capaz de interromper o prazo prescricional uma vez que já transcorrido o prazo.<br>Além disso, como bem salientado pelo magistrado sentenciante, a mera manifestação de intenção de renegociação da dívida não é hipótese reconhecida de suspensão do prazo prescricional (e-STJ, fls. 973).<br>Em suas razões do recurso especial, FUNDES insistiu na tese de que as renegociações realizadas com base na Medida Provisória nº 2.058 e na Resolução "N" nº 1.295/2011 configuram ato inequívoco de reconhecimento da dívida, interrompendo o prazo prescricional.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF) e incidência dos óbices das Súmulas nº 7/STJ e nº 283/STF.<br>Por outro lado, o agravo em recurso especial apresentou impugnação genérica aos referidos óbices. Com relação à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar que a controvérsia envolveria exclusivamente a análise de normas infraconstitucionais, sem, contudo, demonstrar, de forma específica, quais seriam os fatos incontroversos no caso concreto. Tal omissão configura evidente afronta ao princípio da dialeticidade, que exige a impugnação precisa e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Conforme constou no acórdão embargado:<br>Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias, o que não foi feito.<br>Na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a incidência da Súmula n. 283 do STF, impõe-se à parte agravante a demonstração de que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, suficientes por si só para a manutenção do julgado, o que também não ocorreu no presente caso.<br>Em relação à incidência da Súmula n. 284 do STF, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também refutar sua incidência de modo analítico, demonstrando de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, possibilitando a exata compreensão da matéria apresentada, o que não ocorreu na espécie.<br>Desse modo, não há qualquer contradição ou omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a questão, concluindo pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.