ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 259 do RISTJ.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ VELOSO MICHELETTI contra acórdão da Terceira Turma, que acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração por ele opostos (e-STJ fls. 1.826-1.828).<br>Ação: de indenização decorrente de acidente de trânsito ajuizada pelos agravados em face do agravante.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para condenar o agravante "(a) a responder por pensão mensal aos filhos da vítima até que vierem a completar 24 anos, assegurado o direito de acrescer à base de 1/3 do salário mínimo para cada um; (b) a uma pensão vitalícia para André, assegurado o direito de acrescer; (c) a uma indenização pelo valor do veículo acidentado, com base na tabela Fipe na data do fato, com acréscimos legais; (d) ao ressarcimento de despesas de funeral e médicas; (e) a indenização por danos morais de R$ 100.000,00 para cada um dos autores, com acréscimos legais; (f) a custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor devido" (e-STJ fls. 1.378-1.387).<br>Acórdão: por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL Acidente de trânsito, do qual resultou a morte de duas pessoas e invalidez total e permanente para o autor desta ação indenizatória Culpa do réu demonstrada por prova pericial oficial e pela prova oral, uma vez que, dirigindo possante veículo Mercedes-Benz, em alta velocidade, atingiu a parte posterior do automóvel dirigido pelo autor e que transportava as vítimas Afastamento da alegação do recurso de cerceamento de defesa, em procedimento judicial que tramitou por quatro anos, com ampla possibilidade de exercício de defesa pelo réu Indenizações por danos materiais, morais e pensões para o autor e filhos menores da vítima fatal estabelecidas com adequação, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista da gravidade do evento, estando presumida a participação da mãe falecida para a subsistência dos filhos Não se evidencia nexo causal em infrações administrativas cometidas pelo autor, a ponto de se justificar, ainda que em menor proporção, responsabilidade concorrente pelo evento danoso Valor do seguro obrigatório do veículo que deve ser descontado do montante devido pelo réu Sentença, no mais, mantida Recurso parcialmente provido, com determinação. (e-STJ fl. 1.486)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (fls. 1.534-1.547).<br>Recurso especial: alegou, em síntese, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 7º, 85, §14, 322, 324, 355, I, 369 e 926 do CPC e aos arts. 186, 403, 927, 944, 945 e 950 do CC, ao argumento de que: a) está caracterizado cerceamento do direito de defesa, pois não foi colhido o depoimento pessoal do recorrido ANDRÉ JARDIM; b) o arbitramento da compensação por danos morais deve considerar que houve, na espécie, culpa concorrente; c) o valor da compensação por danos morais deveria ser reduzido, pois exorbitante; d) deve ser afastada a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia e) subsidiariamente, a fixação de pensão alimentícia deve considerar a proporção em que foi reduzida a capacidade laborativa da vítima e a importância do trabalho para que se inabilitou; f) subsidiariamente, a pensão mensal é devida até a vítima completar 65 anos de idade, pois esta é a idade fixada no art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, para a aquisição do direito à aposentadoria pelo regime geral de previdência social; g) está caracterizado julgamento extra petita, pois o juiz fixou a indenização por danos materiais com base nos valores da Tabela FIPE sem que tenha havido pedido dos autores nesse sentido; e h) está caracterizada sucumbência recíproca, devendo ser redistribuídos os ônus sucumbenciais. Prévio juízo de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 1.680-1.683).<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO MENSAL ATÉ 65 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CONFIGURADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. No que diz respeito à tese segundo a qual a pensão mensal seria devida até a vítima completar 65 anos de idade, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando se alega violação a dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que cabe ao juiz, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Verificar, na hipótese concreta, a configuração ou não da culpa concorrente, nos termos pretendidos pelo agravante, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de compensação por danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verificou na hipótese.<br>6. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem, acolhendo a pretensão recursal de que o fato constitutivo do direito do autor à pensão mensal não estaria demonstrado nos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>7. Na hipótese dos autos, não há que se falar em julgamento extra petita, notadamente porque os autores formularam, em sede de emenda à petição inicial, pedido expresso de indenização por danos materiais em virtude dos danos sofridos pelo automóvel.<br>8. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a análise da pretensão recursal sobre a redistribuição dos ônus da sucumbência demanda o reexame de fatos e provas, consoante as peculiaridades de cada hipótese concreta, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.<br>Acórdão dos embargos de declaração: acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração por opostos pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por ANDRÉ VELOSO MICHELETTI contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e negar provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. O embargante alega erro material e omissão na decisão monocrática de fls.1799-1808 (STJ), que julgou novamente o Agravo em Recurso Especial sem se manifestar sobre o Agravo Interno. Aponta a existência de duas decisões conflitantes sobre o mesmo agravo, uma que não conheceu do recurso e outra que conheceu parcialmente e negou provimento ao Recurso Especial. III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Verificada a existência de contradição que não interfere na decisão embargada, se faz necessário, exclusivamente, prestar os devidos esclarecimentos.<br>IV. Dispositivo<br>5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.<br>Dispositivos citados: art. 1.022, III do CPC.<br>Agravo interno: interposto por ANDRÉ VELOSO MICHELETTI, argumenta a (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; (ii) existência de prequestionamento; (iii) a existência de dissenso jurisprudencial e a realização de cotejo analítico; (iv) inaplicabilidade da multa do art. 1.021, §4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.<br>1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC c/c o art. 259 do RISTJ.<br>2. O manejo de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Manifesta inadmissibilidade de agravo interno em face de decisão colegiada.<br>Manifesta inadmissibilidade de agravo interno em face de decisão colegiada.<br>Trata-se de agravo interno interposto em face de acórdão da Terceira Turma que acolheu, sem efeitos modificativos, os embargos de declaração por ele opostos (e-STJ fls. 1.826-1.828).<br>Consoante dispõe o art. 1021 do CPC e o art. 259 do RI/STJ, somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. Nessa hipótese, a interposição do agravo interno configura erro grosseiro, o que inviabiliza a pretensão da parte recorrente.<br>Portanto, verifica-se a manifesta inadmissibilidade do recurso, diante do erro grosseiro.<br>A propósito, confira-se: AgInt no AgInt no AREsp 2739531/SP, Terceira Turma, DJe 22/8/2025; AgInt no AREsp 2636573/SP, Quarta Turma, DJe 24/6/2025; AgInt no AREsp 2543501/SP, Segunda Turma, DJe 25/3/2025; AgRg no AREsp 2745931/SP, Quinta Turma, DJe 5/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp 2508461/RS, Primeira Turma, DJe 14/2/2025.<br>O manejo de recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 55.549/MG, Corte Especial, DJe de 11/12/2014), implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno em embargos de declaração em recurso especial, por ser manifestamente inadmissível.<br>Certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso.