ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULAS 284 E 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo da execução que indeferiu a expedição de ofício ao Itaú para que aquela instituição informasse os beneficiários de transações realizadas pela agravada, beneficiária de fraude bancária.<br>2. O recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "a sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide", inclusive por não tratar de alegação de fraude à execução, de que "a medida não tem utilidade jurídica" e de que "o agravo de instrumento em cumprimento de sentença não é meio processual adequado para ampliar o alcance subjetivo da sentença transitada em julgado". Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 253):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 88):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESSARCIMENTO DE CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. LOCALIZAÇÃO DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide. 2. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 116).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o recurso especial impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente o argumento de que a medida pretendida não recairia sobre terceiros, mas apenas buscaria informações para viabilizar a recuperação do crédito.<br>Defende que a medida requerida é consultiva, não constritiva, e visa identificar os beneficiários das transferências para eventual ajuizamento de ações próprias contra eles.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. SÚMULAS 284 E 283/STF.<br>1. O Tribunal de origem manteve decisão do juízo da execução que indeferiu a expedição de ofício ao Itaú para que aquela instituição informasse os beneficiários de transações realizadas pela agravada, beneficiária de fraude bancária.<br>2. O recorrente não impugnou os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que "a sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide", inclusive por não tratar de alegação de fraude à execução, de que "a medida não tem utilidade jurídica" e de que "o agravo de instrumento em cumprimento de sentença não é meio processual adequado para ampliar o alcance subjetivo da sentença transitada em julgado". Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>A ação decorre de cumprimento de sentença em que a agravada foi condenada a ressarcir o Banco Santander por valores desviados em fraude bancária.<br>Em sede de agravo de instrumento, o Tribunal de origem manteve decisão do juízo da execução que indeferiu a expedição de ofício ao Itaú para que aquela instituição informasse os beneficiários de transações realizadas pela agravada.<br>Entendeu que "a sentença faz coisa julgada entre as partes, não sendo possível, em sede de cumprimento de sentença, o deferimento de medidas tendentes a afetar patrimônio de terceiro não envolvido na lide".<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 139, IV, 789, 797 e 824 do Código de Processo Civil. Busca a expedição de ofício ao Banco Itaú para obter informações sobre os beneficiários das transações realizadas pela executada, argumentando que a medida é necessária para garantir a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação do crédito.<br>Argumenta que diversas medidas constritivas foram realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outras), mas resultaram infrutíferas.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o Tribunal de origem entendeu que a solicitação de informações ao Itaú seria imprópria e sem utilidade, pois no caso não se trata de alegação de fraude à execução, sendo inviável redirecionar a execução a terceiros estranhos à lide. Veja-se (fl. 90):<br>Conquanto o objetivo do pleito seja a localização do numerário transferido pela executada, a medida não tem utilidade jurídica, porque o cumprimento de sentença em processamento e julgamento se dá em desfavor da agravada e não de terceiros.<br>Ademais, a sentença que condenou a parte ré a restituir ao banco autor a quantia de R$ 56.200,00 (cinquenta e seis mil e duzentos reais) foi proferida em 24.9.2019, ou seja, após as transferências bancárias nas quais se objetiva averiguar os beneficiários, que ocorreram em 22.5.2018. Desse modo, não se enquadra sequer em fraude à execução. Portanto, em razão de não ser possível que o cumprimento de sentença recaia sobre outrem, a pretensão não merece guarida.<br>Verifica-se que o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar que o Tribunal de origem tolheu o direito do credor de perseguir a satisfação de seu crédito judicial por todos os meios cabíveis, mas não impugna os fundamentos do acórdão.<br>A parte recorrente deixa de impugnar o argumento de que "a medida não tem utilidade jurídica, porque o cumprimento de sentença em processamento e julgamento se dá em desfavor da agravada e não de terceiros" e de que "o agravo de instrumento em cumprimento de sentença não é meio processual adequado para ampliar o alcance subjetivo da sentença transitada em julgado" (fl. 90), o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.