ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). TESE DE IRRETROATIVIDADE DO CC/2002 E DE PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTROU ESTRITAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratou-se de agravo interno interposto por SÔNIA MARIA contra decisão monocrática da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, de 15/8/2024, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 547-548; 564).<br>2.Alegou-se indicação precisa dos arts. 541 do Código Civil de 2002 e 6º da LINDB e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a afastar os óbices sumulares (e-STJ, fls. 552-557).<br>3. Verificou-se a manutenção do óbice da Súmula 284/STF, pois não houve impugnação específica, em cotejo analítico com os fundamentos do acórdão local, capaz de evidenciar a violação apontada (e-STJ, fls. 547-548; 495-507).<br>4. Constatou-se que o acórdão do TJDFT fixou premissas fáticas sobre comodato, posse indireta de FRANCISCO e esbulho após notificação, além de rejeitar doação verbal de imóvel, de modo que a reforma pretendida demandaria reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 471-493).<br>5. Consignou-se que eventual ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não se submeteu ao crivo do recurso especial, permanecendo o exame adstrito à legislação federal indicada, notadamente ao art. 6º da LINDB e ao art. 541 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 552-557).<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SÔNIA MARIA RODRIGUES PALAZZO contra decisão monocrática da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 547-548).<br>Nas razões do agravo interno, SÔNIA MARIA afirmou, inicialmente, a tempestividade do recurso e a dispensa do preparo em razão da gratuidade de justiça. Em seguida, destacou que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, fundamentos que considerou indevidos. No mérito, sustentou (1) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, ao argumento de que indicou de forma precisa os dispositivos legais violados, especialmente o art. 541 do Código Civil de 2002 e o art. 6º da LINDB, que assegura a proteção ao ato jurídico perfeito; (2) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, defendendo que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a análise de questão jurídica acerca da retroatividade indevida do Código Civil de 2002; e (3) a violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB, diante da aplicação retroativa do art. 541 do Código Civil de 2002 para invalidar doação verbal realizada em 2000. Reiterou, ainda, fundamentos já apresentados no agravo em recurso especial, inclusive a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, enfatizando que não se pretendia revolvimento fático-probatório, mas apenas a correção de erro jurídico na aplicação da lei. Ao final, requereu a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado (e-STJ, fls. 552-557).<br>Houve apresentação de contraminuta por FRANCISCO PEREIRA BARBOZA (FRANCISCO), defendendo que o agravo interno não merece prosperar, pois a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, além de sustentar que a pretensão da agravante é de reexame de fatos e provas, o que é vedado (e-STJ, fls. 537/539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). TESE DE IRRETROATIVIDADE DO CC/2002 E DE PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTROU ESTRITAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Tratou-se de agravo interno interposto por SÔNIA MARIA contra decisão monocrática da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, de 15/8/2024, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 547-548; 564).<br>2.Alegou-se indicação precisa dos arts. 541 do Código Civil de 2002 e 6º da LINDB e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a afastar os óbices sumulares (e-STJ, fls. 552-557).<br>3. Verificou-se a manutenção do óbice da Súmula 284/STF, pois não houve impugnação específica, em cotejo analítico com os fundamentos do acórdão local, capaz de evidenciar a violação apontada (e-STJ, fls. 547-548; 495-507).<br>4. Constatou-se que o acórdão do TJDFT fixou premissas fáticas sobre comodato, posse indireta de FRANCISCO e esbulho após notificação, além de rejeitar doação verbal de imóvel, de modo que a reforma pretendida demandaria reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 471-493).<br>5. Consignou-se que eventual ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não se submeteu ao crivo do recurso especial, permanecendo o exame adstrito à legislação federal indicada, notadamente ao art. 6º da LINDB e ao art. 541 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 552-557).