ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil (e-STJ, fls. 505-507).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à alegação de que a obrigação teria natureza contratual, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil; (iii) houve contradição interna no acórdão ao aplicar a prescrição trienal sem considerar a tese contratual; e (iv) é cabível a atribuição de efeito modificativo para afastar a prescrição.<br>3. Não há omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, afirmando que incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. A alegação de omissão quanto aos dispositivos dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil não prospera, porque o órgão colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos invocados pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes à solução da lide. A fundamentação foi suficiente para embasar a conclusão adotada.<br>5. Não se verifica contradição interna no acórdão, que apresentou raciocínio coerente ao qualificar a pretensão como de reparação civil ou enriquecimento sem causa e aplicar, em consequência, o prazo prescricional trienal. O inconformismo da parte não se confunde com vício sanável por embargos.<br>6. Inviável a atribuição de efeito modificativo, pois não se constataram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos indispensáveis para excepcional alteração do resultado.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração interpostos por SANDRA APARECIDA BORDIN (SANDRA) contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim indexado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto nos incisos IV e V do art. 206, § 3º, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil.<br>Na hipótese, o Tribunal de Justiça de São Paulo, instância ordinária, reconheceu a ocorrência da prescrição, decisão que está em consonância com a orientação do STJ.<br>Agravo interno não provido. (e-STJ, fls. 505-507)<br>Nas razões de seus embargos, interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, SANDRA alegou: (1) omissão quanto ao enfrentamento da tese de que não se trataria de pretensão de reparação civil ou enriquecimento sem causa, mas de obrigação contratual, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (2) omissão quanto ao exame de dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 487, II, 505 e 507 do CPC, e art. 199, I, do Código Civil; (3) contradição interna do julgado, pois, embora tenha reconhecido a prescrição trienal, não teria enfrentado a peculiaridade do caso concreto em que, segundo SANDRA, a obrigação decorreu de relação contratual; (4) necessidade de atribuição de efeito modificativo aos embargos, para afastar a prescrição reconhecida e determinar o retorno dos autos à instância de origem para julgamento do mérito (e-STJ, fls. 515-519).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTS. 206, § 3º, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EFEITO MODIFICATIVO. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que manteve, por unanimidade, o reconhecimento da prescrição trienal, nos termos dos arts. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil (e-STJ, fls. 505-507).<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à alegação de que a obrigação teria natureza contratual, sujeita ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil; (ii) houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil; (iii) houve contradição interna no acórdão ao aplicar a prescrição trienal sem considerar a tese contratual; e (iv) é cabível a atribuição de efeito modificativo para afastar a prescrição.<br>3. Não há omissão quanto ao prazo prescricional aplicável, pois o acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia, afirmando que incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte.<br>4. A alegação de omissão quanto aos dispositivos dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil não prospera, porque o órgão colegiado não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos invocados pelas partes, mas apenas a enfrentar as questões relevantes à solução da lide. A fundamentação foi suficiente para embasar a conclusão adotada.<br>5. Não se verifica contradição interna no acórdão, que apresentou raciocínio coerente ao qualificar a pretensão como de reparação civil ou enriquecimento sem causa e aplicar, em consequência, o prazo prescricional trienal. O inconformismo da parte não se confunde com vício sanável por embargos.<br>6. Inviável a atribuição de efeito modificativo, pois não se constataram omissão, obscuridade, contradição ou erro material, requisitos indispensáveis para excepcional alteração do resultado.<br>7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir matéria já decidida, salvo para sanar vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC.<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, o caso cuida de ação de cobrança cumulada com indenização ajuizada por SANDRA contra AILTON BENTO RODRIGUES (AILTON). O processo foi distribuído perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP (e-STJ, fls. 1-6). O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal, com fundamento nos incisos IV e V do art. 206, § 3º, do Código Civil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito (e-STJ, fls. 346-351). Interposta apelação por SANDRA, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso e confirmou a sentença (e-STJ, fls. 386-392). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 405-414).<br>SANDRA interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 448-451). Em seguida, manejou agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão monocrática (e-STJ, fls. 485-488). Interpôs então agravo interno, julgado pela Terceira Turma do STJ, que, por acórdão unânime, manteve o reconhecimento da prescrição trienal (e-STJ, fls. 505-507). Contra esse acórdão, SANDRA opôs os presentes embargos de declaração (e-STJ, fls. 515-519).<br>O objetivo dos presentes embargos é decidir se (i) houve omissão quanto à distinção fática invocada por SANDRA para afastar a prescrição trienal; (ii) houve omissão quanto ao enfrentamento dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil; (iii) houve contradição no julgado; e (iv) é cabível a atribuição de efeito modificativo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito.