ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o feito deveria ficar sobrestado ou inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não caberia sobrestamento do feito, porquanto ausente qualquer prejudicialidade externa, bem como asseverou a incidência da Súmula n. 284/STF no que toca a alegação de afronta ao 1.022 do CPC e que, no mérito, além do entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência quanto à dever de extinção do feito quando constatada a existência de coisa julgada, eventual constatação de que o presente feito reitera ação já manejada na esfera federal configura premissa fática insindicável no STJ, a teor dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As razões dos presentes embargos estão desconexas com os vícios que legitimam sua oposição, pois os embargantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF porque teria delimitado "com precisão os dispositivos legais violados e as razões de sua afronta", oportunidade em que reitera que ocorrera afronta aos arts. 1.022 do CPC, 51 do CDC e 186 e 927 do CC, sendo que óbice processual foi aplicado tão somente no que toca a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no ponto, as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC foram totalmente genéricas, sem tecer uma única linha para apontar qual a tese que não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>5. O acordão embargado foi de fácil compreensão quanto à descabida pretensão de sobrestamento do presente feito, visto que este foi extinto por já terem os embargantes, conforme delineado pelo Tribunal de origem, se beneficiado em título judicial homologado na Justiça Federal reconhecendo valores a título de dano moral, não havendo espaço para reitera o mesmo pleito, sendo que, se eventualmente a ação civil pública (ACP) manejada pela Defensoria Pública naquela instância federal for procedente, será o título judicial firmado na ACP que beneficiará os embargantes, sem qualquer pertinência com a presente ação.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIO NICASIO DE OLIVEIRA, MARTA BETANIA DOS SANTOS MOREIRA e MICKAELA FERREIRA DA SILVA contra acórdão que ostenta a seguinte ementa (fls. 1.073-1.074):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. ACORDO ENTABULADO NA ESFERA FEDERAL. INCLUSÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COISA JULGADA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE DA AVENÇA. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS. AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente, pois é preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos requerentes, ora agravantes, foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da ACP, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes.<br>2. Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública, da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requer, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental.<br>3. Se houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito.<br>4. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.<br>5. A coisa julgada decorrente do acordo entabulado e homologado em juízo inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que conduz à extinção do processo. Precedentes.<br>6. Concluindo a Corte de origem pela existência de coisa julgada, resultante de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais -demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>8. "Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono" (REsp n. 2.157.064/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 27/11/2024).<br>Agravo interno improvido.<br>Nas razões dos declaratórios, os embargantes aduzem que há omissão no julgado quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF à hipótese dos autos, visto que "delimitou com precisão os dispositivos legais violados e as razões de sua afronta, permitindo a integral compreensão da controvérsia" (fl. 1.091).<br>Acrescem omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito.<br>Alegam que os declaratórios não são procrastinatórios, visto que os manejam para fins de necessário prequestionamento para acesso à instância superior.<br>Acrescem alegações de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.<br>Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>A parte embagada apresentou manifestação (fls. 1.100-1.111).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o feito deveria ficar sobrestado ou inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não caberia sobrestamento do feito, porquanto ausente qualquer prejudicialidade externa, bem como asseverou a incidência da Súmula n. 284/STF no que toca a alegação de afronta ao 1.022 do CPC e que, no mérito, além do entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência quanto à dever de extinção do feito quando constatada a existência de coisa julgada, eventual constatação de que o presente feito reitera ação já manejada na esfera federal configura premissa fática insindicável no STJ, a teor dos preceitos da Súmula n. 7/STJ.<br>4. As razões dos presentes embargos estão desconexas com os vícios que legitimam sua oposição, pois os embargantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF porque teria delimitado "com precisão os dispositivos legais violados e as razões de sua afronta", oportunidade em que reitera que ocorrera afronta aos arts. 1.022 do CPC, 51 do CDC e 186 e 927 do CC, sendo que óbice processual foi aplicado tão somente no que toca a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no ponto, as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC foram totalmente genéricas, sem tecer uma única linha para apontar qual a tese que não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>5. O acordão embargado foi de fácil compreensão quanto à descabida pretensão de sobrestamento do presente feito, visto que este foi extinto por já terem os embargantes, conforme delineado pelo Tribunal de origem, se beneficiado em título judicial homologado na Justiça Federal reconhecendo valores a título de dano moral, não havendo espaço para reitera o mesmo pleito, sendo que, se eventualmente a ação civil pública (ACP) manejada pela Defensoria Pública naquela instância federal for procedente, será o título judicial firmado na ACP que beneficiará os embargantes, sem qualquer pertinência com a presente ação.