<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o processo teve início com a ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BARBOZA (FRANCISCO) contra SÔNIA MARIA. FRANCISCO alegou que era possuidor legítimo do imóvel desde 1990, conforme cessão de direitos e contas de energia elétrica em seu nome. Sustentou que cedeu o bem à sobrinha SÔNIA a título de comodato verbal e que, após o falecimento da mãe dela em 2019, foi impedido de acessar o imóvel, configurando esbulho possessório. Notificou-a em 2021 para desocupação, mas SÔNIA MARIA permaneceu no local. Requereu a reintegração de posse, indenização por aluguéis mensais de R$ 600,00 e tutela de urgência para desocupação imediata (e-STJ, fls. 11-17).<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a posse legítima de FRANCISCO e o esbulho praticado por SÔNIA MARIA. Considerou inválida a alegada doação verbal por ausência de escritura pública, à luz do art. 541 do Código Civil, e determinou a desocupação em 60 dias, com condenação da ré ao pagamento de custas e honorários, cuja exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça (e-STJ, fls. 236-243).<br>Interposta apelação por SÔNIA MARIA, o TJDFT anulou a sentença, reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à origem para produção de provas, inclusive oitiva de testemunhas, entendendo necessária instrução probatória mais ampla para solução da controvérsia (e-STJ, fls. 298-312).<br>Realizada a audiência, o Juízo de primeiro grau novamente julgou procedente o pedido de FRANCISCO, reiterando a legitimidade da posse e o esbulho praticado pela ré, bem como a invalidade da alegada doação verbal. Determinou a desocupação em 60 dias e manteve a condenação ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa (e-STJ, fls. 363-376).<br>SÔNIA MARIA interpôs nova apelação, sustentando que o imóvel lhe fora doado verbalmente e que exercia a melhor posse desde 2000. O TJDFT negou provimento, reafirmou que a doação verbal de imóvel é inválida e reconheceu que FRANCISCO demonstrou posse indireta e esbulho. Indeferiu o pedido de indenização por benfeitorias por ausência de reconvenção (e-STJ, fls. 471-493).<br>Contra esse acórdão,SÔNIA MARIA interpôs recurso especial, alegando violação ao art. 6º da LINDB, sob o argumento de aplicação retroativa do Código Civil de 2002 para invalidar a doação verbal realizada em 2000. Sustentou afronta ao ato jurídico perfeito e equivocada aplicação do art. 541 do Código Civil, pleiteando a reforma do acórdão para reconhecimento da validade da doação e improcedência da reintegração (e-STJ, fls. 495-507).<br>FRANCISCO apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão, destacando a ausência de prova da doação verbal, a posse legítima do recorrido e o esbulho, além da deficiência de fundamentação do recurso por ausência de indicação precisa de dispositivos violados e por demandar reexame de provas, atraindo a Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 513-521).<br>O Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284 do STF, e por exigir reexame de provas, incidindo a Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 524-525).<br>SÔNIA MARIA interpôs agravo em recurso especial, reiterando a alegação de violação ao art. 6º da LINDB e a inaplicabilidade da Súmula 7, sustentando tratar-se de questão exclusivamente jurídica (e-STJ, fls. 527-533). FRANCISCO apresentou contraminuta, reafirmando a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame de provas (e-STJ, fls. 537-539).<br>O Presidente do TJDFT manteve a inadmissão e determinou a remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC (e-STJ, fl. 542).<br>No STJ, a Ministra Presidente não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula 284 do STF e a Súmula 7 do STJ, com majoração dos honorários em 15% sobre o valor já arbitrado (e-STJ, fls. 547-548).<br>SÔNIA MARIA interpôs agravo interno, reiterando a suficiência da fundamentação e a natureza jurídica da controvérsia, alegando indevida aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ, fls. 552-557). O Ministro Presidente determinou a distribuição do agravo interno para julgamento colegiado, nos termos do art. 21-E, § 2º, do RISTJ (e-STJ, fl. 564).<br>Trata-se, portanto, de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ; (ii) houve violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito, previsto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e no artigo 6º da LINDB; (iii) a aplicação retroativa do artigo 541 do Código Civil de 2002 foi indevida no caso concreto.