ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que houve condenação por litigância de má-fé, já transitada em julgado, e que o montante não fora incluído nos cálculos do valor devido à parte exequente.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da litigância de má-fé e à coisa julgada em relação à aplicação da multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.054):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fl. 892):<br>DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO EXECUTORIO EM FACE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGATIVA DE VALOR PAGO AQUÉM DO DEVIDO E SEM A INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. INCLUSÃO APENAS DA PENALIDADE DO ART. 523, §1º DO CPC NA PLANILHA DE CÁLCULOS APRESENTADA PELO EXECUTADO E HOMOLOGADA PELO JUIZO EXECUTORIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PENDENTE DE PAGAMENTO. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 927).<br>A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que o exercício regular do direito de defesa não configura litigância de má-fé, conforme os arts. 79, 80 e 81 do CPC.<br>Aduz, ainda, que, para a condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação de dolo, ou seja, intenção de prejudicar a parte contrária ou obstruir o processo.<br>Sustenta, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.074-1.077).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. COISA JULGADA. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. O Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que houve condenação por litigância de má-fé, já transitada em julgado, e que o montante não fora incluído nos cálculos do valor devido à parte exequente.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da litigância de má-fé e à coisa julgada em relação à aplicação da multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>Trata a controvérsia de pedido de exclusão de condenação por litigância de má-fé, fixada na Corte de origem.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, ao argumento de que não houve dolo processual na sua conduta, de forma que não caberia a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>Consoante aludido na decisão agravada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Veja-se o que consignou o Tribunal de origem (fls. 893-894):<br>Transcorrido o lapso para adimplemento voluntário (id 18513404), e após determinação de penhora, o Banco Executado apresentou petitório arguindo nulidade da citação e existência de coisa julgada com o processo de nº 0816209-50.2019.8.20.5001 (4ª Vara Cível de Natal), o qual afirmou possuir a mesma causa de pedir e pedido da presente demanda, tendo o Juízo Executório rejeitado a impugnação e fixado multa por litigância má-fé nos termos seguintes (id 18513417):<br>" .. <br>Por derradeiro, quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, assiste razão à parte exequente, vez que a imprecisão de informações apresentadas pela parte executada tinha a clara intenção de induzir o Juízo a erro ao alegar que desconhecia a responsável pelo recebimento da carta de citação e a preposta que compareceu a audiência de conciliação, tendo a exequente comprovado através dos documentos de Ids. nº 65478458 e 65478459, que Francisca Dantas foi a responsável pelo recebimento da carta de citação em outras demandas e Wanuska Caraine Santos Lins de Medeiros atuou como preposta em outras demandas. Inclusive, o Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sua 3º Turma, firmou entendimento de que a condenação por litigância de má-fé somente será possível se ficar demonstrado que houve alteração da verdade com a intenção de induzir o juiz ao erro (REsp 1.641.154).<br>Dessa feita, condeno a parte executada ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 81, §2º do CPC.<br>Sobreveio o ajuizamento de ação rescisória no curso do feito, onde o executado reavivou a tese de coisa julgada, restando indeferida a inicial (id 18513463).<br> .. <br>Todavia, observo que nos cálculos homologados pelo Juízo Executório apenas foram incluídos os ônus processuais do art. 523, §1º do CPC, todavia fora suprimida a multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), albergada pelo manto da coisa julgada, uma vez precluso o decisum de id 18513417, o qual impôs a penalidade à Executada, ora Recorrida.<br>Destarte, é de ser determinada a complementação do pagamento já efetuado pela Recorrida, no sentido de inserir no cálculo do montante devido o valor da multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da dívida.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à configuração da litigância de má-fé e à coisa julgada em relação à aplicação da multa, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito, cito o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. MANIFESTO INTENTO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o Tribunal de Justiça concluiu pela configuração de litigância de má-fé, haja vista que foi constatada "a validade da pactuação contratual, inclusive com o recebimento dos valores pela apelante em sua conta corrente, sendo manifesto o intento de alterar a verdade dos fatos em Juízo".<br>2. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à configuração de litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.740.772/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agra vante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.