<br>6. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, o que não ocorre na espécie.<br>No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o feito deveria ficar sobrestado ou inaplicabilidade das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 18/4/2024.)<br>O acórdão embargado foi claro ao consignar que não caberia sobrestamento do feito, porquanto ausente qualquer prejudicialidade externa, bem como asseverou a incidência da Súmula n. 284/STF no que toca a alegação de afronta ao 1.022 do CPC e que, no mérito, além do entendimento da origem está em consonância com a jurisprudência quanto ao dever de extinção do feito quando constatada a existência de coisa julgada, eventual constatação de que o presente feito reitera ação já manejada na esfera federal configura premissa fática insindicável no STJ, a teor dos preceitos da Súmula n. 7/STJ. Vejamos:<br>De início, sem amparo a pretensão de sobrestamento do feito.<br>A Terceira Turma tem reiteradamente firmado entendimento pela prescindibilidade de suspensão das lides análogas à presente (AgInt no AREsp n. 2.733.875/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 20/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.646.190/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 20/2/2025).<br>É preciso destacar que, na hipótese, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada pela homologação de acordo na Justiça Federal, o feito com relação aos agravantes foi julgado extinto, sem resolução de mérito, o que não obsta que, após o julgamento da macrolide, o eventual entendimento firmado seja objeto de cumprimento de sentença pelos agravantes.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>Os próprios agravantes fizeram juntada da ACP ajuizada pela Defensoria Pública (fls. 756-838), da qual se infere que o objetivo da macrolide é o reconhecimento da ilegalidade (inconstitucionalidade) da forma de apuração dos danos morais (tabelamento estático), no que requerem, essencialmente, a majoração da verba com observância da individualidade dos sujeitos de direito afetados pelo desastre ambiental.<br>A toda evidência, se já houve acordo homologado fixando danos extrapatrimoniais aos agravantes, a eventual modificação dos valores pela procedência da referida ação pública também fará coisa julgada favorável à esfera jurídica dos requerentes, reforçando a inconveniência de sobrestamento do feito.<br>Por seu turno, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação.<br>Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas.<br>A respeito de tais questões, esta Corte não pode e não deve decidir tateando no escuro, tentando identificar as supostas máculas do acórdão recorrido e os dispositivos tidos por violados. Essa tarefa é da recorrente, que não se desincumbe dela pelo fato isolado de apontar os dispositivos legais tidos por afrontados.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>No mérito em si, o Tribunal firmou entendimento de que os recorrentes já firmaram acordo nos autos de ação civil pública em trâmite na Justiça Federal, o que conduziria, como fez o juízo, à extinção do feito no que lhes toca, porquanto albergado na avença tanto os danos materiais quanto morais, de modo que eventuais nulidades do pacto deverão ser buscadas nas vias próprias, inclusive quanto à alegada questão dos honorários contratuais.<br>Para melhor compreensão, transcrevo excerto do voto condutor:<br> .. <br>Com efeito, sem censura o entendimento de origem de que a coisa julgada decorrente do acordo entabulado inviabiliza a reiteração de ação para o mesmo propósito, o que efetivamente conduz à extinção do processo.<br>Confiram-se os seguintes julgados nesse sentido:<br> .. <br>Nesse contexto, tendo a Corte de origem concluído pela existência de coisa julgada, decorrente de acordo homologado na esfera federal e que abrangeu danos materiais e morais, a reversão do julgado para adotar entendimento diverso - no sentido da inexistência de fixação de valores a título de danos extrapatrimoniais - demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. .<br>As razões dos presentes embargos estão tão desconexas com os vícios que legitimam sua oposição que os embargantes aduzem a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF porque teria delimitado "com precisão os dispositivos legais violados e as razões de sua afronta", oportunidade em que reitera que ocorrera afronta aos arts. 1.022 do CPC, 51 do CDC e 186 e 927 do CC, sendo que óbice processual foi aplicado tão somente no que toca a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no ponto, as alegações de violação ao art. 1.022 do CPC foram totalmente genéricas, sem tecer uma única linha para apontar qual a tese que não foi analisada pelo Tribunal de origem.<br>Por seu turno, o acordão embargado foi de fácil compreensão quanto à descabida pretensão de sobrestamento do presente feito, visto que este foi extinto por já terem os embargantes, conforme delineado pelo Tribunal de origem, se beneficiado em título judicial homologado na Justiça Federal reconhecendo valores a título de dano moral, não havendo espaço para reitera o mesmo pleito, sendo que, se eventualmente a ação civil pública (ACP) manejada pela Defensoria Pública naquela in stância federal for procedente, será o título judicial firmado na ACP que beneficiará os embargantes, sem qualquer pertinência com a presente ação.<br>Assim, longe de apontar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, observa-s e que a parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com vício no julgado.<br>Nesse sentido, cito :<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caraterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si" (REsp n. 1.652.347/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 22/10/2024).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AREsp n. 2.481.778/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024.)<br>Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Por fim, afasto, por ora, a pretensão da embargada na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois "o mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10/5/2023). Eventuais novos declaratórios legitimarão a multa.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como penso. É como voto.