ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se considerem os feriados ocorridos no período, o recurso é intermpestivo.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por TANIS ENGENHARIA COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. (TANIS) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), sob o fundamento de intempestividade do recurso especial (e-STJ, fl. 1.231/1.232).<br>Não há embargos de declaração opostos contra a decisão da Presidência (e-STJ, fls. 1231/1232).<br>Nas razões do recurso, TANIS sustentou (1) que a decisão agravada incorreu em erro de fato ao considerar intempestivo o recurso especial, uma vez que este foi interposto no prazo legal, apontando a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (arts. 1.003, § 6º, e 1.029 do CPC; AgInt no AREsp 957.821/MS); (2) que a Corte Especial do STJ, alinhada ao entendimento do STF no RE 626.358, passou a admitir a comprovação posterior de feriado local ou suspensão de prazos, afastando vícios meramente formais; (3) que a negativa de reconhecimento da tempestividade do recurso configura cerceamento de acesso à justiça, violando garantia constitucional; (4) que não houve apreciação de segundo recurso especial interposto, sendo necessário o seu julgamento (e-STJ, fls. 1.036-1.051).<br>Não houve apresentação de contraminuta pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MIANOS (CONDOMÍNIO).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se considerem os feriados ocorridos no período, o recurso é intermpestivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, o caso cuida de demanda cível envolvendo o CONDOMÍNIO e a empresa TANIS, instaurada em razão de controvérsia contratual entre as partes.<br>O juízo de primeira instância proferiu decisão sobre o mérito da ação, que foi objeto de recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O Tribunal estadual julgou o caso e publicou acórdão, contra o qual a parte TANIS interpôs recurso especial, visando a revisão da decisão por esta Corte Superior. A Presidência do STJ, ao analisar o agravo em recurso especial, entendeu que o recurso especial havia sido protocolado fora do prazo de 15 dias úteis, declarando sua manifesta intempestividade com base nos arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC, e, por essa razão, não conheceu do recurso.<br>Contra essa decisão monocrática a parte agravante interpôs o presente agravo interno, buscando demonstrar que o recurso especial foi tempestivo, apresentando documentação comprobatória referente a suspensão de prazos no feriado de carnaval de 2023, amparada por provimento do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>TANIS também alegou que não houve apreciação de um segundo recurso especial interposto nos autos, pleiteando a análise da matéria pela Turma competente.<br>Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por intempestividade.<br>O objetivo recursal é decidir se (1) é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso especial, com base em jurisprudência do STJ e do STF; (2) a decisão agravada incorreu em erro de fato ao desconsiderar documentação comprobatória de feriado local; (3) houve omissão quanto ao exame de segundo recurso especial interposto, devendo este ser apreciado.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Conforme certificado nos autos, o acórdão dos embargos de declaração, integrativo da decisão de apelação, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 16/2/2023, sendo considerada como data de publicação 17/2/2023, sexta-feira.<br>Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 17/2/2023, primeiro dia útil subsequente à publicação, e deve ser contado excluindo-se os dias em que não houve expediente forense.<br>Conforme Provimento CSM nº 2.678/2022 e Portaria STJ/GP nº 1/2023, os dias 20 e 21/2/2023, segunda e terça-feira de carnaval, foram considerados feriados nacionais, devendo ser desconsiderados na contagem. Assim, o prazo transcorreu da seguinte forma:<br>(1) Dia 17/2/2023 (sexta-feira); (2) Dias 20 e 21/2/2023 - feriados (não computados); (3) Dias 22 a 24/2/2023 (quarta a sexta-feira); (4) Dias 27/2 a 3/3/2023 (segunda a sexta-feira); (5) Dias 6 a 10/3/2023 (segunda a sexta-feira); (6) Dia 13/3/2023 (segunda-feira), último dia para interposição do recurso.<br>Portanto, o prazo de 15 dias úteis findou-se aos 13/3/2023, sendo intempestivo o recurso especial protocolado em 14/3/2023.<br>Por conseguinte, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>É como voto.