ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (ii) os créditos perseguidos estão vinculados ao patrimônio de afetação; (iii) a aprovação do plano de recuperação judicial constitui fato novo que justifica a extinção do cumprimento de sentença.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. A alegação de que os créditos não estão vinculados ao patrimônio de afetação e de que a aprovação do plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença configura inovação recursal, não debatida nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>5. A análise da natureza do crédito, da data de seu fato gerador e dos termos específicos do plano de recuperação judicial aprovado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A desconexão entre os dispositivos legais invocados e as teses recursais apresentadas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ASSUÃ CONSTRUÇÕES ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ASSUÃ), contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nas razões do recurso, ASSUÃ apontou: (1) que a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, em especial no que tange à penhora de valores; (2) que os créditos pleiteados pela recorrida não estão vinculados ao patrimônio de afetação por serem quirografários, por serem verbas indenizatórias; (3) necessidade de extinção do presente cumprimento de sentença, pois o plano de recuperação foi aprovado, novando-se todos os créditos, com exoneração ampla de garantias reais e fidejussórias.<br>Não houve apresentação de contraminuta por LUCAS LEÃO CASTILHO, GUSTAVO CRIVELLI GUEDES e VINICIUS RODRIGUES DE FREITAS (LUCAS e outros).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, 47 E 49 DA LEI Nº 11.101/2005. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (ii) os créditos perseguidos estão vinculados ao patrimônio de afetação; (iii) a aprovação do plano de recuperação judicial constitui fato novo que justifica a extinção do cumprimento de sentença.<br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como a deficiência de fundamentação, a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de cotejo analítico, atrai a aplicação da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso.<br>4. A alegação de que os créditos não estão vinculados ao patrimônio de afetação e de que a aprovação do plano de recuperação judicial extingue o cumprimento de sentença configura inovação recursal, não debatida nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.<br>5. A análise da natureza do crédito, da data de seu fato gerador e dos termos específicos do plano de recuperação judicial aprovado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>6. A desconexão entre os dispositivos legais invocados e as teses recursais apresentadas caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Da reconstrução fática dos autos<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso teve origem em uma ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, decorrente de compromisso de compra e venda, ajuizada contra a empresa Assuã Construções Engenharia e Comércio Ltda., atualmente em recuperação judicial.<br>Após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito dos autores à rescisão contratual e à devolução de valores, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, na qual foi requerida a penhora no rosto dos autos de outro processo em trâmite.<br>O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora, fundamentando que o crédito em questão era anterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial da empresa executada, não havendo, portanto, óbice à constrição.<br>A empresa Assuã, inconformada, interpôs agravo de instrumento, alegando que a decisão violava a competência do juízo universal da recuperação judicial, que seria o único apto a deliberar sobre atos de constrição patrimonial, em observância ao princípio da preservação da empresa. Argumentou, ainda, que o crédito em execução deveria ser considerado concursal, estando sujeito aos efeitos da recuperação judicial, e que a manutenção da penhora comprometeria a viabilidade de suas atividades empresariais.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de primeiro grau. A Corte estadual destacou que a penhora foi realizada antes do deferimento do processamento da recuperação judicial e que o pedido de prorrogação do stay period havia sido indeferido nos autos da recuperação judicial. Além disso, o Tribunal entendeu que a competência para julgar a matéria não era exclusiva das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, uma vez que a controvérsia envolvia compromisso de compra e venda, matéria de competência das Subseções de Direito Privado.<br>Inconformada com o acórdão, a empresa Assuã interpôs recurso especial, sustentando que a decisão violou os artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, bem como o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47 da mesma lei. Alegou que a manutenção da penhora afrontava a competência do juízo universal da recuperação judicial e comprometia a continuidade de suas atividades empresariais, em prejuízo de todos os credores e da função social da empresa. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob os fundamentos de deficiência de fundamentação, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial.<br>Diante da inadmissão, a empresa interpôs agravo em recurso especial, reiterando os argumentos de violação à legislação federal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, a Presidência do STJ não conheceu do agravo, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Contra essa decisão, a empresa interpôs agravo interno, que foi distribuído para julgamento.<br>Do objetivo recursal<br>O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática da Presidência do STJ violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial; (ii) há vinculação dos créditos perseguidos ao patrimônio de afetação da incorporadora; (iii) o advento da aprovação do plano de recuperação é fato novo que impele a extinção do cumprimento de sentença no presente agravo interno.