ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação de sua hipossuficiência, ainda que se encontrem em regime de recuperação judicial.<br>3. Alterar os fundamentos da Corte de origem sobre a condição econômico-financeira da parte recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por AGX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo nos termos da seguinte ementa (fl. 203):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DEPROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado (fl. 66):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FATO ISOLADO QUE É INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO POR QUEM PLEITEIA. MANUTENÇÃO DO . DECISUM PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 89-91).<br>A agravante alega que o Tribunal a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita com base em elementos que não seriam suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência, como o balanço patrimonial e a contratação de advogado particular. Alega que tais fundamentos não são compatíveis com a realidade financeira da empresa em recuperação judicial.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>As agravadas apresentaram contraminuta (fls. 223-228 e 229-239).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVANTE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita.<br>2. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas exige a comprovação de sua hipossuficiência, ainda que se encontrem em regime de recuperação judicial.<br>3. Alterar os fundamentos da Corte de origem sobre a condição econômico-financeira da parte recorrente demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para concessão da justiça gratuita.<br>Com relação ao art. 99 do CPC, que trata da concessão do benefício da gratuidade de justiça, o acórdão consignou (fl. 67):<br>Como cediço, a assistência judiciária gratuita visa trazer a igualdade de oportunidades a todos os que pretendem buscar a tutela jurisdicional do Estado, garantindo-lhes o acesso à justiça e assegurando-lhes o direito constitucional ao devido processo legal.<br>De acordo com o artigo 98 do novo Código de Processo Civil, "Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".<br>O Código de Processo Civil de 2015, ainda, por meio do artigo 99, §2º contempla a seguinte previsão, in verbis:<br>" § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para ao concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".<br>Em se tratando de pessoa jurídica, por outro lado, o entendimento sumulado pelo STJ, verbete 481, é no sentido de que somente faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Assim, tratando-se de pessoa jurídica, para merecer a justiça gratuita, deve comprovar sua hipossuficiência não apenas com a simples afirmação e declaração, mas com documentação cabal que demonstre sua real situação financeira.<br>Analisando o presente Instrumento, vejo que o Recorrente realizou algumas ponderações acerca da sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, entretanto, não juntou documento comprobatório suficiente.<br>In casu, trata-se de pessoa jurídica, cuja recuperação judicial fora deferida judicialmente, no entanto, tal fato, por si só, não é capaz de presumir a sua hipossuficiência financeira, cuja concessão da gratuidade judiciária, segundo orientação da Corte Superior poderá ser deferida de forma excepcional, se comprovada a sua impossibilidade, cabendo, assim, à parte interessada, adunar aos autos documentos suficientes para comprovar a dificuldade econômico-financeira apta a ensejar o deferimento do benefício da gratuidade.<br>In casu, o juízo de origem determinou que a parte colacionasse documentos comprobatórios de sua incapacidade financeira e deferiu, posteriormente, pedido de ampliação de prazo para que a parte agravante atendesse a determinação.<br>Ocorre que exauriu o prazo e a parte permaneceu inerte.<br>Nestes termos, apresenta-se, ainda, mais plausível a ausência do direito da agravante à gratuidade da justiça, tendo em vista que não pode estar amparado, exclusivamente no fato de encontrar-se em recuperação judicial.<br>Sendo assim, de acordo com as particularidades do caso concreto, entendo que deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade à agravante.<br> .. <br>Com efeito, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o recorrente apresentou algumas alegações quanto à sua hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Contudo, o tribunal de origem entendeu que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça, não sendo possível reconhecer o direito pretendido, sendo insuficiente, para tanto, o mero fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.<br>Dessa forma, alterar os fundamentos da Corte de origem sobre a condição econômico-financeira da parte demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, a pessoa jurídica precisa comprovar sua hipossuficiência, mesmo que esteja submetida ao regime da recuperação judicial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.881.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISCUSSÃO SOBRE A FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. TAXA SELIC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 406 DO CC. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.3. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>4. A partir da produção dos efeitos da Lei n. 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC.<br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)  Grifo meu. <br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Assim, apesar do esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.