ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 621-622).<br>2. O agravante sustentou (i) a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da exclusão dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais; (ii) a ocorrência de erro material na decisão monocrática pela desconsideração desses feriados; e (iii) a inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC a feriados nacionais, por se tratarem de fatos notórios (e-STJ, fls. 626-630).<br>3. A decisão monocrática destacou, de forma expressa, a data da intimação (30/01/2024) e a data do protocolo (22/02/2024), concluindo pela intempestividade, bem como a ausência de comprovação contemporânea e idônea de suspensão de prazos, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso.<br>4. Mantidos incólumes os fundamentos objetivos da decisão agravada, não há erro material a sanar, tampouco inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a parte não cumpriu o ônus de comprovar, no ato de interposição, circunstância apta a alterar a contagem.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO (ADEMIR), contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividado. (e-STJ, fls. 621-622).<br>Nas razões do agravo interno, ADEMIR apontou (1) que o agravo em recurso especial fora interposto dentro do prazo legal porque os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 constituíram feriados nacionais, nos termos do art. 62 da Lei 5.010/66 e da Portaria STJ/GP n.º 2/2024; (2) que a decisão monocrática incorreu em erro material ao desconsiderar a exclusão desses dias da contagem; e (3) que o art. 1.003, § 6º, do CPC não se aplicava ao caso por tratar exclusivamente de comprovação de feriado local, ao passo que se cuidava de feriados nacionais de conhecimento público. Requereu o exercício do juízo de retratação e, mantida a decisão, a submissão do tema ao colegiado. (e-STJ, fls. 626-630).<br>Houve apresentação de contraminuta por CAMILA LAGES BENTO e LEONARDO LOPES CARVALHO DE OLIVEIRA (CAMILA e LEONARDO), defendendo que a decisão monocrática deve ser mantida, pois o recurso foi efetivamente interposto fora do prazo legal, e que a alegação de feriado nacional não foi devidamente comprovada nos autos (e-STJ, fls. 638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. CONTAGEM DE PRAZO. FERIADOS NACIONAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo interno interposto por ADEMIR ABREU FIALHO contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade (e-STJ, fls. 621-622).<br>2. O agravante sustentou (i) a tempestividade do agravo em recurso especial em razão da exclusão dos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais; (ii) a ocorrência de erro material na decisão monocrática pela desconsideração desses feriados; e (iii) a inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC a feriados nacionais, por se tratarem de fatos notórios (e-STJ, fls. 626-630).<br>3. A decisão monocrática destacou, de forma expressa, a data da intimação (30/01/2024) e a data do protocolo (22/02/2024), concluindo pela intempestividade, bem como a ausência de comprovação contemporânea e idônea de suspensão de prazos, circunstâncias que inviabilizam o conhecimento do recurso.<br>4. Mantidos incólumes os fundamentos objetivos da decisão agravada, não há erro material a sanar, tampouco inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, pois a parte não cumpriu o ônus de comprovar, no ato de interposição, circunstância apta a alterar a contagem.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>De acordo com a moldura fática dos autos, na origem o caso cuida de uma ação monitória ajuizada por ADEMIR em face de CAMILA e LEONARDO, com fundamento em contrato de permuta firmado entre as partes. ADEMIR alegou que os réus descumpriram o prazo contratual de 60 dias para a entrega de um imóvel, o que ensejaria a aplicação de multa contratual.<br>O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido, entendendo que não houve comprovação do atraso na entrega do imóvel. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença, destacando que a prova testemunhal e documental não corroborava a tese do autor.<br>ADEMIR interpôs recurso especial ao STJ, que foi inadmitido pela 3ª Vice-Presidência do TJMG com fundamento na Súmula 7 do STJ.<br>Contra essa decisão, ADEMIR interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por decisão monocrática de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, sob o fundamento de intempestividade. A decisão considerou que o recurso foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, conforme previsto no CPC, e que não houve comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Inconformado, ADEMIR interpôs o presente agravo interno, alegando que os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 foram feriados nacionais, o que justificaria a exclusão desses dias da contagem do prazo.<br>Trata-se, portanto, de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade.<br>O objetivo recursal é decidir se (i) os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, considerados feriados nacionais, devem ser excluídos da contagem do prazo recursal; (ii) a decisão monocrática incorreu em erro material ao desconsiderar tais feriados; (iii) o recurso especial deve ser admitido para análise de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>(1) Tempestividade do agravo em recurso especial<br>Sobre a tempestividade do agravo em recurso especial, ADEMIR sustentou que observou integralmente o prazo de quinze dias úteis previsto no Código de Processo Civil, porque os dias 12 e 13 de fevereiro de 2024 constituíram feriados de âmbito nacional para a Justiça Federal e os Tribunais Superiores, nos termos do art. 62 da Lei 5.010/66, além de constarem como dias sem expediente por força da Portaria STJ/GP n.