ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opo stos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, alegando vício de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da CF/1988.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívocos evidentes e formais.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discutia a suspensão de processo de inventário em razão da remessa das partes às vias ordinárias para discutir questões de alta indagação, como a anulação de doações e a comprovação de alienação de bens para custear tratamento médico do falecido.<br>2. O Tribunal de origem julgou extinto o processo de inventário sem resolução do mérito, considerando a ausência de bens a inventariar e a falta de interesse processual da apelante, mantendo a condenação em custas e honorários, com suspensão da exigibilidade devido à justiça gratuita.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo de inventário é obrigatória em razão da remessa das partes às vias ordinárias, conforme o artigo 313, V, a, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos do acórdão recorrido, conforme exigido pela Súmula 283 do STF.<br>5. A recorrente não demonstrou de forma clara e objetiva a violação ao artigo 313, V, a, do CPC, incorrendo no óbice da Súmula 284 do STF, que exige a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>Ciente da publicação do acórdão, o Ministério Público Federal não apresentou parecer.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opo stos contra acórdão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, alegando vício de omissão no julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme alegado pela parte embargante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da CF/1988.<br>5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si, sendo incompatibilidade interna o único vício apto a ensejar embargos de declaração.<br>6. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões.<br>7. Não há erro material quando a decisão apresenta exatidão na redação e na indicação dos elementos essenciais do processo, sendo o erro material caracterizado por equívocos evidentes e formais.<br>8. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da causa.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão:<br>O recurso é tempestivo e infirmou os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente alega violação ao artigo 313, V, a, CPC, ao argumento de que a suspensão do processo é a consequência legal da remessa das partes às vias ordinárias.<br>Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de origem deixou bem ressaltado que (e-STJ fls. 262/263):<br>Verifica-se, ainda, que a decisão suspensiva de ordem 61 é datada de 26.02.22, e o processo não pode permanecer indefinidamente paralisado, consoante dispõe o art. 313, §4º do CPC, de que prazo de suspensão não poderá exceder um ano.<br>No caso, a própria recorrente informa na sua apelação que está se preparando para a propositura da ação, ou seja, até então não houve sequer a propositura da ação que pudesse levar à suspensão do processo, nos moldes do art. 313, V, "a" do CPC.<br>Assim, considerando não só o tempo de suspensão do processo, que na presente já ultrapassou 02 anos, como também que que não há fundamento legal para a suspensão do inventário, haja vista a inexistência de bens a inventariar em nome do falecido para serem partilhados, mostra-se evidente a ausência de interesse processual da apelante, o que impõe a manutenção da sentença recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos Fl. 6/7 termos do art. 485, VI do CPC, não sendo vedada nova propositura do inventário em se apurando posterior existência de bens, c omo já foi decidido por este Tribunal, segundo jurisprudência citada na decisão dos embargos de declaração,  .. <br>Com efeito, na petição de interposição do recurso especial, a recorrente limita-se a afirmar que "é preciso, data venia, aguardar a deliberação nas vias ordinárias para decidir, aqui, no inventário, se haverá ou não partilha de bens, ocasião em que se decidirá, se for o caso, sobre eventual sucumbência. E somente a remessa às vias ordinárias, por si, já induz, em favor da recorrente, o fumus boni iuris, porque, se ela estivesse claramente sem razão, o inventário seria extinto sem remessa às vias ordinárias" (fl. 281).<br>Na admissibilidade perpetrada pelo Tribunal de origem, foi bem ponderado que "do cotejo entre a leitura das razões recursais e a dos excertos do acórdão recorrido acima transcritos, observo que a recorrente não infirmou, de forma eficaz, a motivação contida no acórdão recorrido, no qual, por consequência, remanescem fundamentos não atacados. Tal circunstância inviabiliza a abertura da instância superior por força do entendimento consolidado no Enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (fl. 763).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 283/STF exige que o recorrente demonstre que atacou, efetivamente, a integralidade da decisão recorrida, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto.<br>Ora, o fundamento adotado no acórdão recorrido de que "não há fundamentação jurídica que autorize a suspensão da ação de inventário até que haja uma sentença definitiva numa ação anulatória, que sequer foi proposta" (fl. 261) não foi atacado pela recorrente, o que torna acertada a incidência do óbice acima mencionado.<br>Ademais, conforme bem mencionado pelo Parquet, "a Recorrente não demonstrou de que forma o v. acórdão guerreado teria violado o dispositivo que aponta, de modo que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, tendo incidência o óbice da Súmula 284/STF" (fl. 801).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.<br>2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF.<br>3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese  ..  (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)".<br>4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024).<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.<br>2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.)<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, "a jurisprudência desta eg. Corte Superior tem orientação no sentido de que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia posta, como ocorreu na espécie" (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).<br>Em outras palavras, "não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas" (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).<br>Noutro passo, não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere-se a uma incompatibilidade interna na decisão, como quando os fundamentos apontam para uma conclusão, mas o dispositivo apresenta outra. As divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte ou entre órgãos julgadores distintos não se confundem com contradição, tratando-se, na verdade, de irresignação recursal incabível pela via aclaratória.<br>Quanto ao vício da obscuridade, esta não se apresenta quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão. O fato de haver discordância em relação à interpretação dada pelo julgador não significa que o julgado esteja obscuro, pois a obscuridade decorre da ausência de clareza na exposição do raciocínio jurídico, e não da insatisfação subjetiva da parte com a solução fundamentadamente adotada.<br>Sobre o tema, "a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto" (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Por fim, não há erro material quando a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. O erro material apenas se caracteriza por equívoco evidente e meramente formal, como a grafia incorreta de nomes, a transposição de dados processuais ou lapsos evidentes na numeração de dispositivos legais, o que não se confunde com eventuais divergências interpretativas ou jurídicas suscitadas pela parte.<br>Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.