ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os  embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão e os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX (POUPEX) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, assim ementado (e-STJ, fl. 361):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna o fundamento da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ).<br>2. Agravo interno não provido.<br>Nas razões do presente inconformismo, a POUPEX alegou que o julgado foi omisso, em violação ao disposto no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos cruciais para o deslinde da controvérsia. Primeiramente, aponta omissão quanto à análise do cabimento do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, notadamente no que concerne a divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no REsp nº 1.523.661/SE, que estabelece o termo inicial do prazo prescricional na data de vencimento da última parcela do contrato de trato sucessivo. Em segundo lugar, aduz que o acórdão foi omisso ao não apreciar, de forma fundamentada, a impugnação específica ao óbice da Súmula nº 7 do STJ, argumentando que a controvérsia sobre o início da contagem do prazo prescricional é matéria de direito e independe do reexame de fatos e provas, especialmente por se basear em dado incontroverso, qual seja, a data de término do contrato. Por fim, alega omissão quanto a violação direta de dispositivos de lei federal, especificamente os arts. 189, 192 e 199, II, do Código Civil, que, segundo a embargante, impedem a fluência do prazo prescricional antes do vencimento da obrigação contratual (e-STJ, fls. 370-377).<br>Não houve apresentação de contraminuta, apesar de os embargados terem sido devidamente intimados (e-STJ, fls. 383-384).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os  embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão e os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial não se coaduna com a via dos aclaratórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os  embargos de declaração não comportam acolhimento.<br>Os  embargos de declaração constituem recurso de estreitos limites processuais, sendo cabíveis somente nas hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC, ou seja, para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no acórdão, o que não ocorreu no caso presente. A finalidade deste recurso é a de aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão colegiada se apresente de forma clara, coesa e completa, sem deixar pontos controvertidos sem a devida análise. Não se prestam, contudo, a ser um instrumento para a rediscussão do mérito da causa ou para a reforma do julgado com base no inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.<br>A mera veiculação de inconformismo não é a finalidade a que se prestam.<br>Nas razões destes aclaratórios, a POUPEX afirmou a violação do art. 1.022 do NCPC em virtude da existência de omissões no acórdão que negou provimento ao seu agravo interno.<br>Contudo, sem razão.<br>O acórdão recorrido não foi obscuro, omisso ou contraditório, tampouco apresentou erro material. Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que o agravo em recurso especial não ultrapassou a barreira da admissibilidade por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão que lhe negou seguimento na origem, notadamente o óbice da Súmula nº 7 do STJ. A fundamentação adotada pela Terceira Turma foi suficiente e exauriente para a solução da controvérsia recursal, não havendo vício a ser sanado.<br>A análise pormenorizada das alegações da embargante revela a inexistência dos vícios apontados.<br>(1)  Da suposta omissão quanto a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional<br>POUPEX alega que o acórdão foi omisso por não ter se manifestado sobre a admissibilidade do recurso especial com base na divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o REsp nº 1.523.661/SE. Todavia, não há omissão a ser sanada. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tal decisão, por sua vez, fundamentou-se na ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, entre eles, a incidência da Súmula nº 7 do STJ. O não conhecimento do agravo em recurso especial, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, tem como consequência lógica e processual a preclusão da análise de mérito do recurso especial, o que inclui a verificação da alegada divergência jurisprudencial.<br>Em outras palavras, a análise do dissídio pretoriano, bem como da violação de dispositivos de lei federal, fica prejudicada quando o recurso não supera o juízo de admissibilidade por razões formais. A Terceira Turma, ao confirmar a decisão monocrática, implicitamente ratificou que a questão de mérito - incluindo o debate sobre o termo inicial da prescrição e o confronto com o paradigma invocado - não poderia ser apreciada.<br>Portanto, o acórdão não foi omisso, mas sim coerente com a sistemática recursal, que exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade como condição para o exame das questões de fundo.<br>(2)  Da suposta omissão quanto a impugnação do óbice da Súmula nº 7 do STJ<br>POUPEX sustenta que o acórdão não apreciou devidamente seus argumentos de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, afastando a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Contudo, o acórdão colegiado foi explícito ao manter a decisão monocrática que considerou insuficiente a impugnação ao referido óbice. A decisão embargada consignou que o agravo em recurso especial não refutou de forma arrazoada o óbice pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao caso (e-STJ, fl. 339).<br>A Turma Julgadora, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que a mera alegação de que a matéria é de direito, sem demonstrar concretamente como a análise do recurso especial não demandaria o reexame do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, não é suficiente para afastar o referido óbice. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar a apelação, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente com base na análise do trâmite processual, incluindo os períodos de arquivamento e a inércia da parte exequente. A pretensão da embargante de que o termo inicial da prescrição seja fixado na data de término do contrato (janeiro de 2016) implicaria, necessariamente, a desconsideração das premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária, que levaram a conclusão de que o prazo prescricional começou a fluir em momento anterior, em 2007. Tal reavaliação dos fatos processuais é vedada em sede de recurso especial.<br>O acórdão embargado, portanto, enfrentou a questão ao considerar que a impugnação apresentada pela parte não foi apta a desconstituir o fundamento da decisão de inadmissibilidade. O que POUPEX pretende, na verdade, é a reavaliação do acerto dessa conclusão, o que desborda dos limites dos embargos de declaração.<br>(3)  Da suposta omissão quanto a violação de lei federal<br>Por fim, a alegação de omissão quanto a análise da violação dos arts. 189, 192 e 199, II, do Código Civil e do art. 3º da Lei 14.010/2020, segue a mesma sorte das anteriores. A apreciação de mérito sobre a suposta ofensa a dispositivos de lei federal estava condicionada ao conhecimento do agravo em recurso especial. Uma vez que não se conheceu do recurso por vício formal - a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade -, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Não há como se falar em omissão de um órgão julgador que, em observância as normas processuais, se absteve de analisar o mérito de um recurso inadmissível. A função dos embargos de declaração não é forçar o julgamento de mérito de um recurso que não superou os requisitos de admissibilidade.<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integraç ão do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que POUPEX pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, buscando a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração.<br>Em  suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.