º 2/2024.<br>Explicou que, à luz dos arts. 219 e 224 do CPC, a contagem do prazo recursal excluiu o dia do começo, incluiu o do vencimento e desconsiderou os dias em que não houve expediente forense, de modo que a data do protocolo recaiu dentro do interregno legal. Afirmou que a conclusão de intempestividade decorreu de contagem que ignorou a suspensão oficialmente estabelecida, o que afastou qualquer pecha de atraso na interposição do agravo em recurso especial.<br>A decisão monocrática, contudo, delimitou de forma expressa o termo inicial e a data do protocolo e, a partir dessas balizas objetivas, concluiu pela extemporaneidade: "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil" (e-STJ, fls. 621-622). Acrescentou, ainda, que, "nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior" (e-STJ, fls. 621-622).<br>O raciocínio monocrático repousou, pois, em dois pilares autônomos: a contagem objetiva que levou ao transcurso do prazo e a ausência, no ato de interposição, de comprovação idônea de suspensão que pudesse alterar o cômputo. Nessa quadra, a invocação superveniente, em sede de agravo interno, de supostos feriados ou de portaria administrativa não supriu o ônus processual que deveria ter sido observado quando do protocolo do agravo em recurso especial, à míngua de prova contemporânea e suficiente a infirmar a extemporaneidade reconhecida. Desta forma, tal alegação não desconstituiu os fundamentos objetivos da decisão, que se mantiveram hígidos.<br>(2) Erro material na decisão monocrática<br>Ao apontar erro material na decisão monocrática, ADEMIR alegou que o equívoco residiu precisamente na desconsideração dos feriados de Carnaval regularmente previstos em lei e na portaria interna do Tribunal. Asseverou que o cômputo do prazo recursal partiu de premissa fática incorreta quanto à existência de expediente nos dias 12 e 13 de fevereiro de 2024, o que alterou indevidamente o termo final do prazo e conduziu à conclusão equivocada de intempestividade. Defendeu que a correção desse vício aritmético-jurídico, de natureza evidente e objetiva, se impôs em juízo de retratação, por não demandar reexame probatório, mas simples recontagem em conformidade com o calendário forense normativamente fixado.<br>A decisão agravada, entretanto, não incorreu em lapso de cálculo, mas aplicou, de forma direta, as datas constantes dos autos e a regra legal de contagem, como já transcrito: "a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30/01/2024, sendo o agravo somente interposto em 22/02/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo  .. " (e-STJ, fls. 621-622). Na sequência, explicitou o óbice formal atinente à prova de suspensão no ato de interposição, anotando que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior" (e-STJ, fls. 621-622). Ausente demonstração tempestiva nos autos de fato impeditivo do prazo, não houve erro material a sanar, mas discordância de premissa jurídica já decidida com base em normas expressas de regência. Contudo, a insurgência não evidenciou vício objetivo apto a autorizar retratação.<br>(3) Inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC<br>Ao tratar da inaplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC, ADEMIR esclareceu que o dispositivo exigiu a comprovação, no ato da interposição, apenas de feriado local, por se tratar de fato não notório para o Tribunal Superior. Defendeu que, diversamente, os feriados nacionais e as suspensões de prazos determinadas por ato normativo do próprio STJ dispensaram qualquer comprovação documental pelo recorrente, por constituírem fatos de conhecimento oficial e uniforme na Corte. Acrescentou que a decisão monocrática aplicou indevidamente a regra do § 6º a hipótese de feriado nacional e de suspensão interna de prazos processuais, criando exigência probatória que a lei não previu para tais casos e que contrariou a própria portaria invocada como fundamento do calendário forense.<br>A decisão recorrida, entretanto, valeu-se do § 6º em sua literalidade para acentuar o ônus de demonstração de circunstância apta a modificar o prazo e, na ausência de comprovação no momento processualmente exigido, preservou a contagem que conduziu à intempestividade. Reitero o trecho: "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior" (e-STJ, fls. 621-622).<br>Ainda que se cogitasse de suspensão de prazos por ato administrativo interno, o fundamento monocrático permaneceu incólume porque não se constatou, no ato de interposição do agravo em recurso especial, a juntada de documento apto a afastar a regra geral de contagem consignada. Portanto, a tese de inaplicabilidade do § 6º, por si, não atingiu o núcleo da decisão, que se estruturou também na verificação objetiva do lapso temporal entre a ciência e o protocolo.<br>Assim, como ADEMIR não demonstrou o desacerto nos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, prevalecendo a decisão monocrática que aplicou corretamente as regras de contagem de prazo previstas no CPC e ressaltou a impossibilidade de comprovação posterior de feriado ou suspensão de prazos.<br>Assim, o recurso também não prospera neste ponto.<br>Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.