<br>(1) Omissão quanto ao enfrentamento da tese de que a obrigação seria contratual, submetida ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil<br>Nas razões de seus embargos, interpostos com fundamento no inciso II do art. 1.022 do CPC, SANDRA alegou omissão do acórdão da Terceira Turma, ao não apreciar a tese de que a pretensão deduzida não se enquadrava nas hipóteses de enriquecimento sem causa ou reparação civil, submetidas ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil. Sustentou que a relação jurídica era de natureza contratual e, por isso, sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma.<br>Das alegações deduzidas, percebe-se que SANDRA pretendeu suprir omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, por entender que o colegiado teria deixado de analisar questão apta a infirmar a conclusão adotada.<br>Todavia, a leitura do acórdão embargado revela que não houve omissão. A Terceira Turma registrou de forma expressa que "aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto nos incisos IV e V do art. 206, § 3º, do Código Civil, às pretensões de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil" e que "o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em consonância com essa orientação consolidada nesta Corte" (e-STJ, fls. 505-507). Assim, a questão foi enfrentada de maneira suficiente, não se confundindo inconformismo com omissão.<br>Nesse sentido, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OFENSA AO ART . 489, § 1º, III e V DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7 DO STJ E 284 DO STF. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão dos óbices processuais das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF. 2 . Verificada a completa improcedência dos Embargos de Declaração, uma vez que ausentes os vícios listados na petição dos embargos. Acentua-se que os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 3. Afigura-se patente, portanto, que os argumentos trazidos pela embargante não dizem respeito a ocorrência dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou na apreciação da causa . O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AREsp: 1867552 SP 2021/0096231-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021 - sem destaques na origem)<br>(2) Omissão quanto ao exame de dispositivos legais invocados, especialmente os arts. 487, II, 505 e 507 do CPC e art. 199, I, do Código Civil<br>SANDRA afirmou, ainda, que o acórdão embargado não teria analisado a incidência dos arts. 487, II, 505 e 507 do CPC, que delimitam os limites da coisa julgada e os efeitos da sentença, bem como do art. 199, I, do Código Civil, que trata de hipóteses de suspensão da prescrição. Defendeu que esses dispositivos eram centrais para a solução da controvérsia e deveriam ter sido expressamente enfrentados.<br>Nessa linha, a parte embargante invocou novamente o art. 1.022, II, do CPC, sustentando a existência de omissão, em conjugação com o art. 489, § 1º, IV e VI, do mesmo diploma.<br>Entretanto, a decisão colegiada não incorreu em vício. O STJ tem entendimento pacífico de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar a conclusão. No caso, ao reconhecer a prescrição trienal e aplicar a jurisprudência consolidada sobre o art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, a Turma decidiu de modo claro e abrangente, afastando a necessidade de análise pormenorizada dos demais dispositivos.<br>Confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022 - sem destaques no original)<br>(3) Contradição interna no acórdão, por ausência de enfrentamento da peculiaridade contratual do caso<br>SANDRA também apontou contradição interna, argumentando que, embora o acórdão tenha reconhecido a incidência do prazo trienal, não teria examinado sua alegação de que o vínculo jurídico possuía natureza contratual, o que conduziria ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Para SANDRA, haveria incoerência lógica entre a natureza contratual invocada e a conclusão adotada pela Turma.<br>Essa alegação foi formulada com base no art. 1.022, I, do CPC, que admite embargos de declaração para eliminar contradição.<br>Não se verifica, entretanto, contradição no julgado. O acórdão embargado adotou raciocínio linear: qualificou a pretensão como de ressarcimento de enriquecimento sem causa ou reparação civil e, em consequência, aplicou o prazo prescricional trienal. A decisão é coerente e não contém inconsistência lógica interna. O que se extrai é mero inconformismo de SANDRA com a interpretação jurídica realizada, o que não caracteriza contradição.<br>Observe-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ . AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1 .022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente . 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1933786 DF 2021/0117007-7, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022 - sem destaques no original)<br>(4) Pedido de atribuição de efeito modificativo aos embargos<br>Por fim, SANDRA requereu a atribuição de efeito modificativo aos embargos, a fim de afastar o reconhecimento da prescrição trienal e determinar o retorno dos autos à origem para análise do mérito. Alegou que, caso sanadas as omissões e contradições apontadas, o resultado do julgamento necessariamente se alteraria.<br>Esse pedido encontra respaldo no art. 1.022 do CPC, que admite, em caráter excepcional, a atribuição de efeito infringente aos embargos quando o saneamento do vício reconhecido conduz inevitavelmente à modificação do resultado.<br>No entanto, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não há espaço para atribuição de efeito modificativo. A decisão colegiada já enfrentou adequadamente as teses deduzidas, fundamentando-se em jurisprudência pacífica desta Corte.<br>Não há, pois, omissão ou contradição a ser sanada, mas mero inconformismo com a conclusão alcançada. Nessas condições, nota-se que o acórdão embargado não padece de vícios; o que se constata é que SANDRA utilizou os embargos de declaração como via de rediscussão de matérias já enfrentadas e decididas. A decisão embargada aplicou corretamente a disciplina do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, de forma clara e fundamentada.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos acima explicitados.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.