ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao recolhimento das custas nos autos principais demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ENI DA CUNHA CORREA GRASSI contra decisão monocrática de minha relatoria, em que apreciei o recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fl. 476):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO EXTINTO FOR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DOS AUTOS PRINCIPAIS. CUSTAS DEVIDAMENTE RECOLHIDAS. SENTENÇA ANULADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Em sentença proferida nos autos o caso em tela foi extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, por ausência de recolhimento de custas nos autos principais.<br>2. Analisando os autos, observa-se que as custas foram devidamente recolhidas às fls. 155/157 dos autos principais de n. 0745550-54.2021.8.04.0001.<br>3. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a vara de origem para o devido prosseguimento do feito.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 565-570).<br>Alega a parte agravante que (fls. 712-717):<br>Data venia, a mera afirmação do Tribunal de origem de que as custas foram recolhidas, não afasta a omissão posta nos aclaratórios, uma vez que o valor da causa não foi identificado.<br>É sabido que o recolhimento das custas é afetado pelo valor da causa, mesmo que retificado em ação anterior, porque o NCPC impunha que a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou a extinção do processo anterior (nº 0724416-05.2020.804.0001).<br> .. <br>Dessa maneira, o vício que levou a extinção do primeiro processo não foi sanado (art. 486 NCPC), qual seja: o recolhimento das custas sobre o valor da causa retificado (R$ 85.000,00) não foi cumprido no primeiro volume extinto, tampouco no segundo volume, inobstante a oportunidade (despacho) concedida para corrigir o vício.<br>Era obrigação processual da Agravada comprovar o recolhimento das custas sobre o valor da causa retificado de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), mas não o fez.<br> .. <br>O e. Ministro Relator concluiu que a análise dos dispositivos afetados no mérito dependeria da revisão das premissas firmadas pela Corte de origem, o que seria vedado pela súmula 07 do STJ. Em que pese o acórdão regional ter afirmado o recolhimento das custas, a violação da norma adjetiva tem relação primária com o processo idêntico nº 0724416-05.2020.804.0001, cuja existência não foi refutada.<br>In casu, não é necessário revolver fatos (súmula 07 STJ), apenas sopesar a sentença extintiva do volume principal, in verbis:  .. <br>Os dispositivos violados estão combinados entre si, deixando clarividente que a ação nova deve corrigir o vício da ação anterior (art. 486, §1º, NCPC), logo, para compreensão da controvérsia, basta compulsar o conteúdo das sentenças das ações ajuizadas pela Agravada nºs 0745550-54.2021.8.04.0001 e 0724416-05.2020.804.0001 que permanecem hígidas.<br>Pugna, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 724).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Modificar o acórdão recorrido quanto ao recolhimento das custas nos autos principais demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>A irresignação da parte agravante não merece prosperar, porquanto não foram apresentados argumentos suficientes para justificar a reforma da decisão agravada.<br>De início, conforme destacado na decisão agravada, de forma fundamentada e suficiente, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que as custas foram devidamente recolhidas nos autos principais, conforme reconhecido no Agravo de Instrumento n. 4003379-24.2022.8.04.0000.<br>Vejamos trechos do acórdão recorrido (fls. 480-481):<br>Pois bem. Conforme já reconhecido nos autos do Agravo de Instrumento n. 4003379-24.2022.8.04.0000, houve o recolhimento das custas nos autos principais.<br>Desta feita, sendo reconhecido e regular recolhimento das custas na ação principal, a extinção do feito sem resolução do mérito por este fundamento deve ser afastada.<br>O artigo 290 do CPC trata da extinção do processo por ausência de recolhimento de custas processuais para o ajuizamento do processo, ou seja, as custas iniciais não tendo relação com as custas recolhidas em virtude de pedido de diligências para que possa ser dado prosseguimento no feito.<br> .. <br>Conforme depreende-se da leitura do artigo transcrito, a distribuição será cancelada quando, após intimação, o autor não realizar o pagamento das custas e despesas para ingresso da ação.<br>No presente caso conforme nota-se às fls. 155/157 dos autos principais, as custas foram devidamente recolhidas, sendo, inclusive, deferido o pedido de busca e apreensão.<br>Desta feita, reconhecido o recolhimento, devem os autos retornar à origem para prosseguimento do feito.<br>Pelas razões expostas, percebe-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. Confiram-se precedentes:<br>CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÕES INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OBJETIVA. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. CULPA DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br> .. <br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.026/CE, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, grifo meu.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021, grifo meu.)<br>Ademais, em relação à suposta violação dos arts. 485, I, e 486, §§ 1º e 2º, do CPC, da leitura dos argumentos expostos no acórdão recorrido às fls. 480-481, observa-se que o Tribunal de origem consignou que as custas foram devidamente recolhidas, razão pela qual os autos deveriam retornar à origem para o prosseguimento do feito.<br>Destacou, ainda, quando do julgamento dos aclaratórios, que "o julgado foi claro quanto ao devido recolhimento das custas, sendo, inclusive reconhecido por esta Relatora em sede do Agravo de Instrumento n. 4003379-24.2022.8.04.0000. Verifica-se, ainda, que fora deferido o pedido de busca e apreensão, portanto, afastada alegação de ausência de recolhimento das custas" (fl. 569).<br>Assim, modificar as decisões do Tribunal de origem dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.<br>A propósito, cito:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.444.084/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como penso. É como voto.