<br>(1) Inaplicabilidade da Súmula 284 do STF<br>SÔNIA MARIA alegou a inaplicabilidade da Súmula 284 do STF porque afirmou ter indicado, no recurso especial, os dispositivos federais tidos por violados e a tese jurídica correspondente, de modo a afastar a pecha de deficiência de fundamentação. Sustentou que o acórdão local teria aplicado o art. 541 do Código Civil de 2002 a fato ocorrido em 2000 e que essa aplicação violou o art. 6º da LINDB, por afrontar a proteção aos atos jurídicos perfeitos, explicitando, portanto, quais normas federais foram contrariadas e qual erro de direito imputou ao acórdão recorrido.<br>Com esse encadeamento, afirmou que não se limitou à citação genérica de textos legais, mas estabeleceu o nexo entre os arts. 541 do CC e 6º da LINDB e a controvérsia decidida, evidenciando a delimitação normativa e o alcance da tese recursal, o que, em seu sentir, atendeu ao requisito de indicação precisa exigido para o conhecimento do especial e afastou o óbice da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 555; 496).<br>Contudo, a alegação de inaplicabilidade da Súmula 284 do STF não prevalece porque, embora SÔNIA MARIA tenha mencionado o art. 541 do Código Civil de 2002 e o art. 6º da LINDB, o recurso especial não individualizou de modo preciso quais dispositivos federais teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido nem demonstrou, em cotejo analítico com os fundamentos do julgado local, de que forma a tese jurídica afastaria os pilares decisórios, o que configurou deficiência de fundamentação tal como registrado na decisão agravada, razão pela qual incidiu corretamente o óbice sumular (e-STJ, fls. 547-548; 496).<br>Dessa forma, não se sustenta a pretensão recursal no ponto.<br>(2) Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ<br>SÔNIA MARIA alegou a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ porque afirmou que a controvérsia exigiu apenas a definição jurídica sobre a incidência intertemporal do Código Civil de 2002, notadamente se o art. 541 poderia alcançar ato apontado como ocorrido em 2000, tema que, em seu entender, se resolveu por interpretação de normas de direito e não pelo reexame do acervo fático-probatório fixado nas instâncias ordinárias. Sustentou que delimitou a tese à retroatividade indevida do Código Civil de 2002 frente ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição, sem pretender rediscutir fatos ou substituir a valoração probatória já realizada, motivo pelo qual afastou a incidência do óbice sumular. Acrescentou que, mesmo quando remeteu a argumentos já trazidos no agravo em recurso especial, realçou que o que se buscou foi a correção de erro de direito e não a reapreciação de prova, reiterando a irrelevância, para o julgamento do ponto, de qualquer revolvimento de depoimentos ou documentos já constantes dos autos (e-STJ, fls. 555-556).<br>Não obstante, a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não prospera porque a tese de retroatividade indevida do Código Civil de 2002 pressupõe alterar premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, notadamente a inexistência de doação verbal, a qualificação da relação como comodato, a posse indireta de FRANCISCO e o esbulho caracterizado após notificação extrajudicial; para reconhecer doação verbal em 2000, como pretendeu SÔNIA MARIA, seria indispensável reexaminar o acervo probatório que embasou o acórdão, o que atraiu o óbice sumular, de modo que a controvérsia não se limitou à interpretação abstrata de normas de direito intertemporal, mas demandou revolvimento de fatos e provas já apreciados nas instâncias ordinárias (e-STJ, fls. 471-493; 555-556; 547-548).<br>Assim, não procede a alegação deduzida pelo agravante.<br>(3) Violação ao ato jurídico perfeito<br>SÔNIA MARIA alegou violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito porque afirmou que o acórdão de origem invalidou, por aplicação do art. 541 do Código Civil de 2002, ato de doação verbal que situou no ano de 2000, anterior à vigência do novo Código. Sustentou que a controvérsia se resolveu na esfera estritamente jurídica de direito intertemporal, pois a Constituição, no art. 5º, XXXVI, e a LINDB, no art. 6º, asseguraram a preservação dos efeitos dos atos perfeitos e vedaram a retroatividade de lei nova para alcançar situações definitivamente constituídas. Defendeu que, tendo delineado a ocorrência do ato em data pretérita e indicado a disciplina aplicável à época, demonstrou que a invalidação fundada no art. 541 do Código Civil de 2002 afrontou a garantia de irretroatividade e a segurança jurídica, razão pela qual pediu o afastamento do fundamento legal invocado e a restauração da eficácia do negócio alegado (e-STJ, fls. 555; 496).