ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. Súmula 211/STJ.<br>2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu.<br>4. Modificar o entendimento da origem para afastar o entendimento de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por KRÁS BORGES E DUARTE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 660):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 524-525):<br>APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUIÇÃO DE HOLDING PATRIMONIAL, COM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL ATRAVÉS DA TRANSFERÊNCIA DE BENS IMÓVEIS, INCLUINDO REGULARIZAÇÃO DO PATRIMÔNIO A ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL VISANDO A PROTEÇÃO DE BENS, A ORGANIZAÇÃO SUCESSÓRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO. IMÓVEL NÃO INTEGRALIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REVISIONAIS DE CONTRATO BANCÁRIO. RENÚNCIA AO MANDATO PREMATURAMENTE. SENTENÇAS PROLATADAS. PAGAMENTO PARCIAL DOS CONTRATOS QUE REMUNERA SATISFATORIAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ART. 85, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ART. 783, DO CPC. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. APELO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo Tribunal de origem (fls. 563-564).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, violação dos arts. 1.052, 1.082, 1.083, 113, 422, 476, 125 e 187 do Código Civil e 22, § 2º, 23, § 7º, 24, caput e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 32 e 33 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sustentando, em apertada síntese, que os contratos advocatícios celebrados entre as partes possuem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, que foram cumpridos de forma integral, e que, portanto, faria jus aos valores integralmente pactuados, não sendo o caso de arbitramento.<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a incidência da Súmula 211/STJ mostra-se equivocada. Ressalta que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto ou presumido.<br>Aduz, ainda, que o agravo em recurso especial explicitamente arguiu a violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Sustenta, outrossim, que "O não conhecimento do Recurso Especial sob a égide da Súmula 211/STJ, quando o prequestionamento foi diligentemente provocado via Embargos de Declaração (e sua rejeição consolidou a tese do prequestionamento ficto do art. 1.025 CPC) e a violação d o art. 1.022 do CPC foi expressamente alegada no próprio Agravo em Recurso Especial, implica em ofensa ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça em instância superior." (fl. 671).<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 676-684).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS.<br>1. Não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente. Súmula 211/STJ.<br>2. Se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu.<br>4. Modificar o entendimento da origem para afastar o entendimento de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Consoante aludido na decisão agravada, não se conhece do recurso quanto às ofensa aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil; artigos 187 e 125 do Código Civil; e arts. 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94, uma vez que o Tribunal de origem não analisou a controvérsia à luz dos respectivos artigos, sequer implicitamente.<br>Com efeito, quanto à apontada violação aos arts. 113, 422 e 476 do Código Civil, que se referem à boa-fé objetiva, vedação ao venire contra factum proprium e exceção de contrato não cumprido, não se verifica qualquer menção por parte do acórdão recorrido acerca da conduta dos recorridos à luz dos referidos institutos.<br>Quanto aos artigos 187 e 125 do Código Civil, também se observa que o Tribunal não analisou a conduta dos recorridos sob a ótica do abuso de direito ou da condição suspensiva.<br>No tocante à execução de honorários advocatícios, o Tribunal de origem manifestou-se da seguinte maneira (fl. 522):<br>No tocante ao segundo contrato, havendo renúncia prematura dos poderes, outorgados aos Apelantes, durante o tramite das ações revisionais (evento 4 - PROCJUDIC3 - fls. 21/22), distribuídas sob nº 005/1.12.0004087-9 (Santander) e 005/1.12.0003939-0 (Itaú). Tal fato ocorreu em 18/02/2014 (evento 4 - PROCJUDIC3 - fl. 18).<br>Aqui, pois, haverá de haver o procedimento de arbitramento de honorários, uma vez que ausente convenção de honorários na hipótese de revogação do mandato ou renúncia de poderes.<br>Saliento que, quando da renúncia aos poderes outorgados, a revisional contra o Banco Santander estava no 2º grau, aguardando o julgamento do recurso de apelação, interposto em face de sentença de improcedência da ação. Já na revisional ajuizada contra o Banco Itaú, havia sido interposto recurso de apelação contra a sentença de parcial procedência da ação.<br>O entendimento do STJ é no sentido que a revogação do mandato, que constitui direito potestativo do cliente, assim como a renúncia pelo advogado, cabendo a rescisão do contrato sem ônus para as partes, salvo o pagamento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, conforme julgamento proferido no RE Sp nº 1.346.171/PR, in verbis:<br>(..)<br>Dito isso, ausentes os requisitos do título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783, do CPC, deve ser mantida a extinção da execução.<br>Verifica-se que o Tribunal não analisou a controvérsia à luz dos artigos 22, 23 e 24 da Lei n. 8.906/94.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame das referidas questões pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido, cito:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>Acrescente-se que se o recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.<br>Vale ressaltar que o agravante apenas alegou violação do art. 1.022 do CPC nas razões do agravo em recurso especial, a fim de sustentar a alegação de que o vice presidente do TJRS teria invadido a competência do STJ. Não houve alegação de violação do art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, a fim de sustentar a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal para julgar as questões não prequestionadas.<br>Nesse sentido, cito:<br>1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>(AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.)<br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>3. Apesar de opostos embargos de declaração na origem, a recorrente não indicou a contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de sanar eventual omissão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.370.076/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte entende que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional, requisito para que o Órgão julgador possa verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. SÚMULA 182/STJ E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios pactuados, por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante rebateu os fundamentos da decisão agravada, que negou admissibilidade ao recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise da abusividade dos juros remuneratórios decorreu da avaliação das condições contratuais e da comparação com a taxa média de mercado e a reforma desse entendimento demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. No tocante às Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. A agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo na medida que não há relação de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada.<br>6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se, ainda, a Súmula 83 do STJ, que impede o seguimento de recurso especial quando a decisão está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte superior.<br>7. O prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/15 exige a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação do art. 1022 do CPC/15 como violado.<br>IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.778.058/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Quanto aos artigos 1.052, 1.082 e 1.083 do Código Civil; e artigos 32 e 33 da Lei nº 8.906/94, verifica-se o prequestionamento implícito. Contudo, ainda assim, não merece prosperar o recurso especial.<br>Com relação aos referidos artigos legais, o Tribunal de origem analisou a questão da integralização de capital social no contexto da constituição da holding patrimonial, mas concluiu que o contrato foi parcialmente cumprido, pois o imóvel não foi integralizado devido à ausência de anuência do credor fiduciário. A propósito (fl. 522):<br>De fato, com relação ao primeiro contrato, verifica-se que o cumprimento contratual foi parcial, pois a holding patrimonial foi criada; contudo - renovo - não houve a integralização do imóvel matriculado sob nº 37.804.<br>Assim, modificar o acórdão para afastar a conclusão de cumprimento parcial do contrato, demandaria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Nas mesmas súmulas incorre o recurso especial quanto à apontada violação dos artigos 32 e 33 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que tratam da responsabilidade do advogado e da obrigação de meio.<br>O Tribunal reconheceu que a atividade do advogado é, em regra, de meio, mas entendeu que, no caso concreto, houve descumprimento parcial do contrato, pois o patrono não teria verificado previamente a situação do imóvel (fl. 561).<br>Reconhecer que não houve descumprimento parcial do contrato também demandaria o exame das cláusulas contratuais e das provas dos autos, o que, como já mencionado, é inviável em recurso especial diante dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que ausentes qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.