ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CELSO OLIVEIRA DO COUTO (CELSO) e MARCIA MARIA MARCHETTI DO COUTO (MARCIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os arts. 396 e 493 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ.<br>2. Alterar as conclusões do acórdão recorrido de que não era necessária a produção de prova demanda a análise dos elementos probatórios carreados aos autos, procedimento sabidamente inviável em recurso especial nos termos da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido. (e-STJ, fl. 415).<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentou-se a existência de obscuridade no acórdão, sob o argumento de que os dispositivos legais tidos por violados foram devidamente prequestionados, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025, caput, do Código de Processo Civil, não sendo exigível a menção expressa aos referidos dispositivos.<br>Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 438-441).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 369 E 493 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser provido.<br>Da inexistência de violação do art. 1.022 do NCPC<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, em razão da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.<br>Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do CPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).<br>Nas razões dos presentes embargos de declaração, CELSO e MÁRCIA apontaram violação do art. 1.022 do CPC, em razão de obscuridade no acórdão, sustentando que os dispositivos legais indicados como violados foram devidamente prequestionados, ainda que de forma implícita, nos termos do art. 1.025, caput, do CPC, não sendo necessária a sua menção expressa.<br>Contudo, sem razão.<br>Da acurada análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado foi claro ao pontuar que os arts. 369 e 493 do CPC não foram objeto de prequestionamento, conforme transcrição a seguir:<br>No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea , daa Constituição Federal, CELSO e outra alegaram violação aos arts. 369 e 493 do Código de Processo Civil, ao sustentarem em síntese: (i) que o indeferimento da produção de prova oral e pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) que o magistrado deve considerar fato superveniente ocorrido após a propositura da ação (e-STJ, fls. 299/311).<br>Ocorre que o Tribunal de origem não se manifestou sobre o conteúdo normativo dos referidos dispositivos legais, apesar da oposição dos competentes embargos de declaração com o objetivo de suprir eventual omissão. Ressalte-se que, nos termos da própria previsão constitucional que rege o recurso especial, é imprescindível que a matéria federal invocada tenha sido objeto de decisão expressa na instância de origem. Não basta que a parte apenas mencione os dispositivos que entende violados; é necessário que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor acerca das normas federais apontadas.<br>Na hipótese em exame, ausente o necessário prequestionamento dos arts. 369 e 493 do CPC, incide, portanto, o óbice previsto na Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. (e-STJ, fls. 418-419)<br>Ademais, a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC a fim de possibilitar ao órgão julgador a verificação da existência do vício apontado no acórdão, o qual, uma vez constatado, poderá ensejar a supressão de instância autorizada pelo referido dispositivo legal (REsp n. 1.857.115/PB, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).<br>Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão embargado a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Esse, inclusive, é o posicionamento desta Corte, a saber:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. Precedente.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.578.731/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025)<br>Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa, o que não é admitido.<br>Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do CPC.<br>Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o meu voto.