<br>A alegação de violação ao princípio da proteção ao ato jurídico perfeito não prevalece porque o acórdão de origem não reconheceu a existência da doação verbal em 2000, mas afirmou a impossibilidade de doação verbal de imóvel, qualificou a relação havida como comodato, reconheceu a posse indireta de FRANCISCO e caracterizou o esbulho após notificação extrajudicial, de modo que inexistiu ato jurídico perfeito a ser preservado nos termos invocados por SÔNIA MARIA (e-STJ, fls. 471-493).<br>Ademais, a decisão agravada limitou-se a constatar a deficiência de fundamentação e a necessidade de reexame das premissas fáticas para infirmar o acórdão local, aplicando, por isso, as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, o que tornou despicienda, na via estreita do agravo, a discussão constitucional pretendida sobre irretroatividade (e-STJ, fls. 547-548).<br>Por fim, ainda que considerada a tese intertemporal, SÔNIA MARIA não demonstrou, de forma específica e vinculada às premissas firmadas, qual regime normativo anterior teria convalidado a doação verbal alegada nem estabeleceu o nexo entre tal disciplina e os fatos assentados, razão pela qual não evidenciou ofensa ao art. 6º da LINDB e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição nos termos sustentados nas razões recursais (e-STJ, fls. 555; 496).<br>Por oportuno, consigna-se que eventual alegação de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não se submeteu ao crivo do recurso especial, por constituir matéria de índole constitucional reservada ao STF, razão pela qual a análise, nesta via, permaneceu adstrita à legislação federal indicada, notadamente ao art. 6º da LINDB e ao art. 541 do Código Civil de 2002.<br>Dessa forma, não se sustenta a pretensão recursal no ponto.<br>(4) Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>SÔNIA MARIA reiterou fundamentos já deduzidos no agravo interposto contra a inadmissibilidade para reforçar a tese de que a controvérsia apresentou erro de direito na aplicação da lei federal, e não demandou revolvimento fático-probatório, razão pela qual afirmou a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Com esse reforço argumentativo, procurou demonstrar coerência e continuidade lógica entre as peças anteriores e o agravo interno, enfatizando que delimitou a discussão ao alcance jurídico do art. 541 do Código Civil de 2002 frente às regras de irretroatividade e proteção ao ato jurídico perfeito, sem propor nova valoração de provas. Ao final, requereu a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC e do art. 259 do RISTJ (e-STJ, fls. 552-557).<br>A reiteração dos fundamentos já expendidos no agravo em recurso especial não afastou os óbices aplicados, porque SÔNIA MARIA apenas reproduziu a tese de erro de direito sem suprir a deficiência de fundamentação reconhecida na decisão agravada, nem demonstrou, em cotejo específico, como as razões recursais enfrentaram e infirmaram os pilares do acórdão local, de modo que subsistiu a incidência da Súmula 284 do STF; além disso, a invocação conjunta de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ mostrou-se insuficiente, pois a controvérsia firmou premissas fáticas sobre comodato, posse indireta de FRANCISCO e esbulho após notificação, de sorte que a pretendida validação de doação verbal em 2000 exigiria revaloração do acervo probatório, atraindo a Súmula 7 do STJ, ao passo que a Súmula 5, atinente a interpretação de cláusulas contratuais, revelou-se irrelevante à espécie.<br>Por fim, o pedido de retratação, seguido do requerimento de submissão ao colegiado, configurou providências regimentais que não alteraram o quadro decisório, tendo a Presidência determinado a distribuição do agravo interno para julgamento pela Turma, sem afastar os fundamentos de inadmissibilidade já assentados (e-STJ, fls. 552-557; 471-493; 547-548; 564).<br>Diante disso, a insurgência não merece acolhida.<br>Assim, como SÔNIA MARIA não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impôs-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, e prevaleceu a decisão monocrática da Ministra Presidente que aplicou as Súmulas 284 do STF e 7 do STJ e determinou a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade de justiça.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.