ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se destinam a rediscussão do mérito da causa.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado examina, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera discordância com a conclusão do julgado não caracteriza vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDERSON MONTEIRO RECREAÇÃO - ME (ANDERSON) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 1.447):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna todos os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (não ser o recurso especial sede própria para análise de ofensa a dispositivo constitucional).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, ANDERSON alegou omissão do julgado, em violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob os seguintes fundamentos: (1) o acórdão embargado não teria enfrentado os argumentos deduzidos no agravo interno capazes de infirmar a conclusão adotada, notadamente a alegação de que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foram devidamente impugnados; (2) sustentou que sua insurgência, desde o agravo em recurso especial, demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, a inocorrência de violação de dispositivos constitucionais e a efetiva demonstração de ofensa a legislação federal, pontos que, segundo afirma, foram ignorados pelo Colegiado; e (3) reiterou toda a argumentação de mérito do seu recurso especial, versando sobre cerceamento de defesa, conexão de ações e o preenchimento dos requisitos para a renovação de contrato de locação comercial, asseverando que a falta de análise aprofundada de tais teses caracteriza a omissão do julgado (e-STJ, fls. 1.454/1.488).<br>Houve apresentação de contraminuta por CONSÓRCIO SANTANA PARQUE SHOPPING e ACAPURANA PARTICIPAÇÕES S.A. (CONSÓRCIO e outro), defendendo que (1) os embargos de declaração não apontam qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas representam mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão do mérito, o que seria incabível nesta via recursal; e (2) o recurso possui caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada a parte embargante a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 1.493-1.495).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, prestando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não se destinam a rediscussão do mérito da causa.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado examina, de forma clara, coerente e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. A mera discordância com a conclusão do julgado não caracteriza vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os  embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A mera veiculação de inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando sua alteração por meio de argumentação já devidamente analisada e rechaçada pelo órgão julgador, não é a finalidade a que se prestam os aclaratórios.<br>Nas razões destes aclaratórios, ANDERSON afirmou a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil em virtude de suposta omissão do acórdão colegiado quanto aos argumentos apresentados no agravo interno, os quais, em sua visão, teriam impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material. Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que a parte agravante não logrou êxito em infirmar, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tal falha impedia o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, o provimento do agravo interno. A decisão colegiada enfrentou diretamente a questão processual que obstava o seguimento do recurso, não havendo que se falar em vício a ser sanado.<br>Com efeito, a principal alegação da parte embargante é a de que o acórdão foi omisso por não ter se debruçado sobre a tese de que o agravo em recurso especial teria, sim, combatido todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Tal alegação, todavia, não se sustenta. O acórdão embargado dedicou sua fundamentação precisamente a este ponto, concluindo que um dos pilares da decisão do Tribunal de origem permaneceu inatacado de forma adequada. A decisão colegiada foi expressa ao consignar que o óbice referente à impossibilidade de se analisar ofensa a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial não foi devidamente refutado.<br>Para que não pairem dúvidas, é oportuno transcrever o trecho central da fundamentação do acórdão ora embargado, que evidencia a análise da questão e a ausência de qualquer omissão (e-STJ, fl. 1.448):<br> ..  Ocorre que o inconformismo não se dirigiu, de forma específica, contra os fundamentos da decisão agravada, pois ANDERSON não infirmou seus esteios, na medida em que não refutou, de forma arrazoada, o óbice pelo não cabimento de recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais. Cumpre ressaltar novamente que, quanto ao fundamento de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivos constitucionais, deve o agravante comprovar que não é cabível sua contrariedade, argumentando haver necessidade de apreciação apenas de temas relativos à legislação infraconstitucional, uma vez que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça analisar suposta contrariedade a normas constitucionais, sob pena de invasão de competência do STF. Desse modo, o agravo em recurso especial não impugnou adequadamente os óbices anteriormente mencionados, e nada trazido neste agravo interno é capaz de contrariar tal entendimento  .. .<br>Como se percebe, o Colegiado não se omitiu; ao contrário, analisou a impugnação apresentada pela parte e a considerou insuficiente para superar o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade. A decisão embargada não ignorou os argumentos da parte; ela os rejeitou, de forma fundamentada, por entender que a mera alegação de que o recurso versava apenas sobre lei federal não constituía impugnação específica e arrazoada contra a constatação do Tribunal de origem de que havia, no recurso especial, assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais. O que ANDERSON qualifica como omissão é, na realidade, sua discordância com a conclusão jurídica alcançada pela Turma. A pretensão de que este Colegiado reavalie o acerto de sua própria decisão, a partir dos mesmos argumentos já rechaçados, é manifestamente incompatível com a natureza dos embargos de declaração.<br>Ademais, observa-se que a petição dos presentes embargos de declaração consiste, em sua essência, na repetição quase literal das razões do agravo interno e do próprio agravo em recurso especial, evidenciando o nítido propósito de obter um novo julgamento da causa. ANDERSON insiste em trazer à baila as questões de mérito do recurso especial - cerceamento de defesa, conexão e direito a renovação contratual -, matérias que nem sequer poderiam ser analisadas por este Tribunal, justamente em razão do óbice processual intransponível verificado nas instâncias anteriores e mantido, de forma coesa e fundamentada, tanto pela decisão monocrática quanto pelo acórdão colegiado.<br>A função do julgador em embargos de declaração é a de integrar o julgado, e não a de substituí-lo por outro de sua preferência. A ausência de manifestação sobre teses que, em razão de vício processual precedente, delas não se pôde conhecer, não configura omissão. O acórdão embargado, ao se concentrar na questão da ausência de impugnação específica, agiu em estrita conformidade com a técnica processual e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, que impõe o não conhecimento do agravo que deixa de combater todos os fundamentos da decisão que lhe nega seguimento. A insistência em rediscutir o mérito da controvérsia originária, quando a barreira ao conhecimento do recurso é de natureza estritamente processual, apenas reforça a inadequação da via eleita.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que ANDERSON pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em  suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.