ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes.<br>Agravo interno provido. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 213-216).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 105):<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA REFORMA DA DECISÃO LIMINAR, COM A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO PRINCIPAL. INCIDENTE RECURSAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PREJUDICADO."<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 124-128).<br>A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "O Agravo em Recurso Especial impugnou de forma clara e específica a decisão que inadmitiu o REsp, notadamente o fundamento de inaplicabilidade à espécie do óbice da Súmula 83/STJ.  ..  Portanto, o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi atacado de forma direta, demonstrando, por consequência, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ como óbice para conhecimento do aludido recurso, na medida em que se expôs de forma específica que o REsp interposto demonstrou de maneira clara e pormenorizada a inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ." (fls. 222-224)<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.<br>A agravada apresentou contraminuta (fls. 238-242).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO. SÚMULA N. 530/STJ. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>1. Inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ. Isto porque demonstrado que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação. Precedentes.<br>Agravo interno provido. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):<br>Assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos.<br>Assim, reconsidero a decisão de fls. 213-216 e passo a uma nova análise do recurso especial.<br>No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64 e a Resolução n. 1064/85 do Bacen, ao limitar os juros remuneratórios dos contratos de cheque especial para pessoa jurídica, no período anterior a março de 2011, às taxas médias estabelecidas para operações de conta garantida, sob o fundamento de ausência de divulgação pelo Banco Central. Sustenta que essa limitação viola a competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central para regulamentar as taxas de juros e remunerações das operações bancárias e financeiras.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 159-163).<br>A irresignação merece prosperar.<br>Dispõe a Súmula n. 530/STJ que "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor."<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>2. A parte agravante defende que as taxas médias divulgadas pelo Bacen não podem ser o único critério para revisão contratual.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central pode ser considerada abusiva sem a análise das peculiaridades do caso concreto.<br>III. Razões de decidir<br>4. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula n. 530 do STJ).<br>5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre os juros remuneratórios demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou por falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado,. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado na via do recurso especial". DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: NÃO HÁ. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ERESP N. 1.424.404/SP, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADOS EM 20/10/2021; STJ, AGINT NO ARESP N. 2.437.350/RS, RELATOR MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, JULGADO EM 27/11/2023; STJ, SÚMULAS N. 5, 7 E 83. (AgInt no AREsp n. 2.613.789/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. BACEN. APLICABILIDADE. SÚMULA 530/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, ante a ausência do instrumento contratual escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor." Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.744.608/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024 .)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao manter a limitação da taxa de juros remuneratórios do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Cheque Especial à taxa de juros indicada na série n. 3943 do Banco Central do Brasil, de conta garantida, uma vez que não havia uma taxa média de cheque especial divulgada pelo BACEN, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie.<br>É o que se extrai do seguinte trecho (fl. 80):<br>"Não obstante a insurgência do banco, ora Agravante, a respeito da taxa de juros adotada pelo perito judicial na confecção dos cálculos de liquidação, relativamente ao período que antecede à março de 2011, ou seja, ao período anterior à divulgação das taxas médias pelo Banco Central do Brasil, esta Corte Estadual vem reiteradamente reconhecendo devida a aplicação da serial nº 3943 - Taxa média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros - Conta garantida, uma vez que se assemelha com os percentuais para as operações de cheque especial."<br>Assim, na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação.<br>A propósito, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE CONTRATADA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE NO PERÍODO.<br>1. Liquidação de sentença.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF /88. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>6. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>7. Na falta do contrato ou na ausência de pactuação do percentual de juros remuneratórios, a respectiva taxa deve ser limitada à média de mercado para operações da espécie. Na falta de divulgação de taxas médias pelo Banco Central do Brasil, a taxa média para a mesma operação deve ser apurada em liquidação.<br>8. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.417, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08/08/2024.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 213-216 e conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que, em liquidação de sentença, a apuração da taxa de juros remuneratórios seja limitada à taxa média de mercado para operações de cheque especial, no período anterior a março de 2011.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>É como penso. É como voto.