<br>(1) Da violação dos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005<br>ASSUÃ sustentou que a decisão monocrática violou os artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, ao não reconhecer a competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, especialmente no que tange à penhora de valores. A recorrente argumentou que a manutenção da penhora no rosto dos autos, determinada pelo juízo de origem e confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, afronta o princípio da preservação da empresa e a competência do juízo universal da recuperação judicial, que seria o único apto a decidir sobre a destinação do patrimônio da recuperanda.<br>Contudo, ao analisar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como as razões do agravo interno, verifica-se que a pretensão recursal não pode ser acolhida.<br>Inicialmente, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 201/203) destacou que a alegada violação aos artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005 não foi demonstrada de forma suficiente, uma vez que as exigências legais na solução das questões de fato e de direito foram atendidas pelo acórdão recorrido.<br>A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo enfatizou que<br> ..  a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (e-STJ, fls. 201).<br>Além disso, a decisão apontou que o acórdão recorrido baseou-se em elementos fáticos e probatórios específicos do caso, cuja reanálise é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, sem mencionar a deficiência do cotejo analítico quanto ao permissivo constitucional da alínea c.<br>Ao examinar as razões do agravo interno, no entanto, constata-se que o recorrente não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Em vez disso, limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a competência do juízo universal e a suposta afronta aos artigos 6º, 47 e 49 da Lei nº 11.101/2005, sem demonstrar, de maneira concreta, como a decisão recorrida teria desrespeitado a lógica recursal na oposição dos óbices que levantou, quais sejam: (i) deficiência de fundamentação; (ii) incidência da Súmula 7/STJ e (iii) ausência de cotejo analítico.<br>Essa ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que impede o conhecimento do recurso quando os fundamentos da decisão recorrida não são adequadamente enfrentados.<br>Vale pontuar que, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão recorrida, técnica ausente nas razões desta irresignação.<br>Conforme já decidiu o STJ:<br>À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge. (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 26/11/2008)<br>Logo, pela fundamentação deficiente (Súmula 283/STF), o recurso nem mesmo poderia ser conhecido.<br>(2) e (3) Da não afetação dos créditos ao patrimônio de afetação e do fato novo (aprovação do PRJ)<br>ASSUÃ busca, no presente recurso, sustentar que os créditos pleiteados por LUCAS e outros não estão vinculados ao patrimônio de afetação, por serem quirografários e de natureza indenizatória, e que, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, todos os créditos foram novados, com exoneração ampla de garantias reais e fidejussórias, o que justificaria a extinção do cumprimento de sentença.<br>Contudo, ao analisar os fundamentos do acórdão recorrido e as razões recursais, verifica-se que tais alegações não merecem prosperar, seja por configurarem inovação recursal, seja por demandarem reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br>Inicialmente, é importante destacar que a questão relativa à não vinculação dos créditos ao patrimônio de afetação e à aprovação do plano de recuperação judicial não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.<br>O acórdão recorrido limitou-se a analisar a legalidade da penhora no rosto dos autos, considerando que o crédito em questão foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e que o stay period não foi prorrogado.<br>Não há, nos autos, qualquer discussão prévia sobre a natureza do crédito como quirografário ou sobre a suposta exoneração de garantias decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial. Assim, a matéria constitui evidente inovação recursal, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, que impede o conhecimento de questões não debatidas nas instâncias inferiores.<br>O próprio inovador pedido no sentido de extinção do cumprimento de sentença demandaria nova cognição de fatos e provas, especialmente no que tange à vinculação ou não do crédito ao patrimônio de afetação, à inclusão do crédito no quadro geral de credores e à validade das cláusulas do plano de recuperação judicial.<br>Além disso, até mesmo a pugnada urgência quanto a preservação da empresa depende de avaliação fática contextual, uma vez que o valor penhorado no rosto dos autos foi de R$ 147.164,17, conforme consta na decisão interlocutória de fls. 172/173, mencionada na petição de agravo de instrumento, em si considerado, não aparenta sustentar o argumento de flagelo do art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (e-STJ, fl. 4).<br>Tais questões exigem a verificação de elementos concretos, como a natureza do crédito, a data de seu fato gerador e os termos específicos do plano aprovado, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7/STJ e 282/STF.<br>Por fim, verifica-se que o recurso carece de pertinência temática, uma vez que os dispositivos legais invocados pelo recorrente (artigos 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005) tratam da competência do juízo universal e da submissão de créditos à recuperação judicial, mas não sustentam, de forma direta, as teses de exoneração de garantias ou de extinção do cumprimento de sentença. Essa desconexão entre os fundamentos jurídicos e as alegações recursais atrai a aplicação da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>Dessa forma, conclui-se que o recurso não reúne condições de prosperar, seja por inovação recursal, seja por demandar reexame de fatos e provas, seja por ausência de impugnação específica ou por deficiência de fundamentação.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.